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Document 62018TJ0708

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019.
ZPC Flis sp.j. contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca da União Europeia figurativa FLIS Happy Moreno choco – Marcas nacionais figurativas anteriores MORENO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Substituição da lista dos produtos abrangidos pelas marcas nacionais figurativas anteriores – Retificação da decisão da Câmara de Recurso – Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 – Fundamento jurídico – Prática decisória anterior – Segurança jurídica – Confiança legítima.
Processo T-708/18.

Jurisprudentie – Algemeen – Afdeling “Informatie betreffende niet-gepubliceerde beslissingen”

ECLI-code: ECLI:EU:T:2019:762

 Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019 – ZPC Flis/EUIPO – Aldi Einkauf (FLIS Happy Moreno choco)

(Processo T‑708/18)

«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca da União Europeia figurativa FLIS Happy Moreno choco – Marcas nacionais figurativas anteriores MORENO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Substituição da lista dos produtos abrangidos pelas marcas nacionais figurativas anteriores – Retificação da decisão da Câmara de Recurso – Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 – Fundamento jurídico – Prática decisória anterior – Segurança jurídica – Confiança legítima»

1. 

Marca da União Europeia – Processo de recurso – Recurso para o juiz da União – Competência do Tribunal Geral – Reexame dos factos à luz de provas que são apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral – Exclusão

(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o)

(cf. n.o 27)

2. 

Marca da União Europeia – Disposições processuais – Decisões do Instituto – Retificação – Limites – Substituição da lista dos produtos visados pela marca anterior – Consequências – Inexistência de fundamento jurídico

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 102.o, n.o 1)

(cf. n.os 38‑43)

3. 

Marca da União Europeia – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Proibição de decidir ultra petita

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 45‑47)

4. 

Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 50, 118)

5. 

Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre os produtos ou serviços em causa – Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 54, 55)

6. 

Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas figurativas FLIS Happy Moreno choco e MORENO

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 60, 66, 89, 98, 107, 115, 121, 122)

7. 

Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre os produtos ou serviços em causa – Caráter complementar dos produtos ou dos serviços

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 62‑65)

8. 

Processo judicial – Petição inicial – Requisitos formais – Exposição sumária dos fundamentos e argumentos invocados – Fundamentos de direito e argumentos não indicados na petição – Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 177.o, n.o 1, alínea d)]

(cf. n.os 68‑70)

9. 

Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 71, 72, 80)

10. 

Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Apreciação do caráter distintivo de um elemento que compõe uma marca

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 78, 79)

11. 

Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Caráter distintivo fraco da marca anterior – Incidência

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.o 119)

12. 

Marca da União Europeia – Decisões do Instituto – Legalidade – Prática decisória anterior do Instituto – Necessidade de um exame rigoroso e completo em cada caso concreto

(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho)

(cf. n.os 126, 127)

13. 

Marca da União Europeia – Processo de recurso – Recurso para o juiz da União – Faculdade do Tribunal Geral de modificar a decisão impugnada – Limites

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.o, n.o 3)

(cf. n.os 130‑133)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2018 (processo R 2113/2017‑1), relativa a um processo de oposição entre a Aldi Einkauf e a ZPC Flis.

Dispositivo

1) 

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de setembro de 2018 (processo R 2113/2017‑1) é anulada na medida em que recusa o registo da marca pedida para os produtos seguintes: «Sucedâneos do café; chá, cacau; produtos derivados do cacau; bebidas à base de chocolate; todos os produtos acima referidos igualmente sob forma instantânea», com exceção do cacau, no caso destes últimos.

2) 

A oposição é julgada procedente para a integralidade dos produtos e dos serviços objeto no pedido de registo, com exceção dos serviços da classe 35 e correspondentes à descrição seguinte: «Venda a retalho ou por grosso de formas para bolachas, venda por grosso e a retalho de formas para bolachas através da Internet».

3) 

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4) 

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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