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Document 62021TO0653

Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 20 de outubro de 2022.
James C. Callaway contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Política agrícola comum — Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas — Variedades vegetais — Produtor da variedade de cânhamo Finola — Superfícies cultivadas na Polónia — Variedades de cânhamo elegíveis para um apoio financeiro abrangido pela política agrícola comum — Teor de tetra‑hidrocanabinol (THC) — Autorização concedida à Polónia para proibir a comercialização da variedade Finola no seu território — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade.
Processo T-653/21.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:670

 Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 20 de outubro de 2022 — Callaway/Comissão

(processo T‑653/21)

«Recurso de anulação — Política agrícola comum — Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas — Variedades vegetais — Produtor da variedade de cânhamo Finola — Superfícies cultivadas na Polónia — Variedades de cânhamo elegíveis para um apoio financeiro abrangido pela política agrícola comum — Teor de tetra‑hidrocanabinol (THC) — Autorização concedida à Polónia para proibir a comercialização da variedade Finola no seu território — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Autorização concedida a um Estado‑Membro para proibir a comercialização da variedade de cânhamo Finola no seu território — Recurso interposto por um produtor de sementes titular exclusivo de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais para esta variedade — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 18, 19, 25)

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível

2) 

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção apresentados pelo Conselho da União Europeia, pelo Parlamento Europeu e pela República da Polónia.

3) 

James C. Callaway suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4) 

O Conselho, o Parlamento e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.

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