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Document 61994CJ0090

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Disposições fiscais - Imposições internas - Adicional sobre a importação que acresce a uma taxa portuária - Qualificação de imposição interna, com exclusão da de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro - Condições

(Tratado CE, artigos 9._, 12._ e 95._)

2 Disposições fiscais - Imposições internas - Adicional sobre a importação que acresce a uma taxa portuária - Discriminação entre produtos nacionais e produtos importados provenientes de outro Estado-Membro - Proibição - Alcance

(Tratado CE, artigo 95._)

3 Disposições fiscais - Imposições internas - Imposições incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Prazo de caducidade - Aplicação do direito nacional - Admissibilidade - Condições

(Tratado CE, artigo 95._)

Sumário

4 Deve ser apreciado no quadro do artigo 95._ do Tratado e não no dos artigos 9._ a 13._ um adicional sobre a importação que acresce, quando incide sobre mercadorias importadas, a uma taxa geral sobre as mercadorias que tem de ser paga pela utilização dos portos comerciais de um Estado-Membro, quando a taxa geral a que acresce o adicional faça parte de um sistema geral de imposições internas que incida sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos e quando o adicional seja parte integrante da própria taxa e não constitua uma taxa distinta. Esta condição está preenchida quando o montante do adicional seja expresso em percentagem da taxa e o adicional e a taxa sejam cobrados com fundamento na mesma base jurídica, no mesmo momento, segundo os mesmos critérios e pelos mesmos serviços, e as receitas deles provenientes sejam pagas aos mesmos destinatários.

5 O artigo 95._ do Tratado opõe-se à imposição, por um Estado-Membro, de um adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importação por via marítima de mercadorias provenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado-Membro ou no canal de acesso a esses portos.

Com efeito, essa tributação diferenciada, de que o critério de imposição agravada é a própria importação e que, portanto, exclui por definição todos os produtos nacionais da tributação mais gravosa, não pode ser considerada compatível com o direito comunitário.

6 O direito comunitário não se opõe à aplicação, a um pedido de restituição baseado na violação do artigo 95._ do Tratado, de uma norma nacional, por força da qual a acção judicial destinada à restituição de taxas indevidamente pagas caduca depois de decorridos cinco anos, mesmo que essa norma tenha como efeito impedir, na totalidade ou em parte, a restituição das referidas taxas.

Com efeito, a fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena de caducidade, que é a aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, não pode considerar-se que torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário.

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