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Document 62013CJ0032
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C‑32/13
Petra Würker
contra
Familienkasse Nürnberg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg)
«Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Abonos de família — Artigos 77.° e 78.° — Prestações para filhos a cargo de titulares de pensões ou rendas e para órfãos — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Prestações familiares — Artigo 67.o — Membros da família residentes noutro Estado‑Membro — Conceito de ‘pensão’ — Titular de uma pensão atribuída, nos termos da legislação alemã, para a educação dos filhos, após o falecimento da pessoa de quem este titular estava divorciado (‘Erziehungsrente’)»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Titulares de pensões ou rendas — Pensão ou renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional — Conceito — Pensão para educação prevista pela legislação de um Estado‑Membro e atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge — Exclusão
(Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, artigo 77.o, n.o 1)
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Titulares de pensões ou rendas — Conceito de pensão — Pensão para educação prevista pela legislação de um Estado‑Membro e atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge — Inclusão
[Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, trigésimo quarto considerando e artigos 1.°, alíneas w) e z), e 67.°; Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, artigo 77.o, n.o 1]
O artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a pensão para educação prevista pela legislação de um Estado‑Membro, que é atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge, não pode ser equiparada a uma pensão ou a uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, na aceção desta disposição do referido regulamento.
Com efeito, a qualificação de uma prestação determinada nos termos da economia geral do Regulamento n.o 1408/71 assenta essencialmente nos elementos constitutivos desta prestação, nomeadamente nas suas finalidades e nas suas condições de atribuição, e não na qualificação da mesma efetuada pela legislação nacional. A referida pensão para educação não pressupõe que ocorra um acidente de trabalho ou uma doença profissional, nem uma incapacidade física, mental ou psíquica que impeça o exercício de uma atividade profissional pelo titular. Essa pensão para educação pressupõe a morte de um ex‑cônjuge. Visa portanto compensar o crédito de alimentos associado ao encargo de um filho que se extinguiu com aquela morte e evitar que o progenitor sobrevivo seja obrigado a exercer uma atividade profissional sem que tal ocorra no interesse da criança.
(cf. n.os 36, 37, 39, 45, disp. 1)
O artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como uma pensão para educação prevista pela legislação de um Estado‑Membro, que é atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge, é abrangida pelo conceito de pensão, na aceção desta disposição do referido regulamento.
Devido à nova definição, consagrada no artigo 1.o, alínea z), do Regulamento n.o 883/2004, da expressão «prestações familiares», a distinção efetuada no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, entre «abonos de família» e «prestações familiares» não se destina a ser aplicada às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, dado que este, em conformidade com o seu considerando 34, visa regular todas as prestações familiares, devido ao seu âmbito de aplicação muito amplo. A aplicação do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, ao invés da do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, não se limita aos titulares de certas categorias de pensões ou rendas. Assim, a definição do termo «pensão» constante do artigo 1.o, alínea w), do Regulamento n.o 883/2004 é suscetível de, além das pensões associadas ao exercício anterior de uma atividade assalariada ou não assalariada, como as que estavam previstas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, englobar as pensões pagas por motivo de morte, como a pensão para educação em causa.
(cf. n.os 48, 50, 51, 53, disp. 2)
Processo C‑32/13
Petra Würker
contra
Familienkasse Nürnberg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg)
«Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Abonos de família — Artigos 77.° e 78.° — Prestações para filhos a cargo de titulares de pensões ou rendas e para órfãos — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Prestações familiares — Artigo 67.o — Membros da família residentes noutro Estado‑Membro — Conceito de ‘pensão’ — Titular de uma pensão atribuída, nos termos da legislação alemã, para a educação dos filhos, após o falecimento da pessoa de quem este titular estava divorciado (‘Erziehungsrente’)»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Titulares de pensões ou rendas — Pensão ou renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional — Conceito — Pensão para educação prevista pela legislação de um Estado‑Membro e atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge — Exclusão
(Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, artigo 77.o, n.o 1)
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Titulares de pensões ou rendas — Conceito de pensão — Pensão para educação prevista pela legislação de um Estado‑Membro e atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge — Inclusão
[Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, trigésimo quarto considerando e artigos 1.°, alíneas w) e z), e 67.°; Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, artigo 77.o, n.o 1]
O artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a pensão para educação prevista pela legislação de um Estado‑Membro, que é atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge, não pode ser equiparada a uma pensão ou a uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, na aceção desta disposição do referido regulamento.
Com efeito, a qualificação de uma prestação determinada nos termos da economia geral do Regulamento n.o 1408/71 assenta essencialmente nos elementos constitutivos desta prestação, nomeadamente nas suas finalidades e nas suas condições de atribuição, e não na qualificação da mesma efetuada pela legislação nacional. A referida pensão para educação não pressupõe que ocorra um acidente de trabalho ou uma doença profissional, nem uma incapacidade física, mental ou psíquica que impeça o exercício de uma atividade profissional pelo titular. Essa pensão para educação pressupõe a morte de um ex‑cônjuge. Visa portanto compensar o crédito de alimentos associado ao encargo de um filho que se extinguiu com aquela morte e evitar que o progenitor sobrevivo seja obrigado a exercer uma atividade profissional sem que tal ocorra no interesse da criança.
(cf. n.os 36, 37, 39, 45, disp. 1)
O artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como uma pensão para educação prevista pela legislação de um Estado‑Membro, que é atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge, é abrangida pelo conceito de pensão, na aceção desta disposição do referido regulamento.
Devido à nova definição, consagrada no artigo 1.o, alínea z), do Regulamento n.o 883/2004, da expressão «prestações familiares», a distinção efetuada no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, entre «abonos de família» e «prestações familiares» não se destina a ser aplicada às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, dado que este, em conformidade com o seu considerando 34, visa regular todas as prestações familiares, devido ao seu âmbito de aplicação muito amplo. A aplicação do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, ao invés da do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, não se limita aos titulares de certas categorias de pensões ou rendas. Assim, a definição do termo «pensão» constante do artigo 1.o, alínea w), do Regulamento n.o 883/2004 é suscetível de, além das pensões associadas ao exercício anterior de uma atividade assalariada ou não assalariada, como as que estavam previstas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, englobar as pensões pagas por motivo de morte, como a pensão para educação em causa.
(cf. n.os 48, 50, 51, 53, disp. 2)