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Document 61994CJ0164
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Trabalhadores ° Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos ° Âmbito de aplicação da Directiva 89/48 ° Noção de "profissão regulamentada" ° Profissão que não é objecto de qualquer disposição quanto às condições de acesso ou de exercício, mas que de facto supõe, para seu exercício, uma formação prévia sancionada por um diploma determinado ° Exclusão
[Directiva 89/48 do Conselho, artigo 1. , alíneas c) e d)]
2. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Trabalhadores ° Acesso às diversas profissões ° Obrigação dos Estados-Membros de tomar em consideração os diplomas, conhecimentos, qualificações e outros títulos obtidos no Estado-Membro de proveniência
(Tratado CE, artigos 6. , 48. e 52. )
1. O artigo 1. , alínea c), interpretado em conjugação com o artigo 1. , alínea d), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, deve ser interpretado no sentido de que uma profissão não pode ser qualificada de regulamentada quando, no Estado-Membro de acolhimento, nenhuma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa regula o acesso a essa profissão, o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, embora a única formação que a ela conduz consista em estudos de ensino superior de pelo menos quatro anos e meio, sancionados por um diploma, e, em consequência, só os titulares desse diploma de ensino superior estejam normalmente presentes no mercado de trabalho e aí exerçam essa profissão. Segue-se que não se pode considerar que uma profissão como a de geólogo na Alemanha seja regulamentada na acepção dessa directiva.
2. Os artigos 6. , 48. e 52. do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham de apreciar um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso está, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, são obrigadas a tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-Membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por esses diplomas e os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais.
O mesmo se passa relativamente às actividades profissionais que, quanto às suas condições de acesso ou de exercício, não estão subordinadas por disposições jurídicas à posse de um diploma. Nessas circunstâncias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento encarregadas da classificação dos nacionais de outros Estados-Membros, que influirá na possibilidade de essas pessoas encontrarem trabalho no território do Estado-Membro de acolhimento, são obrigadas a tomar em consideração, aquando dessa classificação, os diplomas, conhecimentos, habilitações e outros títulos que o interessado tenha adquirido com o objectivo de exercer uma profissão no seu Estado-Membro de origem ou de proveniência.