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Document 61973CJ0127
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo 127/73
Belgische Radio en Televisie e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs
contra
SV SABAM e NV Fonior
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles
«BRT — I»
Sumário do acórdão
Questões prejudiciais — Processo — Órgão jurisdicional nacional — Competência
(Tratado CEE, artigo 177.o; Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, artigo 20o)
Concorrência — Acordos — Posições dominantes no mercado — Proibição — Efeito directo — Direitos individuais — Protecção pelos órgãos jurisdicionais nacionais
(Tratado CEE, artigos 85o e 86o)
Concorrência — Acordos — Posições dominantes no mercado — Proibição — Aplicação — Autoridades dos Estados-membros — Noção — Órgãos jurisdicionais nacionais — Competências
(Tratado CEE, artigos 85o, 86o e 88o; Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 9o)
O Tratado confere ao órgão jurisdicional nacional o poder de apreciar se é necessária uma decisão sobre um ponto de direito comunitário para proferir a sua decisão.
Por conseguinte, o processo previsto no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça prossegue enquanto o pedido do juiz nacional não for retirado ou anulado.
Uma vez que as proibições previstas nos artigos 85.o, n.o 1, e 86.o se prestam, pela sua própria natureza, a produzir efeitos directos nas relações entre particulares, estes artigos criam na esfera jurídica dos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.
O facto de a denominação «autoridades dos Estados-membros» que figura no artigo 9. o , n.o 3, do Regulamento n.o 17 englobar, nalguns Estados-membros, órgãos jurisdicionais especialmente competentes para aplicar a legislação nacional sobre a concorrência ou de controlar a legalidade dessa aplicação pelas autoridades administrativas não pode dispensar um órgão jurisdicional, perante o qual é invocado o efeito directo dos artigos 85. o e 86.o, de se pronunciar.