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Document 62002TO0378
Sumário do despacho
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - «Fumus boni juris» - Urgência - Carácter cumulativo - Ponderação de todos os interesses em jogo
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Exame pela Comissão - Não observância da exigência de agir num prazo razoável quando da adopção de uma decisão de abertura do procedimento formal de exame - Circunstância insuficiente para tornar ilegal a decisão final
(Artigo 88.° , n.° 2, CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 44.° , n.° 1)
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Elementos que podem ser tomados em consideração
(Artigos 88.° , n.° 2, CE e 242.° CE)
$$1. O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de suspensão de execução deve ser indeferido quando um deles faltar. O juiz das medidas provisórias procede também, se necessário, à ponderação dos interesses em presença.
( cf. n.° 53 )
2. Embora a observância de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos constitua um princípio geral de direito comunitário, cujo respeito o juiz comunitário deve assegurar, e esse direito esteja consagrado, como um componente do direito a uma boa administração, no n.° 1 do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o simples facto de ter adoptado uma decisão de abertura do procedimento formal de exame ao abrigo do artigo 88.° , n.° 2, CE excedendo um prazo razoável não basta para tornar ilegal uma decisão tomada pela Comissão no termo desse procedimento.
( cf. n.° 65 )
3. Quando examina um pedido de suspensão da execução da obrigação de reembolsar um pretenso auxílio de Estado, imposta por uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 88.° , n.° 2, CE e ocorrida na sequência de uma ruptura contestada do procedimento formal de exame que precedeu a sua adopção e a de uma outra decisão com que se encontra relacionada e cuja suspensão de execução é igualmente pedida, num processo de medidas provisórias separado, o juiz das medidas provisórias pode, a fim de examinar o carácter urgente do pedido, considerar adequado atender à situação global resultante, para a parte requerente, da execução destas duas decisões.
( cf. n.° 91 )