Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TO0734

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019.
Sumitomo Chemical (UK) plc e Tenka Best, SL contra Comissão Europeia.
Processo de medidas provisórias — Produtos biocidas — Substância ativa empentrina — Não aprovação — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência.
Processo T-734/18 R.

Court reports – general

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — Sumitomo Chemical e Tenka Best/Comissão

(Processo T‑734/18 R)

«Processo de medidas provisórias — Produtos biocidas — Substância ativa empentrina — Não aprovação — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 15‑18)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo puramente hipotético baseado na verificação de acontecimentos futuros e incertos — Caráter insuficiente para justificar a urgência

(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 21‑23, 54)

3. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Caráter grave do prejuízo — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Apreciação à luz da sua dimensão e do seu volume de negócios bem como da situação do grupo a que pertence — Atividade em mercados altamente regulamentados — Tomada em consideração das circunstâncias específicas de cada caso

(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 24, 25, 33, 43, 46)

4. 

Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos formais — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade

(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.os 4 e 5)

(cf. n.os 27, 29)

5. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas — Necessidade de fornecer uma imagem fiel e global da situação financeira

(Artigos 278.o e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 28, 32, 39, 75)

6. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Urgência — Ofensa à reputação do requerente — Dano moral que não pode ser reparado em maior medida no processo de medidas provisórias do que no processo principal — Inexistência

(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.os 35, 36)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.° e 279.° TFUE e que tem por objeto a suspensão da execução da Decisão de Execução (UE) 2018/1251 da Comissão, de 18 de setembro de 2018, relativa à não aprovação da empentrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO 2018, L 235, p. 24).

Dispositivo

1) 

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Top