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Document 61996TO0134

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Funcionários - Princípios - Protecção da confiança legítima - Directiva interna de uma instituição que altera o número de dias de tempo de transporte para as férias anuais concedido aos funcionários que têm o seu lugar de colocação fora da Europa - Violação - Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo V, artigo 7._, quinto parágrafo)

2 Funcionários - Recurso - Legitimidade - Fundamento baseado em violação do princípio da igualdade de tratamento - Necessidade de prejuízos pessoais

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91._)

3 Funcionários - Férias - Férias anuais - Tempo de transporte - Cálculo - Directiva interna que fixa um tempo de transporte idêntico para os funcionários que têm o seu local de colocação fora da Europa e para os que têm o local de colocação na Europa a mais de 900 km de distância do local de origem - Funcionários que beneficiam do reembolso das despesas da viagem de avião - Possibilidade de derrogação em função da duração real da viagem - Igualdade de tratamento - Violação - Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo V, artigo 7._, quinto parágrafo; anexo VIII, artigo 8._, n._ 2, segundo parágrafo)

4 Funcionários - Férias - Férias anuais - Tempo de transporte - Directiva interna de uma instituição relativa aos critérios aplicáveis - Admissibilidade - Obrigação de fundamentação - Alcance

(Tratado CE, artigo 190._; Estatuto dos Funcionários, artigos 25._ e 110._; anexo V, artigo 7._, quinto parágrafo)

Sumário

5 O direito de solicitar a protecção da confiança legítima estende-se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária, ao dar-lhe garantias precisas, lhe criou expectativas fundadas.

O simples facto para um funcionário cuja local de colocação se encontra fora da Europa de lhe ter sido concedido, por decisão individual e com base numa circular interna, tratando-se de férias anuais, um tempo de transporte de oito dias e meio de calendário durante vários anos não é em si suficiente para criar uma confiança legítima na manutenção do mesmo tempo de transporte nos anos seguintes, nem um direito adquirido à manutenção deste benefício. Tanto mais que o artigo 7._, quinto parágrafo, do anexo V, prevê que o tempo de transporte para os funcionários cujo local de colocação e/ou local de origem se encontram fora da Europa é fixado por decisão especial «tendo em conta as necessidades», determinando-se estas últimas, de cada vez, em função dos meios de transporte disponíveis.

De qualquer modo, num domínio como o da fixação dos tempos de transporte, o respeito do princípio da protecção da confiança legítima não poderia impedir a aplicação de nova regulamentação aos efeitos futuros de situações surgidas sob uma regulamentação anterior na ausência de compromissos assumidos pela autoridade pública.

6 Um funcionário não tem legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições e só pode invocar, em apoio de um recurso de anulação, os prejuízos que lhe dizem individualmente respeito. Assim, o fundamento alegado por um funcionário de violação, por uma directiva interna da instituição recorrida, do princípio da igualdade de tratamento só deve ser tido em conta na parte que pessoalmente lhe diz respeito.

7 Não é contrária ao princípio da igualdade de tratamento uma directiva interna que adopta a mesma regra de base, isto é, a concessão, por ocasião das férias anuais, de um tempo de transporte de dois dias, para duas categorias de funcionários que beneficiam do reembolso das despesas de viagens de avião, a, por um lado, dos funcionários cujo local de colocação e local de origem se encontram na Europa e distam mais de 900 quilómetros, e a, por outro, dos funcionários que têm o seu local de origem e/ou local de colocação fora da Europa, desde que, tratando-se de avião, não exista qualquer razão para admitir que os tempos de transporte para os funcionários pertencentes à segunda categoria sejam necessariamente mais importantes que os dos funcionários pertencentes à primeira, prevendo aliás a própria directiva interna a possibilidade de conceder aos funcionários colocados fora da Europa que provem que a sua viagem de ida e volta não pode ser efectuada num prazo de dois dias de derrogações em função das necessidades.

8 Nada proíbe, em princípio, à autoridade investida do poder de nomeação de determinar, através de uma directiva interna de carácter geral, regras para o exercício do poder discricionário que lhe confere, em matéria de determinação do tempo de transporte por ocasião das férias anuais dos funcionários cujo local de afectação e/ou local de origem se encontram fora da Europa, o artigo 7._, quinto parágrafo, do anexo V, do Estatuto. A adopção desta directiva interna não está sujeita às consultas prévias previstas no artigo 110._ do Estatuto.

A questão de saber se tal directiva interna está suficientemente fundamentada deve ser apreciada face não apenas à sua redacção, mas também ao seu contexto bem como ao conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

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