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Document 61994TJ0374

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de anulação - Competência do juiz comunitário - Pedido de injunção a uma instituição - Inadmissibilidade (Tratado CE, artigos 173._ e 176._) 2 Actos das instituições - Decisão individual - Notificação - Conceito (Tratado CE, artigo 191._, terceiro parágrafo) 3 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que declara verificada uma infracção às regras da concorrência - Acordos de menor importância (Tratado CE, artigos 85._, n._ 1, e 190._) 4 Concorrência - Acordos - Afectação da concorrência - Critérios de apreciação - Contexto económico e jurídico - Transportes por caminho-de-ferro - Acordo de agrupamento ferroviário na acepção da Directiva 91/440 - Acesso ao mercado (Tratado CE, artigo 85._, n._ 1; Directiva 91/440 do Conselho, artigos 3._ e 10._) 5 Transportes - Transportes por caminho-de-ferro - Regras da concorrência - Regulamento n._ 1017/68 - Directiva 91/440 - Conceito de agrupamento internacional de empresas ferroviárias na acepção do artigo 3._ da Directiva 91/440 (Regulamento n._ 1017/68 do Conselho, artigo 5._; Directiva 91/440 do Conselho, artigos 3._ e 10._) 6 Concorrência - Acordos - Proibição - Isenção - Condições - Carácter indispensável das restrições à concorrência - Produtos ou serviços indispensáveis ou essenciais para o acesso ao mercado (Tratado CE, artigo 85._, n._ 3) 7 Concorrência - Acordos - Proibição - Isenção - Acordo de criação de uma empresa comum no sector dos transportes - Isenção temporária - Prazo de isenção - Elementos de apreciação (Tratado CE, artigo 85._, n._ 3; Acordo EEE, artigo 53._, n._ 3; Regulamento n._ 1017/68 do Conselho, artigo 5._)

