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Document 62021TO0422

Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2021.
Daimler AG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Falta de representação por um advogado autorizado a exercer num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE — Inadmissibilidade manifesta.
Processo T-422/21.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:888

Processo T‑422/21

Daimler AG

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2021

«Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Falta de representação por um advogado autorizado a exercer num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE — Inadmissibilidade manifesta»

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Assinatura de um advogado — Petição inicial assinada por um advogado não autorizado a exercer num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Recurso de anulação contra uma decisão de uma agência da União adotada após o termo do período de transição fixado no Acordo sobre a saída do Reino Unido da União — Petição inicial assinada por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido — Inadmissibilidade manifesta

(Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, artigos 87.o, 91.o, n.os 1 e 2, 92.o, n.o 1, 93.o, 95.o, n.o 1, e 97.o; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.o, quarto parágrafo, e 53.o)

(cf. n.os 15, 17‑25)

Resumo

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de julho de 2021, a Daimler AG interpôs recurso da decisão da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de maio de 2021. A Daimler indicou que estava representada por dois advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido.

O acordo de saída ( 1 ) prevê um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020.

No seu despacho, o Tribunal Geral julgou o recurso da Daimler manifestamente inadmissível. Pronuncia‑se, pela primeira vez, sobre a questão da admissibilidade de um recurso interposto por uma recorrente representada por advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido contra uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO adotada após o termo do período de transição.

Apreciação do Tribunal Geral

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral recorda que só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte nos órgãos jurisdicionais da União ( 2 ). A este respeito, o Acordo de saída prevê diferentes hipóteses em que um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido, pode representar ou assistir uma parte num processo nos órgãos jurisdicionais da União ( 3 ).

Em segundo lugar, o Tribunal Geral constata que o presente recurso não se enquadra em nenhuma das referidas situações hipóteses estabelecidas pelo Acordo de saída, pelo que os advogados da recorrente não a podiam representar nos órgãos jurisdicionais da União.

Com efeito, salienta que, na medida em que a petição foi apresentada após o termo do período de transição, a disposição do Acordo de saída relativa aos processos pendentes nos órgãos jurisdicionais da União antes do fim desse período não é aplicável. Do mesmo modo, tendo em conta o facto de a decisão impugnada ter sido adotada após o termo do período de transição, a disposição relativa às decisões adotadas pelas instituições, órgãos e organismos da União antes do fim desse período também não se aplica ( 4 ).

Por outro lado, o Tribunal Geral declara que no caso concreto, não se trata de uma ação por incumprimento intentada pela Comissão ( 5 ), nem de um procedimento administrativo relativo ao respeito do direito da União pelo Reino Unido, ou por pessoas aí residentes ou estabelecidas, ou relativas ao respeito do direito da União em matéria de concorrência ( 6 ), nem de procedimentos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou de um procedimento relativo a um auxílio estatal ( 7 ). O processo também não é abrangido pelo artigo 97.o do Acordo de saída, uma vez que esta disposição diz respeito unicamente à representação nos processos pendentes no EUIPO, e não no Tribunal Geral.


( 1 ) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7, a seguir «Acordo de saída»).

( 2 ) Artigo 19.o, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

( 3 ) Artigo 91.o, n.os 1 e 2, do Acordo de saída.

( 4 ) Artigo 91.o, n.os 1 e 2, conjugado com o artigo 95.o, n.o 1, do Acordo de saída.

( 5 ) Artigo 91.o, n.o 1, conjugado com o artigo 87.o do Acordo de saída.

( 6 ) Artigo 91.o, n.o 2, conjugado com o artigo 92.o, n.o 1, do Acordo de saída.

( 7 ) Artigo 91.o, n.o 2, conjugado com o artigo 93.o do Acordo de saída.

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