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Document 61994TO0097

Sumário do despacho

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

30 de Novembro de 1998

Processo T-97/94

N

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Antigos funcionários — Relatório de classificação de serviço — Interesse em agir — Inadmissibilidade»

Texto integral em língua francesa   II-1879

Objecto:

Pedido, por um lado, de anulação do relatório de classificação de serviço do recorrente elaborado pela Comissão para o período compreendido entre 1 de Julho de 1989 e 30 de Junho de 1991, e, por outro, de indemnização pelos danos materiais e morais pretensamente sofridos em consequência do relatório.

Decisão:

Inadmissibilidade.

Resumo

O recorrente entrou para a Comissão em 31 de Janeiro de 1983 como funcionário do grau A 4.

Em 11 de Agosto de 1993 apresentou uma reclamação do seu relatório de classificação de serviço relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 1989 e 30 de Junho de 1991 (relatório de classificação de serviço controvertido). Em 4 de Outubro de 1993, a autoridade investida do poder de nomeação demitiu o recorrente com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1993. Essa decisão de demissão foi objecto de recurso do recorrente para o Tribunal de Primeira Instância e em seguida de um recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, rejeitado em 16 de Julho de 1998. Em 20 de Dezembro de 1993, a Comissão indeferiu a reclamação do recorrente relativa ao relatório de classificação de serviço controvertido. O processo foi suspenso até prolação do acórdão do Tribunal de Justiça em 16 de Julho de 1998. O recorrente interpôs o presente recurso em 9 de Março de 1994, para efeitos de anulação da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação de 11 de Agosto de 1993 e do relatório de classificação de serviço controvertido.

Quanto ao mérito

Para que um funcionário ou antigo funcionário possa interpor recurso, ao abrigo dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), é necessário que tenha interesse pessoal na anulação do acto impugnado. Este interesse é apreciado em função do momento de interposição do recurso (n.os 22 e 23).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Junho de 1992, Turner/Comissão(T-49/91, Colect, p. II-1855, n.o 24); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Moat/Comissão (T-58/92, Colect., p. II-1443, n.o 31)

Enquanto documento interno, o relatório de classificação de serviço tem por objectivo principal assegurar a informação periódica da administração sobre o cumprimento do serviço pelos seus funcionários (n.o 25).

Ver: Tribunalele Justiça, 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho(6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141, n.o 20); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento (T-59/96, ColectFP, p. II-331, n.o 73)

Relativamente ao funcionário, o relatório de classificação de serviço desempenha um papel importante no desenrolar da sua carreira, essencialmente em matéria de mutação e promoção. Em consequência, em princípio apenas afecta o interesse da pessoa classificada até cessação definitiva das suas funções. Depois de tal cessação, o funcionário não tem, em consequência, legitimidade para interpor recurso, excepto se provar a existência de uma circunstância específica que justifique o interesse pessoal e efectivo em obter a anulação do relatório em causa (n.o 26).

O recorrente, que não estava já ao serviço da Comissão no momento da interposição do recurso, não fez prova da existência de tal circunstância.

A expectativa de uma decisão equitativa na acepção do artigo 6.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não é susceptível de afastar as condições de admissibilidade dos recursos estabelecidas no direito comunitário, não bastando para provar a existência de interesse pessoal do recorrente a mera alegação, sem qualquer outra justificação, da necessidade de ser moral e profissionalmente reabilitado. Em tais condições, o recorrente não tem legitimidade para interpor recurso de anulação (n.os 30 e 31).

O pedido de indemnização, intimamente conexo ao pedido de anulação, é igualmente inadmissível (n.o 32).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão (T-5/90, Colect., p. II-731, n.o 49)

Dispositivo:

O recurso é rejeitado por inadmissível.

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