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Document 62023TO1126

Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de fevereiro de 2025.
Asociația Inițiativa pentru Justiție contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Decisão 2006/928/CE — Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada — Decisão (UE) 2023/1786 que revoga a Decisão (UE) 2006/928; — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade.
Processo T-1126/23.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2025:138

Processo T‑1126/23

Asociația Inițiativa pentru Justiție

contra

Comissão Europeia

Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de fevereiro de 2025

«Recurso de anulação — Decisão 2006/928/CE — Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada — Decisão (UE) 2023/1786 que revoga a Decisão (UE) 2006/928; — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»

  1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso interposto por uma associação — Admissibilidade — Critérios

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.o 24)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Afetação direta — Critérios — Associação que age em nome próprio — Decisão da Comissão que revoga o mecanismo de cooperação e de verificação instituído em relação à Roménia aquando da sua adesão à União Europeia — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisões 2006/928 e 2023/1786 da Comissão)

    (cf. n.os 24, 27‑31)

  3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Afetação direta — Critérios — Associação que age em nome dos seus membros — Decisão da Comissão que revoga o mecanismo de cooperação e de verificação instituído em relação à Roménia aquando da sua adesão à União Europeia — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade — Princípio do efeito direto — Alcance

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisões 2006/928 e 2023/1786 da Comissão)

    (cf. n.os 41‑48, 52‑67, 70‑73)

  4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Possibilidade de flexibilizar os requisitos de admissibilidade mediante invocação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Inexistência

    (Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE; artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

    (cf. n.os 75‑77, 80)

Resumo

Com o seu despacho, o Tribunal Geral julga inadmissível o recurso de anulação interposto por uma associação profissional de procuradores romenos da Decisão 2023/1786 ( 1 ), que revoga a Decisão 2006/928 ( 2 ) adotada por ocasião da adesão da Roménia à União Europeia e que institui o MCV. Pronuncia‑se, nomeadamente, sobre a questão inédita da articulação entre o princípio do efeito direto e o requisito de admissibilidade relativo à afetação direta de uma pessoa singular ou coletiva.

Este processo insere‑se no contexto de uma reforma significativa em matéria de justiça e de luta contra a corrupção na Roménia, reforma que foi objeto de um acompanhamento à escala da União Europeia desde 2007 ao abrigo do MCV. A Decisão 2006/928 enunciava quatro objetivos de referência que a Roménia devia atingir ao abrigo do MCV, nomeadamente em matéria de reforma do sistema judicial e de luta contra a corrupção (a seguir «objetivos de referência»).

Em 15 de setembro de 2023, tendo em conta os progressos realizados pela Roménia com vista a alcançar esses objetivos de referência, a Comissão Europeia adotou a decisão impugnada.

A Asociația Inițiativa pentru Justiție, uma associação profissional de procuradores cujo objeto é assegurar o respeito do valor do Estado de direito na Roménia, garantindo, nomeadamente, o respeito dos direitos dos procuradores e a sua independência, interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação dessa decisão.

A Comissão invoca a exceção de inadmissibilidade do recurso, na medida em que a decisão impugnada não afeta diretamente a recorrente ou de um dos seus membros. A recorrente, por seu turno, sustenta que tem legitimidade para agir enquanto associação que representa os interesses dos seus membros procuradores. Com efeito, estes últimos são diretamente afetados pela decisão recorrida, na medida em que o levantamento do MCV pode expô‑los mais a processos disciplinares.

Apreciação do Tribunal Geral

A título preliminar, o Tribunal Geral recorda as três hipóteses em que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, pode ser declarado admissível. Uma vez que a recorrente não é destinatária da decisão impugnada, o Tribunal Geral aprecia se a recorrente ou algum dos seus membros são diretamente afetados por esta decisão.

A este respeito, indica que os recursos de anulação interpostos por associações são admissíveis em três casos: primeiro, quando uma disposição legal lhes reconhece expressamente uma série de faculdades de natureza processual; segundo, quando a associação representa os interesses dos seus membros que têm, eles próprios, legitimidade para agir; terceiro, quando a associação é individualizada em razão da afetação dos seus interesses próprios enquanto associação, nomeadamente porque a sua posição de negociadora foi afetada pelo ato cuja anulação é pedida

Neste âmbito, o Tribunal Geral procede, em primeiro lugar, a uma análise da admissibilidade do recurso da recorrente que age em nome próprio.

Quanto a este ponto, conclui que esta não preenche condições os requisitos relativos ao primeiro e terceiro casos de admissibilidade de um recurso de anulação, acima referidos. Com efeito, por um lado, nenhuma disposição legal lhe atribui prerrogativas processuais para assegurar a proteção jurisdicional efetiva dos procuradores no contexto do MCV. Por outro lado, a circunstância de ter sido uma interlocutora da Comissão no âmbito do MCV não basta para lhe reconhecer a qualidade de negociadora no contexto da adoção da decisão impugnada.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral pronuncia‑se sobre admissibilidade do recurso da recorrente que age em nome dos seus membros cujos interesses defende. Assim, após ter recordado os dois requisitos cumulativos que devem estar preenchidos para que se considere que uma decisão objeto de recurso de anulação ( 3 ) diz diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva, o Tribunal Geral aprecia se a decisão impugnada pode produzir diretamente efeitos jurídicos na situação dos procuradores membros da recorrente.

A este respeito, salienta desde logo que, na medida em que esta decisão revogou a Decisão 2006/928, há que examiná‑la à luz do objeto, do conteúdo e do contexto jurídico e factual em que esta última decisão foi adotada. Daqui resulta que a decisão impugnada só é suscetível de produzir efeitos jurídicos diretamente na situação dos procuradores romenos membros da recorrente se a Decisão 2006/928 for ela própria suscetível de produzir tais efeitos.

No que respeita, primeiro, ao objeto e ao contexto em que a Decisão 2006/928 foi adotada, o Tribunal Geral sublinha que esta visava implementar o MCV e fixar objetivos de referência para completar a adesão da Roménia à União, corrigindo as deficiências constatadas pela Comissão antes dessa adesão, nomeadamente nos domínios da justiça e da luta contra a corrupção. Quanto ao objeto e ao contexto da decisão impugnada, esta visa revogar a Decisão 2006/928 na medida em que a Comissão considerou que a Roménia tinha atingido de forma satisfatória os referidos objetivos.

Segundo, no que respeita ao conteúdo da Decisão 2006/928, esta impunha à Roménia a obrigação de atingir os objetivos de referência mencionados no anexo dessa decisão e de informar a Comissão sobre os progressos realizados para esse efeito. Impunha igualmente à Comissão a obrigação de elaborar relatórios destinados a analisar e a avaliar os progressos realizados pela Roménia à luz dos objetivos de referência. Quanto ao conteúdo da decisão impugnada, esta baseia‑se na conclusão de que a Roménia tinha alcançado de forma satisfatória os referidos objetivos.

Terceiro, o Tribunal Geral recorda que o Tribunal de Justiça especificou os efeitos jurídicos ( 4 ), por um lado, dos objetivos de referência previstos na Decisão 2006/928, salientando que tinham caráter vinculativo para a Roménia e que tinham efeito direto, e, por outro, dos relatórios elaborados pela Comissão ao abrigo desta decisão, sublinhando que a Roménia devia ter devidamente em conta as exigências e recomendações formuladas pela Comissão nestes relatórios.

Para o Tribunal Geral, resulta inequivocamente da análise do objeto, do conteúdo e do contexto da Decisão 2006/928 que esta se limitava a impor à Roménia a obrigação de tomar as medidas necessárias, tendo em conta, nomeadamente, as recomendações formuladas pela Comissão nos seus relatórios, para alcançar os objetivos de referência. Por conseguinte, esta Decisão 2006/928 não conferiu nenhum direito aos seus membros, pelo que não se pode considerar que produz efeitos diretamente na sua situação jurídica.

Em apoio desta conclusão, o Tribunal Geral salienta, antes de mais, que a circunstância de o Tribunal de Justiça ter reconhecido o efeito direto dos objetivos de referência visados pela Decisão 2006/928 não pode implicar, por si só, que estes objetivos comportavam necessariamente direitos correspondentes para os procuradores, que estes podem invocar diretamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais para contestar, nomeadamente, ações disciplinares ilegítimas. Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito direto dos objetivos de referência, não no sentido que decorre da jurisprudência resultante do Acórdão van Gend, Loos (26/62) ( 5 ), mas na perspetiva segundo a qual o princípio do efeito direto inclui igualmente a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais afastarem a aplicação de qualquer legislação ou jurisprudência nacional contrária ao direito da União.

