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Document 62011CJ0075

Sumário do acórdão

Processo C-75/11

Comissão Europeia

contra

República da Áustria

«Incumprimento de Estado — Cidadania da União — Direito de circulação e de residência — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Discriminação em razão da nacionalidade — Artigo 18.o TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o — Derrogação — Âmbito — Estado-Membro no qual o benefício das tarifas de transporte reduzidas é reservado aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nesse Estado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012

  1. Segurança social — Competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social — Limites — Respeito pelo direito da União — Regras do Tratado relativas à livre circulação dos cidadãos da União — Proibição de discriminação direta e indireta em razão da nacionalidade

    (Artigo 18.o TFUE; Regulamento n.o 1408/71 do Conselho; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.o)

  2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Legislação nacional que aprova as tarifas de transporte reduzidas para os estudantes — Redução dependente da atribuição aos pais de abonos de família desse Estado-Membro — Discriminação indireta em razão da nacionalidade — Inadmissibilidade — Justificação — Requisitos

    (Artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.o)

  3. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Derrogação — Inexistência de obrigação do Estado-Membro de acolhimento de atribuir auxílios de ajuda aos estudos sob a forma de bolsas de estudos — Limites — Venda de títulos de transporte a preços reduzidos aos estudantes — Exclusão da derrogação

    (Artigo 18.o TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 46-49)

  2.  Um Estado-Membro, ao reservar em princípio o benefício das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nacionais, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE, bem como 24.° da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.

    Com efeito, a subordinação da redução sobre as tarifas de transporte à concessão dos abonos de família no Estado-Membro de acolhimento cria uma desigualdade de tratamento entre os estudantes nacionais que prosseguem os seus estudos nesse Estado-Membro e os estudantes de outros Estados-Membros que, também eles, aí efetuam os seus estudos, uma vez que tal condição é mais facilmente preenchida pelos estudantes nacionais porque os seus progenitores recebem, em regra, esses abonos. Tal desigualdade de tratamento é contrária aos princípios subjacentes ao estatuto de cidadão da União, a saber, a garantia, de um mesmo tratamento jurídico no exercício da sua liberdade de circulação.

    Tal discriminação indireta em razão da nacionalidade só poderia estar justificada se se baseasse em considerações objetivas, independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional. A este propósito, é legítimo que um Estado-Membro de acolhimento se queira certificar, antes de atribuir o referido benefício aos estudantes que se integram nesse Estado, da existência de uma ligação real entre o requerente dessa prestação e esse Estado. Deste modo, um regime nacional que exige que um estudante demonstre a existência de tal ligação pode responder, em princípio, a um objetivo legítimo suscetível de justificar restrições.

    No entanto, por um lado, a prova exigida para demonstrar a existência de tal ligação real não deve ter um caráter demasiado exclusivo e, por outro, a ligação real exigida não deve ser fixada de maneira uniforme para todas as prestações, devendo ser estabelecida em função dos elementos constitutivos da prestação em causa, nomeadamente da sua natureza e das suas finalidades. No que respeita a uma redução sobre as tarifas de transporte para estudantes, a existência de tal ligação real entre o estudante que prossegue os seus estudos e o Estado-Membro de acolhimento pode efetivamente ser verificada, nomeadamente, através da constatação de que a pessoa em causa está inscrita num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado pelo Estado-Membro de acolhimento.

    (cf. n.os 50-52, 59-66 e disp.)

  3.  Enquanto derrogação ao princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 18.o TFUE e de que o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, constitui apenas uma expressão específica, o n.o 2 deste artigo 24.o deve ser interpretado de forma restrita. Embora as reduções sobre as tarifas de transporte concedidas aos estudantes em causa constituam ajudas de subsistência para estes últimos, não podem ser consideradas ajudas de subsistência aos estudos «constituída[s] por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis» abrangidas pela derrogação ao princípio da igualdade de tratamento prevista no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 e que podem ser concedidas a certas categorias de cidadãos da União que residem no território do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da mesma diretiva.

    (cf. n.os 54, 55)

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Processo C-75/11

Comissão Europeia

contra

República da Áustria

«Incumprimento de Estado — Cidadania da União — Direito de circulação e de residência — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Discriminação em razão da nacionalidade — Artigo 18.o TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o — Derrogação — Âmbito — Estado-Membro no qual o benefício das tarifas de transporte reduzidas é reservado aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nesse Estado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012

  1. Segurança social — Competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social — Limites — Respeito pelo direito da União — Regras do Tratado relativas à livre circulação dos cidadãos da União — Proibição de discriminação direta e indireta em razão da nacionalidade

    (Artigo 18.o TFUE; Regulamento n.o 1408/71 do Conselho; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.o)

  2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Legislação nacional que aprova as tarifas de transporte reduzidas para os estudantes — Redução dependente da atribuição aos pais de abonos de família desse Estado-Membro — Discriminação indireta em razão da nacionalidade — Inadmissibilidade — Justificação — Requisitos

    (Artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.o)

  3. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Derrogação — Inexistência de obrigação do Estado-Membro de acolhimento de atribuir auxílios de ajuda aos estudos sob a forma de bolsas de estudos — Limites — Venda de títulos de transporte a preços reduzidos aos estudantes — Exclusão da derrogação

    (Artigo 18.o TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 46-49)

  2.  Um Estado-Membro, ao reservar em princípio o benefício das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nacionais, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE, bem como 24.° da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.

    Com efeito, a subordinação da redução sobre as tarifas de transporte à concessão dos abonos de família no Estado-Membro de acolhimento cria uma desigualdade de tratamento entre os estudantes nacionais que prosseguem os seus estudos nesse Estado-Membro e os estudantes de outros Estados-Membros que, também eles, aí efetuam os seus estudos, uma vez que tal condição é mais facilmente preenchida pelos estudantes nacionais porque os seus progenitores recebem, em regra, esses abonos. Tal desigualdade de tratamento é contrária aos princípios subjacentes ao estatuto de cidadão da União, a saber, a garantia, de um mesmo tratamento jurídico no exercício da sua liberdade de circulação.

    Tal discriminação indireta em razão da nacionalidade só poderia estar justificada se se baseasse em considerações objetivas, independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional. A este propósito, é legítimo que um Estado-Membro de acolhimento se queira certificar, antes de atribuir o referido benefício aos estudantes que se integram nesse Estado, da existência de uma ligação real entre o requerente dessa prestação e esse Estado. Deste modo, um regime nacional que exige que um estudante demonstre a existência de tal ligação pode responder, em princípio, a um objetivo legítimo suscetível de justificar restrições.

    No entanto, por um lado, a prova exigida para demonstrar a existência de tal ligação real não deve ter um caráter demasiado exclusivo e, por outro, a ligação real exigida não deve ser fixada de maneira uniforme para todas as prestações, devendo ser estabelecida em função dos elementos constitutivos da prestação em causa, nomeadamente da sua natureza e das suas finalidades. No que respeita a uma redução sobre as tarifas de transporte para estudantes, a existência de tal ligação real entre o estudante que prossegue os seus estudos e o Estado-Membro de acolhimento pode efetivamente ser verificada, nomeadamente, através da constatação de que a pessoa em causa está inscrita num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado pelo Estado-Membro de acolhimento.

    (cf. n.os 50-52, 59-66 e disp.)

  3.  Enquanto derrogação ao princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 18.o TFUE e de que o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, constitui apenas uma expressão específica, o n.o 2 deste artigo 24.o deve ser interpretado de forma restrita. Embora as reduções sobre as tarifas de transporte concedidas aos estudantes em causa constituam ajudas de subsistência para estes últimos, não podem ser consideradas ajudas de subsistência aos estudos «constituída[s] por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis» abrangidas pela derrogação ao princípio da igualdade de tratamento prevista no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 e que podem ser concedidas a certas categorias de cidadãos da União que residem no território do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da mesma diretiva.

    (cf. n.os 54, 55)

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