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Document 62022CJ0422
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2023.
Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu contra TE.
Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigos 5.o, 6.° e 16.o — Certificado A1 — Inexatidão das menções — Revogação oficiosa — Obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Inexistência.
Processo C-422/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2023.
Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu contra TE.
Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigos 5.o, 6.° e 16.o — Certificado A1 — Inexatidão das menções — Revogação oficiosa — Obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Inexistência.
Processo C-422/22.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:869
Processo C‑422/22
Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu
contra
TE
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2023
«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigos 5.o, 6.° e 16.o — Certificado A1 — Inexatidão das menções — Revogação oficiosa — Obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Inexistência»
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores destacados num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de estabelecimento do empregador — Certificado A1 emitido pela instituição competente do Estado‑Membro de estabelecimento — Inexatidão das menções — Revogação oficiosa — Dever de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Falta
(Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 76.o, n.o 6, e Regulamento n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, 6.° e 16.°)
(cf. n.os 33, 37, 39, 40, 42, 45‑48, 55, 56 e disp.)