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Document 62022CJ0639
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2024.
X e o. contra Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht e o.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alínea g) — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Fundos de pensões — Comparabilidade com um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Risco dos investimentos suportado pelos participantes — Alcance — Necessidade de comparação com um fundo de pensões considerado pelo Estado‑Membro em questão como um fundo comum de investimento.
Processos apensos C-639/22 a C-644/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2024.
X e o. contra Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht e o.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alínea g) — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Fundos de pensões — Comparabilidade com um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Risco dos investimentos suportado pelos participantes — Alcance — Necessidade de comparação com um fundo de pensões considerado pelo Estado‑Membro em questão como um fundo comum de investimento.
Processos apensos C-639/22 a C-644/22.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:688
Processos apensos C‑639/22 a C‑644/22
X e o.
contra
Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht e o.
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo rechtbank Gelderland)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2024
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.o, n.o 1, alínea g) — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Fundos de pensões — Comparabilidade com um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Risco dos investimentos suportado pelos participantes — Alcance — Necessidade de comparação com um fundo de pensões considerado pelo Estado‑Membro em questão como um fundo comum de investimento»
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e fundos que apresentam características idênticas ou comparáveis às dos OICVM — Inclusão — Determinação das características comparáveis — Critérios — Participantes que suportam o risco dos investimentos — Limites
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 135.o, n.o 1, alínea g)]
(cf. n.os 44‑48, 51‑56, disp. 1)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e fundos que apresentam características idênticas ou comparáveis às dos OICVM — Inclusão — Requisitos — Apreciação da comparabilidade com um fundo de pensões considerado pelo Estado‑Membro em questão como um fundo comum de investimento — Critérios — Situação jurídica e financeira do participante — Respeito pelo princípio da neutralidade fiscal
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 135.o, n.o 1, alínea g)]
(cf. n.os 59, 60, 64, disp. 2)