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Document 62017TO0544

Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 22 de janeiro de 2025.
Imabe Ibérica, SA contra Conselho Único de Resolução (CUR).
Recurso de anulação com pedido de indemnização — Política económica e monetária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Programa de resolução em relação ao Banco Popular Español — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade manifesta.
Processo T-544/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2025:81

 Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 22 de janeiro de 2025 — Imabe Ibérica/CUR

(Processo T‑544/17) ( 1 )

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Política económica e monetária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Programa de resolução em relação ao Banco Popular Español — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade manifesta»

Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos preparatórios — Decisão de adoção de um programa de resolução pelo Conselho Único de Resolução (CUR) — Entrada em vigor — Inexistência de produção de efeitos jurídicos vinculativos — Exclusão

(Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 18.°, n.os 1 a 8, e 30.°, n.os 1 e 2)

(cf. n.os 13, 14)

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2) 

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Reino de Espanha, da Comissão Europeia, do Banco Santander, SA e do Banco Popular Español, SA.

3) 

A Imabe Ibérica, SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR).

4) 

O Reino de Espanha e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.

5) 

O Banco Santander suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Popular Español relativas aos pedidos de intervenção.


( 1 ) JO C 369, de 30.10.2017.

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