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Document 62006TO0082

Sumário do despacho

Processo T-82/06

Apple Computer International

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação — Pauta aduaneira comum — Classificação na Nomenclatura Combinada — Pessoa não individualmente afectada — Inadmissibilidade»

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 19 de Fevereiro de 2008   II - 281

Sumário do despacho

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigos 230.o, quarto parágrafo, CE e 249.o, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.o 2171/2005 da Comissão)

É inadmissível um recurso de anulação interposto por uma sociedade importadora e distribuidora de monitores a cores com ecrã de cristal líquido contra o Regulamento n.o 2171/2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, porquanto este regulamento se apresenta como uma medida de alcance geral na acepção do segundo parágrafo do artigo 294.o CE, se aplica a uma situação objectivamente determinada e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta e, designadamente, aos importadores do produto que descreve.

A circunstância de que a classificação determinada no quadro da Nomenclatura Combinada foi desencadeada por um pedido de informação pautal vinculativo («RTC») proveniente da parte recorrente, que nenhum outro produto semelhante foi objecto de uma demonstração perante o comité da nomenclatura e que, com base na demonstração do funcionamento do produto em causa, foi difundido nos Estados-Membros um projecto de regulamento de classificação pautal relativo aos monitores em causa não permitem individualizar a recorrente de forma a tornar o recurso admissível. Com efeito, apenas em circunstâncias complementares excepcionais se pode reconhecer que um recorrente foi individualmente afectado, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.o CE, por um regulamento de classificação pautal. Essas circunstâncias não estão relacionadas com a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou até a identidade das pessoas jurídicas abrangidas pelo âmbito de aplicação de uma medida, desde que esta se aplique por força de uma situação objectiva de direito ou de facto por ela definida, nem com a mera circunstância de a recorrente ser a única importadora autorizada do produto em causa na Comunidade.

(cf. n.os 47, 49-53)

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