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Document 62020TO0634

Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 28 de julho de 2021.
Unie van Professionele Transporteurs en Logistieke Ondernemers (UPTR) contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Transporte rodoviário — Regulamento (UE) 2020/1055 — Mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias — Cabotagem — Associação profissional — Legitimidade processual — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade.
Processo T-634/20.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:500

 Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 28 de julho de 2021 — UPTR/Parlamento e Conselho

(Processo T‑634/20)

«Recurso de anulação — Transporte rodoviário — Regulamento (UE) 2020/1055 — Mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias — Cabotagem — Associação profissional — Legitimidade processual — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade»

1. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Todos os atos de alcance geral, exceto os atos legislativos

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 20, 21)

2. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 25, 27, 29)

3. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual par um ato de caráter geral — Requisitos — Regulamento que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Inexistência de afetação direta e individual — Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 4)

(cf. n.os 39‑41, 45, 46, 49)

4. 

Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais consoante a natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de utilizar a via do recurso de anulação ou do reenvio prejudicial de apreciação da validade

(Artigos 6.°, n.o 1, e 19.°, n.o 1, TUE; Artigos 263.°, quarto parágrafo, 267.° e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.°, 51.°, n.o 1, e 52.°, n.o 7)

(cf. n.os 60, 62‑66)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO 2020, L 249, p. 17).

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível.

2) 

A Unie van Professionele Transporteurs en Logistieke Ondernemers (UPTR) é condenada nas despesas.

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