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Document 62013TO0031

Sumário do despacho

Resumo do recurso de funcionário

Resumo do recurso de funcionário

Sumário

1. Recurso de funcionários — Fundamentos — Falta ou insuficiência de fundamentação — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, n.° 2)

2. Funcionários — Promoção — Reclamação de um candidato não promovido — Decisão de indeferimento — Dever de fundamentação — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 45.°, e 90.°, n.° 2)

3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.°, n.° 3, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

4. Funcionários — Promoção — Poder de apreciação da Administração — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1. O dever de fundamentação é uma formalidade substancial que importa distinguir da questão da procedência da fundamentação, a qual se prende com a legalidade material do ato controvertido. As acusações e os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato são, assim, desprovidos de pertinência no âmbito de um fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação.

(cf. n.° 20)

Ver:

Tribunal Geral: 18 de janeiro de 2012, Djebel — SGPS/Comissão, T‑422/07, n.° 54 e jurisprudência referida

2. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação não é obrigada a fundamentar as decisões de não promoção. Em contrapartida, deve fundamentar as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do artigo 90.°, n.° 2 do Estatuto por candidatos não promovidos, tendo a fundamentação destas decisões de indeferimento que coincidir com a fundamentação das decisões contra as quais as reclamações se dirigiam. Uma vez que as promoções têm lugar por escolha, a fundamentação do indeferimento da reclamação apenas deve dizer respeito à verificação dos requisitos legais a que o Estatuto subordina a regularidade do procedimento. Em especial, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não é obrigada a revelar ao candidato afastado a apreciação comparativa que realizou sobre ele e sobre o candidato selecionado para efeitos da promoção. Basta que, na sua decisão de indeferimento da reclamação, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação indique ao funcionário em causa o fundamento individual e pertinente, que justifica o indeferimento da sua candidatura.

Por outro lado, o artigo 45.°, do Estatuto dispõe que, para fins da análise comparativa dos méritos, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tomará em consideração, especialmente, os relatórios sobre os funcionários, a utilização de idiomas na execução das suas funções, para além daquele em que já deram provas de conhecimento aprofundado e, se for o caso, o nível das responsabilidades que exercem.

(cf. n. os  23, 24, 26 e 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de abril de 1978, Giordani/Comissão, 101/77, Colet., p. 915, n.° 10

Tribunal Geral: 3 de março de 1993, Vela Palacios/CES, T‑25/92, Colet., p. II‑201, n.° 25; 11 de junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T‑118/95, ColetFP, pp. I‑A‑283 e II‑835, n.° 82; 29 de maio de 1997, Contargyris/Conselho, T‑6/96, ColetFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.° 148; 18 de dezembro de 1997, Delvaux/Comissão, T‑142/95, ColetFP, pp. I‑A‑477 e II‑1247, n.° 84; 19 de fevereiro de 1998, Campogrande/Comissão, T‑3/97, ColetFP, pp. I‑A‑89 e II‑215, n.° 112; 21 de setembro de 1999, Oliveira/Parlamento, T‑157/98, ColetFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.° 52

3. Em virtude do artigo 257.°, n.° 3, TFUE e do artigo 11.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso interposto no Tribunal Geral é limitado às questões de direito.

Só o juiz de primeira instância tem competência, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso em que a inexatidão material desse apuramento resulte dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos pelo juiz de primeira instância não constitui, por conseguinte, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do tribunal que decide o recurso, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz. Quando o juiz de primeira instância tenha apurado ou apreciado os factos, o juiz de recurso é competente para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas que deles foram retiradas pelo juiz de primeira instância.

(cf. n. os  34 e 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de setembro de 1997, Koelman/Comissão, C‑59/96 P, Colet., p. I‑4809, n.° 31; 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, Colet., p. I‑23, n.° 47

Tribunal Geral: 7 de dezembro de 2011, Mioni/Comissão, T‑274/11 P, n.° 18; 4 de setembro de 2012, Mische/Parlamento, T‑642/11 P, n.° 24 e jurisprudência referida

4. Para avaliar o interesse do serviço, bem como as qualificações e os méritos dos candidatos a ter em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se à questão de saber se, considerando as vias e os fundamentos que possam ter conduzido a Administração à sua decisão, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz da União não pode, pois, substituir, pela sua própria, a apreciação das qualificações e dos méritos dos candidatos feita pela autoridade investida do poder de nomeação.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de abril de 2003, Parlamento/Samper, C‑277/01 P, Colet., p. I‑3019, n.° 35

Tribunal Geral: 16 de dezembro de 2010, Conselho/Stols, T‑175/09 P, n.° 23

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DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de setembro de 2013

Vincent Bouillez

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2007 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AST 7 — Dever de fundamentação — Artigo 266.o TFUE — Artigo 45.o do Estatuto — Contradição de fundamentos — Exame comparativo dos méritos — Recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2012, Bouillez/Conselho (F‑75/11), tendo em vista a anulação desse despacho.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. Vincent Bouillez suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

