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Document 62020TJ0631
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 6 de julho de 2022.
MZ contra Comissão Europeia.
Função pública – Funcionários – Concurso EPSO/AD/363/18 para recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade – Limitação da escolha da segunda língua em que decorrem as provas – Não inscrição na lista de reserva – Exceção de ilegalidade – Admissibilidade – Discriminação em razão da língua – Natureza específica dos lugares a prover – Justificação – Interesse do serviço – Proporcionalidade.
Processo T-631/20.
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 6 de julho de 2022.
MZ contra Comissão Europeia.
Função pública – Funcionários – Concurso EPSO/AD/363/18 para recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade – Limitação da escolha da segunda língua em que decorrem as provas – Não inscrição na lista de reserva – Exceção de ilegalidade – Admissibilidade – Discriminação em razão da língua – Natureza específica dos lugares a prover – Justificação – Interesse do serviço – Proporcionalidade.
Processo T-631/20.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:426
Processo T‑631/20
MZ
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 6 de julho de 2022
«Função pública – Funcionários – Concurso EPSO/AD/363/18 para recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade – Limitação da escolha da segunda língua em que decorrem as provas – Não inscrição na lista de reserva – Exceção de ilegalidade – Admissibilidade – Discriminação em razão da língua – Natureza específica dos lugares a prover – Justificação – Interesse do serviço – Proporcionalidade»
Recursos de funcionários – Exceção de ilegalidade – Atos cuja ilegalidade pode ser invocada – Anúncio de concurso – Regime linguístico – Admissibilidade – Requisitos – Nexo jurídico direto entre o ato impugnado e o anúncio de concurso em questão – Alcance – Necessidade de demonstrar a possibilidade de ter obtido melhor nota nas provas se não houvesse limitação linguística
(Artigos 266.°, 270.° e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)
(cf. n.os 31‑48, 51‑54)
Funcionários – Anúncio de concurso geral – Línguas de participação nas provas – Limitação da escolha da segunda língua – Discriminação em razão da língua – Justificação relativa ao interesse do serviço em recrutar pessoas imediatamente operacionais – Admissibilidade – Requisito – Nexo entre a natureza das funções dos lugares a prover e os conhecimentos linguísticos solicitados
[Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑D e 28.°, alínea f), e anexo III, artigo 1.o, n.o 1, alínea f); Regulamento n.o 1 do Conselho, artigo 1.o]
(cf. n.os 69‑71, 77‑94)
Resumo
Em 11 de outubro de 2018, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou o anúncio de concurso geral EPSO/AD/363/18. Este concurso destinava‑se à constituição de listas de reserva com vista ao recrutamento de administradores nos domínios das alfândegas e da fiscalidade. O anúncio de concurso exigia como requisito de admissão ao concurso, nomeadamente, o domínio de, pelo menos, duas línguas oficiais da União Europeia, devendo a segunda ser o inglês ou o francês.
A recorrente, MZ, de nacionalidade italiana, candidatou‑se a este concurso e escolheu o italiano como primeira língua e o francês como segunda língua (a seguir «segunda língua»). Foi convidada para o centro de avaliação onde participou nas provas, que se realizaram nesta última língua.
Em seguida, o presidente do júri informou a recorrente da decisão do júri de não inscrever o seu nome na lista de reserva por não ter obtido a nota mínima exigida para cada uma das provas. Na sequência do pedido de reapreciação da recorrente, o júri adotou uma decisão (a seguir «decisão impugnada») que confirmou a sua decisão inicial.
Por conseguinte, a recorrente interpôs recurso de anulação no Tribunal Geral. A este respeito, invoca, entre outros, um fundamento relativo a uma exceção de ilegalidade do regime linguístico previsto no anúncio de concurso.
O Tribunal Geral dá provimento ao recurso e presta esclarecimentos quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade de um anúncio de concurso suscitada por um candidato excluído.
Apreciação do Tribunal Geral
O Tribunal Geral refere, antes de mais, que, quando um candidato sofre as consequências de um anúncio de concurso, que é um ato de alcance geral, sem ter podido pedir a sua anulação no âmbito de um recurso que teria sido indubitavelmente admissível, a admissibilidade da exceção de ilegalidade não está subordinada à demonstração de um nexo estreito entre os próprios fundamentos da decisão individual impugnada e o fundamento relativo à ilegalidade do anúncio de concurso não impugnado em tempo útil.
Nesse caso, tendo em conta o princípio da proteção jurisdicional efetiva, que implica que um ato que não possa ser objeto de recurso de anulação deva poder ser objeto de uma exceção de ilegalidade, a admissibilidade da exceção de ilegalidade de um ato de alcance geral está subordinada ao duplo requisito de o ato individual impugnado ter sido adotado em aplicação direta do ato de alcance geral e de o recorrente ter interesse em impugnar a decisão individual objeto do recurso principal.
Em seguida, no que respeita ao primeiro requisito, que consiste em determinar se a decisão impugnada foi adotada em aplicação direta do anúncio de concurso, as disposições de um ato de alcance geral que constituem a base da decisão individual ou que mantêm um nexo jurídico direto com essa decisão podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade. É o caso do anúncio de concurso que constitui tanto o quadro de legalidade como o quadro de apreciação do júri do concurso e prevê o procedimento de adoção, pelo júri, da decisão impugnada.
Quanto ao segundo requisito, relativo ao interesse em agir, este implica que a exceção de ilegalidade seja suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que a suscita. Ora, quanto a este aspeto, sob pena de lhe impor um ónus de prova impossível de produzir, não se pode exigir que essa parte demonstre que, em execução de um acórdão de anulação, obteria necessariamente uma melhor nota nas provas do centro de avaliação, mas apenas que essa possibilidade não está excluída. A este respeito, no caso em apreço, a preferência dada ao inglês ou ao francês, com exclusão de todas as outras línguas oficiais da União, é suscetível de ter conferido uma vantagem nas provas aos candidatos cuja língua mais bem dominada seja uma destas duas, em detrimento dos outros candidatos relativamente aos quais não é o que sucede. Por conseguinte, a exceção de ilegalidade é admissível.
Por último, o Tribunal Geral examina a admissibilidade da justificação da limitação da escolha da segunda língua pela necessidade de recrutar pessoas imediatamente operacionais. A este respeito, a constatação de que o inglês e o francês são provavelmente as duas línguas cujo conhecimento é mais generalizado nas direções para as quais os candidatos aprovados no concurso podem ser recrutados não basta, por si só, para estabelecer os conhecimentos linguísticos que podiam objetivamente ser exigidos tendo em conta as funções particulares que as pessoas recrutadas serão chamadas a exercer. Com efeito, importa verificar se, tendo em conta a natureza particular dos lugares a prover, o conhecimento de apenas uma destas duas línguas, enquanto segunda língua, permite efetivamente a um funcionário acabado de ser recrutado estar imediatamente operacional e, sendo caso disso, verificar se a obrigação de passar todas as provas do centro de avaliação na segunda língua era apta a satisfazer essa necessidade. No caso em apreço, embora o conhecimento generalizado do francês na instituição em causa não permita excluir que um candidato aprovado que disponha apenas de um conhecimento satisfatório do francês seja, a prazo, suscetível de estar operacional, não se pode, no entanto, considerar, tendo em conta a natureza particular dos lugares a prover, que esse candidato esteja imediatamente operacional, tal como exigido pelo anúncio de concurso.