Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61997TO0253

Sumário do despacho

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

26 de Novembro de 1999

Processo T-253/97

Kurt Giegerich

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Recusa de promoção — Recurso de anulação e pedido de indemnização — Inadmissibilidade manifesta»

Texto integral em língua alemã   II-1177

Objecto:

Recurso de anulação da decisão de 18 de Outubro de 1996 que expressamente indefere um pedido de promoção do recorrente, bem como um pedido de indemnização por perdas e danos.

Decisão:

O recurso é julgado inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

  1. Funcionários — Recurso — Acto causador de prejuízo — Noção — Natureza objectiva — Qualificação que é da competência exclusiva do Tribunal — Decisão que fixa a lista dos funcionários promovíveis

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  2. Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Noção — Qualificação que incumbe à apreciação do Tribunal

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.o, n.o 2)

  3. Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazo — Natureza de ordem pública — Caducidade — Novo prazo — Condição — Facto novo

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  4. Funcionários — Recurso — Prazo — Natureza de ordem pública — Caducidade — Erro desculpável — Noção

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  5. Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização conexo a um pedido de anulação — Inadmissibilidade do pedido de anulação que origina a inadmissibilidade do pedido de indemnização

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  1.  A qualificação de uma decisão como acto causador de prejuízo na acepção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto não pode ser deixada à apreciação das partes ou à sua compreensão do direito, mas é da competência exclusiva do tribunal.

    Com efeito, por um lado, a noção de acto causador de prejuízo é uma noção objectiva e depende da única questão de saber se o acto em causa afecta directa e individualmente a situação jurídica do interessado. Por outro, sendo as regras impostas pelos artigos 90.o e 91.o do Estatuto de ordem pública e não podendo as partes subtrair-se-lhes, incumbe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância, sejam quais forem as tomadas de posição das partes, examinar se efectivamente ocorreu um acto causador de prejuízo.

    A decisão através da qual uma instituição aprova a lista dos funcionários promovíveis ao grau A 3 em determinado exercício, em conformidade com as regras fixadas para o provimento dos lugares de enquadramento intermediário, constitui um acto que causa prejuízo ao funcionário cujo nome não figura na lista.

    (v. n.os 17 a 20)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão, T-34/91, Colect., p. II-1723, n.o 19; Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T-26/96, ColectFP, p. II-1357, n.o 17

  2.  A qualificação jurídica de uma carta de um funcionário como «pedido» ou como «reclamação» decorre exclusivamente da apreciação do tribunal e não da vontade das partes. Constitui uma reclamação na acepção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto a carta através da qual um funcionário procura claramente obter por acordo a satisfação dos seus pedidos ou ainda uma carta que exprime claramente a vontade do requerente impugnar a decisão que lhe causa prejuízo, apesar de não pedir expressamente a revogação da referida decisão.

    (v. n.os 21 e 22)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Abril de 1998, Cordiale/Parlamento, T-205/95, ColectFP, p. II-551, n.o 34; Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1998, Brems/Conselho, T-219/97, ColectFP, p. II-1085, n.o 45

  3.  Sendo as normas referentes aos prazos para apresentação de reclamações e interposição de recursos de ordem pública, as eventuais excepções ou derrogações a estas normas, como os novos prazos de recurso previstos caso ocorram factos essenciais novos, devem ser interpretadas de forma restritiva.

    A posterior descoberta, por um requerente, de um fundamento ou de um elemento preexistente não pode, em princípio, sob pena de se infringir o princípio da segurança jurídica, ser equiparada a um facto novo susceptível de justificar um novo prazo para interposição do recurso.

    (v. n.os 27 e 28)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão, T-506/93, ColectFP, p. II-147, n.o 28; Tribunal de Primeira Instância, 11 de Maio de 1995, Moat/Comissão, T-569/93, ColectFP, p. II-305, n.o 23; Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1998, W/Comissão, T-78/96 e T-170/96, ColectFP, p. II-745, n.o 68; Tribunal de Primeira Instância, 17 de Setembro de 1998, Pagliarani/Comissão, T-40/98, ColectFP, p. II-1555, n.os 25 e 33

  4.  A noção de erro desculpável, na matéria dos novos prazos para a interposição do recurso fixados nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, deve ser interpretada de forma restritiva e só pode referir-se a circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé e que faça prova da diligência exigida de uma pessoa normalmente atenta.

    (v. n.o 35)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249, n.o 34; Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 1997, Fichtner/Comissão, T-63/96, ColectFP, p. II-563, n.o 25

  5.  Quando existe uma ligação estreita entre um pedido de anulação e um pedido de indemnização, a inadmissibilidade do pedido de anulação acarreta a do pedido de indemnização.

    (v. n.o 43)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35, n.o 37

Top