  1. Recurso de funcionários — Fundamentos — Falta ou insuficiência de fundamentação — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o, n.o 2)

  2. Funcionários — Promoção — Reclamação de um candidato não promovido — Decisão de indeferimento — Dever de fundamentação — Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 45.°, e 90.°, n.o 2)

  3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 257.o, n.o 3, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o, n.o 1)

  4. Funcionários — Promoção — Poder de apreciação da Administração — Fiscalização jurisdicional — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 45.o)

  1.  O dever de fundamentação é uma formalidade substancial que importa distinguir da questão da procedência da fundamentação, a qual se prende com a legalidade material do ato controvertido. As acusações e os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato são, assim, desprovidos de pertinência no âmbito de um fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação.

    (cf. n.o 20)

    Ver:

    Tribunal Geral: 18 de janeiro de 2012, Djebel — SGPS/Comissão, T‑422/07, n.o 54 e jurisprudência referida

  2.  A Autoridade Investida do Poder de Nomeação não é obrigada a fundamentar as decisões de não promoção. Em contrapartida, deve fundamentar as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto por candidatos não promovidos, tendo a fundamentação destas decisões de indeferimento que coincidir com a fundamentação das decisões contra as quais as reclamações se dirigiam. Uma vez que as promoções têm lugar por escolha, a fundamentação do indeferimento da reclamação apenas deve dizer respeito à verificação dos requisitos legais a que o Estatuto subordina a regularidade do procedimento. Em especial, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não é obrigada a revelar ao candidato afastado a apreciação comparativa que realizou sobre ele e sobre o candidato selecionado para efeitos da promoção. Basta que, na sua decisão de indeferimento da reclamação, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação indique ao funcionário em causa o fundamento individual e pertinente, que justifica o indeferimento da sua candidatura.

    Por outro lado, o artigo 45.o, do Estatuto dispõe que, para fins da análise comparativa dos méritos, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tomará em consideração, especialmente, os relatórios sobre os funcionários, a utilização de idiomas na execução das suas funções, para além daquele em que já deram provas de conhecimento aprofundado e, se for o caso, o nível das responsabilidades que exercem.

    (cf. n.os 23, 24, 26 e 27)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 13 de abril de 1978, Giordani/Comissão, 101/77, Colet., p. 915, n.o 10

    Tribunal Geral: 3 de março de 1993, Vela Palacios/CES, T-25/92, Colet., p. II-201, n.o 25; 11 de junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T-118/95, ColetFP, pp. I-A-283 e II-835, n.o 82; 29 de maio de 1997, Contargyris/Conselho, T-6/96, ColetFP, pp. I-A-119 e II-357, n.o 148; 18 de dezembro de 1997, Delvaux/Comissão, T-142/95, ColetFP, pp. I-A-477 e II-1247, n.o 84; 19 de fevereiro de 1998, Campogrande/Comissão, T-3/97, ColetFP, pp. I-A-89 e II-215, n.o 112; 21 de setembro de 1999, Oliveira/Parlamento, T-157/98, ColetFP, pp. I-A-163 e II-851, n.o 52

  3.  Em virtude do artigo 257.o, n.o 3, TFUE e do artigo 11.o, n.o 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso interposto no Tribunal Geral é limitado às questões de direito.

    Só o juiz de primeira instância tem competência, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso em que a inexatidão material desse apuramento resulte dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos pelo juiz de primeira instância não constitui, por conseguinte, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do tribunal que decide o recurso, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz. Quando o juiz de primeira instância tenha apurado ou apreciado os factos, o juiz de recurso é competente para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas que deles foram retiradas pelo juiz de primeira instância.

    (cf. n.os 34 e 49)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 16 de setembro de 1997, Koelman/Comissão, C-59/96 P, Colet., p. I-4809, n.o 31; 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C-2/01 P e C-3/01 P, Colet., p. I-23, n.o 47

    Tribunal Geral: 7 de dezembro de 2011, Mioni/Comissão, T‑274/11 P, n.o 18; 4 de setembro de 2012, Mische/Parlamento, T‑642/11 P, n.o 24 e jurisprudência referida

  4.  Para avaliar o interesse do serviço, bem como as qualificações e os méritos dos candidatos a ter em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se à questão de saber se, considerando as vias e os fundamentos que possam ter conduzido a Administração à sua decisão, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz da União não pode, pois, substituir, pela sua própria, a apreciação das qualificações e dos méritos dos candidatos feita pela autoridade investida do poder de nomeação.

    (cf. n.o 44)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 3 de abril de 2003, Parlamento/Samper, C-277/01 P, Colet., p. I-3019, n.o 35

    Tribunal Geral: 16 de dezembro de 2010, Conselho/Stols, T‑175/09 P, n.o 23

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