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Document 62018CO0367
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de junho de 2019.
María Teresa Aragón Carrasco e o. contra Administración del Estado.
Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Comparabilidade das situações — Justificação — Artigo 5.° — Indemnização em caso de extinção de um contrato de trabalho permanente por uma razão objetiva — Ausência de indemnização no momento da cessação de funções dos trabalhadores contratados como pessoal eventual.
Processo C-367/18.
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de junho de 2019.
María Teresa Aragón Carrasco e o. contra Administración del Estado.
Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Comparabilidade das situações — Justificação — Artigo 5.° — Indemnização em caso de extinção de um contrato de trabalho permanente por uma razão objetiva — Ausência de indemnização no momento da cessação de funções dos trabalhadores contratados como pessoal eventual.
Processo C-367/18.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de junho de 2019 — Aragón Carrasco e o.
(Processo C‑367/18) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Comparabilidade das situações — Justificação — Artigo 5.o — Indemnização em caso de extinção de um contrato de trabalho permanente por uma razão objetiva — Ausência de indemnização no momento da cessação de funções dos trabalhadores contratados como pessoal eventual»
1. |
Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Condições de emprego — Conceito — Indemnização paga ao trabalhador pela resolução do seu contrato — Inclusão (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 4, ponto 1) (cf. n.o 33) |
2. |
Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Trabalhadores que realizam um trabalho idêntico ou semelhante — Conceito — Trabalhadores que se encontram numa situação comparável — Critérios de apreciação — Natureza do trabalho, condições de formação e condições de trabalho — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusulas 3, ponto 2, e 4, ponto 1) (cf. n.os 35, 37) |
3. |
Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Razões objetivas que justificam uma diferença de tratamento — Conceito — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho permanente por uma razão objetiva — Inexistência de indemnização no momento da cessação de funções dos trabalhadores contratados como agentes auxiliares que desempenham funções de confiança ou de assessoria especial — Admissibilidade (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 4, ponto 1) (cf. n.os 40‑48, disp. 1) |
4. |
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Inadmissibilidade (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 53.o, n.o 2) (cf. n.os 53, 54, 57‑60, disp. 2) |
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados como agentes auxiliares que desempenham funções de confiança ou de assessoria especial, como os que estão em causa no processo principal, por ocasião da cessação de funções sem justificação, enquanto é atribuída uma indemnização aos agentes contratuais permanentes por ocasião da extinção dos seus contratos de trabalho por uma razão objetiva. |
2) |
A segunda e terceira questões submetidas pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) são manifestamente inadmissíveis. |
( 1 ) JO C 294, de 20.8.2018.