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Document 62018TJ0708
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019.
ZPC Flis sp.j. contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca da União Europeia figurativa FLIS Happy Moreno choco – Marcas nacionais figurativas anteriores MORENO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Substituição da lista dos produtos abrangidos pelas marcas nacionais figurativas anteriores – Retificação da decisão da Câmara de Recurso – Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 – Fundamento jurídico – Prática decisória anterior – Segurança jurídica – Confiança legítima.
Processo T-708/18.
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019.
ZPC Flis sp.j. contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca da União Europeia figurativa FLIS Happy Moreno choco – Marcas nacionais figurativas anteriores MORENO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Substituição da lista dos produtos abrangidos pelas marcas nacionais figurativas anteriores – Retificação da decisão da Câmara de Recurso – Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 – Fundamento jurídico – Prática decisória anterior – Segurança jurídica – Confiança legítima.
Processo T-708/18.
Jurisprudentie – Algemeen – Afdeling “Informatie betreffende niet-gepubliceerde beslissingen”
ECLI-code: ECLI:EU:T:2019:762
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019 – ZPC Flis/EUIPO – Aldi Einkauf (FLIS Happy Moreno choco)
(Processo T‑708/18)
«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca da União Europeia figurativa FLIS Happy Moreno choco – Marcas nacionais figurativas anteriores MORENO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Substituição da lista dos produtos abrangidos pelas marcas nacionais figurativas anteriores – Retificação da decisão da Câmara de Recurso – Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 – Fundamento jurídico – Prática decisória anterior – Segurança jurídica – Confiança legítima»
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1. |
Marca da União Europeia – Processo de recurso – Recurso para o juiz da União – Competência do Tribunal Geral – Reexame dos factos à luz de provas que são apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral – Exclusão (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o) (cf. n.o 27) |
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2. |
Marca da União Europeia – Disposições processuais – Decisões do Instituto – Retificação – Limites – Substituição da lista dos produtos visados pela marca anterior – Consequências – Inexistência de fundamento jurídico (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 102.o, n.o 1) (cf. n.os 38‑43) |
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3. |
Marca da União Europeia – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Proibição de decidir ultra petita (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 45‑47) |
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4. |
Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 50, 118) |
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5. |
Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre os produtos ou serviços em causa – Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 54, 55) |
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6. |
Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas figurativas FLIS Happy Moreno choco e MORENO [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 60, 66, 89, 98, 107, 115, 121, 122) |
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7. |
Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre os produtos ou serviços em causa – Caráter complementar dos produtos ou dos serviços [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 62‑65) |
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8. |
Processo judicial – Petição inicial – Requisitos formais – Exposição sumária dos fundamentos e argumentos invocados – Fundamentos de direito e argumentos não indicados na petição – Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 177.o, n.o 1, alínea d)] (cf. n.os 68‑70) |
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9. |
Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 71, 72, 80) |
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10. |
Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Apreciação do caráter distintivo de um elemento que compõe uma marca [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 78, 79) |
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11. |
Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Caráter distintivo fraco da marca anterior – Incidência [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.o 119) |
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12. |
Marca da União Europeia – Decisões do Instituto – Legalidade – Prática decisória anterior do Instituto – Necessidade de um exame rigoroso e completo em cada caso concreto (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho) (cf. n.os 126, 127) |
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13. |
Marca da União Europeia – Processo de recurso – Recurso para o juiz da União – Faculdade do Tribunal Geral de modificar a decisão impugnada – Limites (Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.o, n.o 3) (cf. n.os 130‑133) |
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2018 (processo R 2113/2017‑1), relativa a um processo de oposição entre a Aldi Einkauf e a ZPC Flis.
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de setembro de 2018 (processo R 2113/2017‑1) é anulada na medida em que recusa o registo da marca pedida para os produtos seguintes: «Sucedâneos do café; chá, cacau; produtos derivados do cacau; bebidas à base de chocolate; todos os produtos acima referidos igualmente sob forma instantânea», com exceção do cacau, no caso destes últimos. |
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2) |
A oposição é julgada procedente para a integralidade dos produtos e dos serviços objeto no pedido de registo, com exceção dos serviços da classe 35 e correspondentes à descrição seguinte: «Venda a retalho ou por grosso de formas para bolachas, venda por grosso e a retalho de formas para bolachas através da Internet». |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |