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Document 61990TJ0039
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo T-39/90
Samenwerkende Elektriciteits-produktiebedrijven NV
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concorrência — Processo administrativo — Decisão de pedido de informações a uma empresa — Informações necessárias — Princípio da proporcionalidade e obrigação de os Estados-membros respeitarem o segredo profissional, designadamente relativamente às empresas públicas, no que se refere aos documentos transmitidos pela Comissão aos referidos Estados (Regulamento do Conselho n.° 17, artigos 10.°, n.° 1, 11.° e 20.°)»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Dezembro de 1991 1498
Sumário do acórdão
Concorrência — Processo administrativo — Pedido de infonnações — Exigência de um vinculo de necessidade entre as infonnações pedidas e a infracção investigada
(Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 11.°, n.os 1 e 3)
Concorrência — Processo administrativo — Segredo profissional — Obrigação de as autoridades competentes dos Estados-membros respeitarem a confidencialidade das informações transmitidas pela Comissão — Violação do princípio da proporcionalidade por força do risco de divulgação no seio da administração nacional de informações colhidas junto de uma empresa pela Comissão, através de um pedido de informações — Inexistência
(Regulamento do Conselho n.° 17, artigos 10°, n.° 1, 11° e 20°)
No âmbito do processo administrativo que tem por objectivo verificar a existência de infracções às normas de concorrência, as únicas informações cuja comunicação a Comissão pode exigir de uma empresa são as susceptíveis de lhe permitir verificar as presunções de infracção que justificam a instauração do in quérito, que sejam referidas no pedido de informações. Com efeito, decorre tanto da conjugação dos n.os 1 e 3 do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, como das exigências relativas ao respeito dos direitos de defesa das empresas em causa, que o critério de necessidade enunciado no artigo 11.° deve ser analisado em função do objectivo do inquérito, tal como o mesmo é obrigatoriamente definido no próprio pedido de informações.
Deve entender-se estar preenchida a exigência de correlação entré o pedido de informações e a infracção presumida desde que, neste estádio do processo, o referido pedido se possa legitimamente considerar relacionado com a infracção presumida.
As disposições do artigo 20.° do Regulamento n.° 17, que, por um lado, proíbem a divulgação das informações, por sua natureza abrangidas pelo segredo, profissional, recolhidas nos termos do referido regulamento, e, por outro, proíbem a utilização dessas informações para finalidade diversa daquela para que foram pedidas, destinam-se a garantir o respeito da confidencialidade das informações transmitidas aos Estados-membros, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17.
Essas disposições impedem a divulgação de informações não apenas fora da administração nacional de um Estado-membro, mas também aos serviços da administração nacional, com excepção dos responsáveis, funcionários ou outros agentes dos serviços competentes em matéria de concorrência, pelo que uma empresa não pode pretender subtrair-se a um pedido de informações que lhe seja formulado pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do risco de circulação dos documentos que lhe são pedidos pelas diversas administrações de um Estado-membro, com a eventualidade de estas os utilizarem contrariamente aos interesses comerciais daquela.