O Tribunal Geral esclarece, por outro lado, que o efeito direto dos objetivos de referência não pode implicar que os particulares possam contestar a supressão destes objetivos, sem demonstrar que esta supressão implica, por si só, um prejuízo direto e individual para a sua posição jurídica, demonstração que não se verifica no caso em apreço.

Em seguida, após ter recordado que a questão de saber se um ato da União de que um particular não é destinatário lhe diz diretamente respeito é apreciada à luz do objeto e do quadro jurídico do ato em causa, o Tribunal Geral declara que resulta das disposições da Decisão 2006/928 que os seus efeitos estavam circunscritos às relações entre a União e a Roménia, sem que os particulares, incluindo os procuradores, fossem direta ou indiretamente visados por esta decisão.

Por último, o Tribunal Geral esclarece que, embora, em certas situações, a margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros no âmbito da execução de uma disposição de um ato da União não possa, enquanto tal, bastar para se considerar que a referida disposição não tem efeito direto, a existência dessa margem impede que o requisito da afetação direta esteja preenchido. Ora, no caso em apreço, a Decisão 2006/928 concedia à Roménia uma margem de apreciação relativamente às medidas a adotar, que diziam respeito, nomeadamente, a aspetos relativos à organização do seu sistema judiciário.

Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral conclui que a Decisão 2006/928 não produzia efeitos diretamente na situação jurídica dos membros da recorrente e, por conseguinte, a decisão impugnada também não. Assim, uma vez que que os procuradores cujos interesses a recorrente defende não têm, eles próprios, legitimidade para agir, a recorrente também não preenche os requisitos para que o seu recurso seja admissível enquanto representante dos interesses dos seus membros.

No entanto, o Tribunal Geral recorda que, não obstante a revogação da Decisão 2006/928, os procuradores objeto dos processos disciplinares podem sempre invocar a tutela jurisdicional que lhes é conferida pelo direito da União ao abrigo do artigo 19.o TUE.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral nega provimento ao pedido da recorrente de flexibilizar os requisitos de admissibilidade do recurso de anulação, previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Embora estes requisitos devam ser interpretados à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva ( 6 ), essa proteção não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto nos Tratados e não pode afastar o requisito da afetação direta expressamente enunciada no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. No que respeita, mais especificamente, à abordagem seguida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, à luz do direito a um processo equitativo ( 7 ), no Acórdão Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e o. c. Suíça ( 8 ), o Tribunal Geral recorda que, embora os direitos fundamentais reconhecidos na CEDH façam parte do direito da União enquanto princípios gerais, a CEDH não constitui, enquanto a União a ela não aderir, um instrumento jurídico formalmente integrado no ordenamento jurídico da União. Com efeito, uma disposição da Carta ( 9 ), que enuncia que os direitos nela contidos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que lhes são conferidos pela referida convenção, visa garantir a coerência necessária entre a Carta e a CEDH, sem que tal atente contra a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia.


( 1 ) Decisão (UE) 2023/1786 da Comissão, de 15 de setembro de 2023, que revoga a Decisão 2006/928/CE, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2023, L 229, p. 94; a seguir «decisão impugnada»).

( 2 ) Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56, a seguir «MCV»).

( 3 ) Os dois critérios cumulativos relativos à afetação direta de uma pessoa singular ou coletiva por uma medida objeto de um recurso de anulação necessitam, quanto ao primeiro, que a medida em causa produza efeitos diretamente na situação jurídica da pessoa e, segundo, que não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução.

( 4 ) Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociația Forumul Judecătorilor Din România e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393).

( 5 ) Acórdão de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos (26/62, EU:C:1963:1).

( 6 ) Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)

( 7 ) Artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

( 8 ) TEDH, 9 de abril de 2024, Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e o. c. Suíça (CE:ECHR:2024:0409JUD005360020). Este tribunal reconheceu neste acórdão a legitimidade de uma associação criada com o objetivo de promover e aplicar medidas efetivas de proteção do clima.

( 9 ) Artigo 52.o, n.o 3, da Carta.

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