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Document 62021TO0165

Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de novembro de 2021.
Heidi Amort e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano “COVID‑19 Vaccine AstraZeneca — Vacina COVID‑19 (ChAdOx1‑S [recombinante])” — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade.
Processo T-165/21.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:805

 Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão

(Processo T‑165/21)

«Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano “COVID‑19 Vaccine AstraZeneca — Vacina COVID‑19 (ChAdOx1‑S [recombinante])” — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade»

1. 

Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso interposto por um recorrente que não é destinatário do ato impugnado — Admissibilidade — Requisito — Ato que produz efeitos jurídicos vinculativos relativamente ao recorrente — Decisão da Comissão relativa a uma autorização condicional de introdução no mercado de uma vacina contra a COVID‑19 — Ato que não altera a situação jurídica do recorrente — Falta de interesse em agir

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 28‑32, 37, 38)

2. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão relativa a uma autorização condicional de introdução no mercado de uma vacina contra a COVID‑19 — Falta de afetação direta do recorrente

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 40‑42, 47, 48, 51)

3. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão relativa a uma autorização condicional de introdução no mercado de uma vacina contra a COVID‑19 — Recurso interposto por particulares que invocam uma violação de direitos fundamentais — Inexistência de afetação individual

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 52‑56)

4. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Todos os atos de alcance geral, exceto os atos legislativos — Decisão da Comissão relativa a uma autorização condicional de introdução no mercado de uma vacina contra a COVID‑19 — Exclusão

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 57, 58)

5. 

Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais consoante a natureza jurídica do ato impugnado

(Artigo 19.o, n.o 1, TUE; Artigos 263.°, 267.° e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

(cf. n.os 63‑66)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C (2021) 698 (final) da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que autoriza a introdução no mercado condicional em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para o medicamento para uso humano «COVID‑19 Vaccine AstraZeneca ‑ COVID‑19 Vaccine (ChAdOx1‑S [recombinante])».

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível.

2) 

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados por TN, par TR e as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por VH as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por Stefano Del Gaudio e as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo e por Dieter Achtschin e as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo.

3) 

Heidi Amort e as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo I são condenadas nas despesas.

4) 

TN, TR e as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo II, VH as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo II, Stefano Del Gaudio e as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo II e Dieter Achtschin e as demais pessoas cujos nomes figuram no anexo II suportarão respetivamente as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.

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