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Document 62020TO0077
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de junho de 2020.
Ascenza Agro, SA contra Comissão Europeia.
Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.° 1107/2009 — Regulamento de execução (UE) 2020/17 — Não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos metilo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Prejuízo grave e irreparável — Inexistência.
Processo T-77/20 R.
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de junho de 2020.
Ascenza Agro, SA contra Comissão Europeia.
Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.° 1107/2009 — Regulamento de execução (UE) 2020/17 — Não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos metilo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Prejuízo grave e irreparável — Inexistência.
Processo T-77/20 R.
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:246
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de junho de 2020 — Ascenza Agro/Comissão
(Processo T‑77/20 R)
«Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Regulamento de execução (UE) 2020/17 — Não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos metilo — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Prejuízo grave e irreparável — Inexistência»
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1. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas (Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4) (cf. n.os 35‑38, 73) |
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2. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Natureza grave do prejuízo — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Apreciação à luz da sua dimensão e do seu volume de negócios, bem como da situação do grupo a que pertence — Atividade em mercados altamente regulados — Tomada em consideração das circunstâncias específicas de cada caso (Artigos 278.° e 279.° TFUE) (cf. n.os 54‑56, 61, 62) |
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3. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Natureza grave do prejuízo — Apreciação na falta de informações sobre a dimensão da empresa em causa — Prejuízo financeiro objetivamente considerável de uma empresa devido a uma alegada obrigação de fazer uma escolha comercial num prazo inoportuno — Risco que normalmente deve ser suportado por uma empresa que opera num mercado altamente regulado (Artigos 278.° e 279.° TFUE) (cf. n.os 64, 65) |
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4. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Prejuízo que não pode ser quantificado — Prejuízo insuscetível de reparação através de uma ação de indemnização — Caráter irreparável (Artigos 268.°, 278.°, 279.° e 340.° TFUE) (cf. n.os 83‑86) |
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5. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Modificação de modo irremediável das partes de mercado — Inclusão — Requisitos — Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence (Artigos 278.° e 279.° TFUE) (cf. n.o 91) |
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.° e 279.° TFUE e que tem por objeto a suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2020/17 da Comissão, de 10 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos‑metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2020, L 7, p. 11).
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |