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Dokument 61995CJ0013

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Empresário que rescinde um contrato de prestação de serviços de limpeza com uma empresa independente para contratar com outra - Inexistência de cessão de elementos significativos do activo e retoma de uma parte essencial dos efectivos - Exclusão

(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1._, n._ 1)

Sumário

O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um empresário, que tinha confiado a limpeza das suas instalações a uma primeira empresa, rescinde o contrato que o vinculava a esta e celebra, com vista à execução de trabalhos semelhantes, um novo contrato com uma segunda empresa, se esta operação não for acompanhada de uma cessão, entre uma empresa e a outra, de elementos significativos do activo, corpóreos ou incorpóreos, e do reemprego, pela nova empresa, de uma parte essencial dos efectivos, em termos de número e de competências, que o seu predecessor afectava à execução do seu contrato.

Com efeito, a noção de transferência na acepção da directiva visa o caso em que uma entidade económica - ou seja, um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio - conserva a sua identidade após a operação em causa. Nestas condições, a simples perda de um contrato de prestação de serviços em favor de um concorrente não pode, por si só, revelar a existência de uma tal transferência. Além disso, embora seja concebível que, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, uma entidade económica possa funcionar sem elementos significativos do activo e corresponder a um conjunto de trabalhadores reunidos de forma durável para o exercício de uma actividade comum, é, no entanto, necessário, para que nesse caso haja transferência na acepção da directiva, que essa colectividade perdure através da retoma da parte essencial dos seus efectivos pelo novo adjudicatário do contrato.

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