Sumário

1 Um pedido, apresentado no quadro de um recurso de anulação, de condenação da Comissão à adopção de determinadas medidas específicas não é admissível. Com efeito, não cabe ao juiz comunitário dirigir injunções às instituições ou substituir-se a estas últimas, mas incumbe à instituição em causa tomar as medidas que comporta a execução de um acórdão proferido no quadro desse recurso. 2 Uma decisão é validamente notificada quando é comunicada ao destinatário e este pode dela tomar conhecimento. Quando a notificação se faz por carta registada com aviso de recepção postal, a regularidade da notificação está dependente da observância das regras nacionais aplicáveis em matéria de distribuição do correio no Estado-Membro em causa. Porém, a existência de uma notificação válida na sede social da empresa em causa não está minimamente dependente da tomada de conhecimento efectivo pela pessoa que, segundo as regras internas da empresa destinatária, tem competência na matéria. Não está regularmente notificada uma decisão entregue pelos serviços dos correios do Estado em causa a uma pessoa da empresa destinatária não habilitada, segundo as regras postais nacionais, a receber os envios registados. Em consequência, o prazo para interposição de um recurso contra essa decisão só começa a correr a partir da assinatura do formulário de recepção normal junto pela Comissão à decisão notificada. 3 Na fundamentação das decisões de aplicação das regras da concorrência, a Comissão, embora não seja obrigada a discutir todas as questões de facto e de direito e todas as considerações que a levaram a tomar essa decisão, está obrigada, nos termos do artigo 190._ do Tratado, a mencionar os factos e as considerações que revestem uma importância essencial na economia da sua decisão, permitindo assim ao tribunal comunitário e às partes interessadas conhecer as condições em que aplicou o Tratado. Além disso, salvo circunstâncias excepcionais, uma decisão de aplicação das regras da concorrência deve incluir, no próprio corpo da decisão, a sua fundamentação e não pode ser fundamentada pela primeira vez e a posteriori perante o juiz comunitário. Quando acordos horizontais entre empresas atingem ou excedem por pouco o limiar dos 5% considerado pela própria Comissão como o limiar crítico, susceptível de levar à aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a Comissão é obrigada a expor os fundamentos de modo suficiente em relação aos elementos de análise, designadamente em relação às partes de mercado das empresas em causa, de modo a permitir verificar que os elementos essenciais de aplicação do artigo 85._ estão efectivamente reunidos, salvo se se tratar de elementos não contestados pelas partes durante o procedimento administrativo prévio. 4 A apreciação de um acordo ao abrigo do artigo 85._, n._ 1, do Tratado deve ter em conta o quadro concreto em que esse acordo produz os seus efeitos e designadamente o contexto económico e jurídico em que as empresas em causa operam, a natureza dos serviços visados por esse acordo, bem como as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado em causa, salvo se se tratar de um acordo com restrições manifestas à concorrência como a fixação dos preços, a repartição do mercado ou o controlo das vendas. A análise das condições de concorrência assenta não só na concorrência actual das empresas já presentes no mercado em causa, mas também na concorrência potencial, a fim de saber se, tendo em conta a estrutura do mercado e o contexto económico e jurídico em que se enquadra o seu funcionamento, existem possibilidades reais e concretas de as empresas envolvidas competirem entre si, ou de um novo concorrente entrar nesse mercado e fazer concorrência às empresas já nele estabelecidas. No quadro do mercado ferroviário tal como este foi organizado pela Directiva 91/440 relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, embora as empresas ferroviárias que operam nos mercados nacionais sejam, em certa medida, concorrentes potenciais no domínio do transporte internacional de passageiros, desde que formem um agrupamento internacional na acepção do artigo 10._ da directiva, um agrupamento internacional entre empresas ferroviárias nacionais para efeitos de exploração de determinadas linhas internacionais não pode ter como efeito uma restrição sensível da concorrência actual entre as empresas que participam no agrupamento, uma vez que a Directiva 91/440 impõe como parceiro obrigatório a empresa ferroviária de cada Estado ligado à linha em questão, impedindo assim as outras empresas ferroviárias de fazerem concorrência ao agrupamento internacional nas ligações ferroviárias em causa. Para analisar as restrições potenciais à concorrência criadas por um acordo de agrupamento ferroviário internacional que afecte as filiais das empresas ferroviárias nacionais, é necessário ter em conta o contexto económico, designadamente a estrutura do mercado relevante e, mais precisamente, o custo da entrada no mercado, a fim de determinar a possibilidade de existência de concorrentes actuais ou potenciais. 5 A noção de agrupamento internacional para efeitos do artigo 3._ da Directiva 91/440 relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários engloba qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em Estados-Membros diferentes, com vista a fornecer serviços de transporte internacionais entre Estados-Membros, independentemente da forma que revista a associação assim criada. Uma decisão que reserva a noção de agrupamento internacional unicamente para as formas de associação de tipo cooperativo entre empresas ferroviárias, como por exemplo acordos tradicionais de exploração em comum, com exclusão de qualquer outra forma de sociedade, como uma empresa comum de natureza cooperativa, ou mesmo fruto de uma concentração, faz uma errada aplicação das categorias definidas pela Directiva 91/440. A condição, constante desse mesmo artigo 3._, respeitante à posse de meios de tracção ferroviários para poder justificar a qualidade de empresa ferroviária não implica a propriedade desses meios de tracção. De onde resulta que não se pode invocar contra um agrupamento internacional entre empresas ferroviárias a não propriedade dos seus meios de tracção para lhe recusar a qualificação de agrupamento para efeitos da Directiva 91/440. 6 Quando, em aplicação do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, a Comissão impõe, em relação a um acordo de criação de uma empresa comum, condições destinadas a evitar que as restrições à concorrência excedam o indispensável, exigindo que o acesso às infra-estruturas, produtos ou serviços seja permitido aos terceiros nas mesmas condições que à empresa comum, pelo facto de serem indispensáveis, ou mesmo de constituírem elementos essenciais, designadamente para acesso ao mercado, as empresas-mãe e/ou a empresa comum assim criada só podem ser consideradas como estando na posse de infra-estruturas, de produtos ou de serviços indispensáveis ou essenciais para o acesso ao mercado relevante se essas infra-estruturas, produtos ou serviços não forem alternativos entre si e se, pelas suas características particulares, designadamente o custo proibitivo da sua reprodução e/ou do tempo razoável requerido para esse efeito, não existirem alternativas viáveis para os potenciais concorrentes da empresa comum, que ficariam, por isso, excluídos do mercado. 7 O período pelo qual é concedida uma isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, do artigo 5._ do Regulamento n._ 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência em certos sectores dos transportes, ou do artigo 53._, n._ 3, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu deve ser suficiente para permitir aos beneficiários realizar os benefícios que justificam a isenção em questão. Quando esses benefícios não podem ser conseguidos sem investimentos importantes, o período necessário para rentabilizar esses investimentos constitui um elemento essencial na avaliação do prazo da isenção. Este aspecto é tanto mais importante quanto a isenção diz respeito a um acordo de criação de uma empresa comum que presta serviços totalmente novos que necessitam de investimentos consideráveis e implicam riscos financeiros importantes e a colocação em comum do know-how das empresas participantes.

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