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Document 62016CJ0376

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de maio de 2018.
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra European Dynamics Luxembourg SA e o.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços externos relativos à gestão de programas e de projetos bem como de conselhos técnicos no domínio das tecnologias de informação — Mecanismo de cascata — Artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 76.° e artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Proibição de decidir ultra petita — Ponderação de subcritérios no âmbito dos critérios de adjudicação — Erros manifestos de apreciação — Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 — Artigo 100.°, n.° 2 — Decisão de rejeição da proposta — Falta de fundamentação — Perda de oportunidade — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização.
Processo C-376/16 P.

Court reports – general

Processo C‑376/16 P

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

contra

European Dynamics Luxembourg SA e o.

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços externos relativos à gestão de programas e de projetos bem como de conselhos técnicos no domínio das tecnologias de informação — Mecanismo de cascata — Artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 76.o e artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Proibição de decidir ultra petita — Ponderação de subcritérios no âmbito dos critérios de adjudicação — Erros manifestos de apreciação — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 — Artigo 100.o, n.o 2 — Decisão de rejeição da proposta — Falta de fundamentação — Perda de oportunidade — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de maio de 2018

  1. Recurso de anulação—Competência do juiz da União—Alcance—Proibição de decidir ultra petita—Dever de respeitar o quadro do litígio definido pelas partes—Incompetência para se pronunciar sobre um fundamento abandonado pela parte no decurso da instância

    (Artigo 263.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 76.° e 84.°, n.o 1; Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, artigos 93.° e 94.°; Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 478/2007, artigos 133.°‑A e 134.°‑B)

  2. Contratos públicos da União Europeia—Processo de concurso—Adjudicação dos contratos—Exclusão dos proponentes—Obrigação de apreciação oficiosa pelo juiz da União relativamente à existência de violação das regras em matéria de exclusão—Inexistência

    (Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, artigos 93.° e 94.°)

  3. Recurso de anulação—Fundamentos—Recurso de uma decisão que rejeita a proposta de um proponente no âmbito de uma adjudicação de um contrato público por uma instituição da União—Fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação da entidade adjudicante—Ónus da prova—Obrigação de o juiz da União verificar a incidência na decisão impugnada dos erros invocados sem nenhuma prova de suporte—Inexistência

    (Artigo 263.o TFUE)

  4. Recurso de anulação—Fundamentos—Erro manifesto de apreciação—Erro sem influência determinante quanto ao resultado—Fundamento inoperante

    (Artigo 263.o TFUE)

  5. Atos das instituições—Fundamentação—Dever—Alcance—Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta—Obrigação que incumbe à entidade adjudicante de fornecer uma análise comparativa minuciosa da proposta selecionada e da proposta do proponente preterido—Inexistência—Obrigação de comunicar o relatório do comité de avaliação—Inexistência

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, artigo 100.o, n.o 2; Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 149.o, n.o 3)

  6. Atos das instituições—Fundamentação—Dever—Alcance—Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta—Utilização, no cálculo da pontuação dos proponentes, de uma fórmula que permite uma dedução de pontos para certos subcritérios de atribuição e a sua atribuição às propostas de outros proponentes—Falta de explicação da parte da entidade adjudicante quanto à correlação entre as apreciações negativas de uma proposta e as deduções de pontos efetuadas—Inadmissibilidade

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, artigo 100.o, n.o 2)

  7. Responsabilidade extracontratual—Requisitos—Ilegalidade—Prejuízo—Nexo de causalidade—Ónus da prova

    (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

  1.  Decorre das regras aplicáveis à tramitação nos tribunais da União Europeia, nomeadamente do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 76.o e do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita.

    Por conseguinte, deve ser anulada uma decisão do Tribunal Geral que declara que uma agência da União violou manifestamente o seu dever de diligência na investigação da existência, nomeadamente, da causa de exclusão de um proponente de um concurso público prevista no artigo 93.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e aos artigos 133.o‑A e 134.o‑B do Regulamento n.o 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002, quando o recorrente tiver renunciado à sua argumentação a este respeito na audiência perante o Tribunal. Ora, nestas circunstâncias, o Tribunal Geral deixou de ser competente para decidir sobre uma eventual violação dos artigos 93.o e 94.o do Regulamento n.o 1605/2002.

    (cf. n.os 33, 34)

  2.  Embora seja verdade que as disposições em matéria de exclusão dos proponentes de um concurso público prevista nos artigos 93.° e 94.° do Regulamento n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, tenham uma importância certa relativamente ao respeito do direito de adjudicação dos contratos da União, a sua violação não preenche, contudo, as condições definidas pelo Tribunal de Justiça para ser caracterizada de violação de formalidades essenciais. Por conseguinte, o fundamento relativo a uma violação destes artigos não constitui um fundamento de ordem pública que deve ser apreciado oficiosamente pelo juiz da União.

    (cf. n.o 35)

  3.  No âmbito do recurso de um proponente não selecionado contra a decisão que rejeita a sua proposta, no qual alega erros manifestos de apreciação cometidos pela entidade adjudicante, a fiscalização do juiz da União não implica, em princípio, a sua obrigação de verificar a inexistência de incidência de um erro manifesto de apreciação relativo à avaliação de uma proposta na classificação desta e, por conseguinte, em última instância, na decisão de adjudicação, quando a entidade adjudicante não apresentou nenhuma informação quanto a esta inexistência de incidência.

    A este respeito, no âmbito de um recurso interposto pela entidade adjudicante contra a decisão proferida em primeira instância pelo juiz da União, é à entidade adjudicante que cabe explicitar e provar que a decisão de rejeição da proposta não poderia ser mais favorável para o proponente não selecionado na ausência desses erros.

    (cf. n.os 46, 47)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 52)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57‑59)

  6.  No que diz respeito ao dever de fundamentação das decisões de rejeição das propostas dos proponentes no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público, não exige, em princípio, que seja associado um peso específico a cada comentário negativo ou positivo na avaliação da proposta não selecionada. Assim, no caso dos documentos do concurso conterem pesos quantitativos específicos associados aos critérios ou aos subcritérios, o princípio da transparência exige que seja atribuída uma avaliação quantitativa a esses critérios ou subcritérios.

    No entanto, a situação é diferente quando, por um lado, o comité de avaliação tinha aplicado uma fórmula matemática ou tinha atribuído frações de ponto por subcritério ou por subponto e que o relatório de avaliação continha considerações específicas negativas a este respeito que tinham dado origem às deduções específicas de pontos e que, por outro, a entidade adjudicante não comunicou o número de pontos, acompanhados de uma repartição por subcritérios, obtidos, respetivamente pelos proponentes selecionados e os não selecionados. Com efeito, a entidade adjudicante não tinha cumprido integralmente os requisitos relativos ao dever de fundamentar o resultado da avaliação das propostas se não for possível, para os proponentes não selecionados, nem compreenderem o peso respetivo desses subcritérios na avaliação, isto é, na determinação da pontuação total, nem estabelecerem uma correlação entre os comentários específicos negativos e as deduções de pontos, que tinham tido impacto na pontuação total.

    (cf. n.os 63, 65‑67)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 91, 92)

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