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Document 62023TO0412
Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 6 de agosto de 2024.
Nordea Bank Abp contra Conselho Único de Resolução (CUR).
União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2023 — Artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Recurso manifestamente procedente — Limitação dos efeitos do despacho no tempo.
Processo T-412/23.
Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 6 de agosto de 2024.
Nordea Bank Abp contra Conselho Único de Resolução (CUR).
União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2023 — Artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Recurso manifestamente procedente — Limitação dos efeitos do despacho no tempo.
Processo T-412/23.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2024:526
Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 6 de agosto de 2024 —
Nordea Bank/CUR
(Processo T‑412/23) ( 1 )
«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2023 — Artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Recurso manifestamente procedente — Limitação dos efeitos do despacho no tempo»
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1. |
Política económica e monetária — Política económica — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) — Limite máximo anual do montante agregado das contribuições individuais para o FUR fixado em 12,5 % do nível‑alvo final — Âmbito de aplicação — Aplicação no decurso do período inicial (Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos) (cf. n.o 27) |
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2. |
Política económica e monetária — Política económica — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) — Limite máximo anual do montante agregado das contribuições individuais para o FUR fixado em 12,5 % do nível‑alvo final — Alcance — Limite máximo não excedido pelo Conselho Único de Resolução (CUR) — Critérios de apreciação — Abordagem dinâmica do nível‑alvo final (Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 69.°, n.o 1, e 70.°, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos) (cf. n.os 26, 28) |
Dispositivo
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1) |
A Decisão SRB/ES/2023/23 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 2 de maio de 2023, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o Fundo Único de Resolução (FUR) é anulada na parte em que diz respeito à Nordea Bank Abp. |
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2) |
Os efeitos da Decisão SRB/ES/2023/23 são mantidos na parte em que esta diz respeito à Nordea Bank até que o CUR tenha tomado as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente despacho, num prazo razoável que não pode exceder seis meses a contar do dia em que o presente despacho se torna definitivo. |
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3) |
O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Nordea Bank. |
( 1 ) JO C 321, de 11.9.2023.