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Document 62017TO0491
Despacho do Tribunal geral (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2019.
Istituzione Pubblica di Assistenza e Beneficienza "Opere Pie d'Onigo" contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Regime de auxílio instaurado pela Itália a favor de certos fornecedores de serviços sóciosanitários – Custos relacionados com ausências do pessoal por motivo de maternidade e de assistência à família em situação de dependência – Ajudas pagas pelo Estado às empresas privadas – Decisão de não levantar objeções – Não colocação numa situação concorrencial desvantajosa – Não afetação direta – Inadmissibilidade.
Processo T-491/17.
Despacho do Tribunal geral (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2019.
Istituzione Pubblica di Assistenza e Beneficienza "Opere Pie d'Onigo" contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Regime de auxílio instaurado pela Itália a favor de certos fornecedores de serviços sóciosanitários – Custos relacionados com ausências do pessoal por motivo de maternidade e de assistência à família em situação de dependência – Ajudas pagas pelo Estado às empresas privadas – Decisão de não levantar objeções – Não colocação numa situação concorrencial desvantajosa – Não afetação direta – Inadmissibilidade.
Processo T-491/17.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:692
Processo T‑491/17
Istituzione pubblica di assistenza e beneficenza «Opere Pie d’Onigo»
contra
Comissão Europeia
Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2019
«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Regime de auxílio instaurado pela Itália a favor de certos fornecedores de serviços sóciosanitários – Custos relacionados com ausências do pessoal por motivo de maternidade e de assistência à família em situação de dependência – Ajudas pagas pelo Estado às empresas privadas – Decisão de não levantar objeções – Não colocação numa situação concorrencial desvantajosa – Não afetação direta – Inadmissibilidade»
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou coletivas – Atos regulamentares – Atos que não contêm medidas de execução e que dizem diretamente respeito ao recorrente – Conceito de afetação direta – Critérios – Decisão da Comissão que declara a inexistência de um auxílio de Estado – Recurso de uma entidade concorrente da empresa beneficiária – Entidade concorrente que não faz prova de uma afetação direta do seu direito a não sofrer uma concorrência falseada – Inadmissibilidade
(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 21‑36)
Resumo
No Despacho Opere Pie d’Onigo/Comissão (T‑491/17), proferido em 24 de setembro de 2019, o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação interposto pela Istituzione pubblica di assistenza e beneficenza «Opere Pie d’Onigo» (a seguir «OPO») contra uma decisão da Comissão Europeia que declarou que a regulamentação italiana que exclui as entidades públicas autónomas sem fins lucrativos do regime de segurança social baseado no seguro não constitui uma medida de auxílio de Estado a favor dos prestadores privados de serviços sóciosanitários que beneficiam do referido regime.
A OPO é uma entidade pública autónoma sem fins lucrativos italiana que presta assistência sóciossanitária, por exemplo, a pessoas idosas ou deficientes. Numa queixa dirigida à Comissão, a OPO denunciou uma desigualdade de tratamento entre os prestadores públicos e privados de serviços sociais em Itália, na medida em que apenas estes últimos beneficiavam do regime de segurança social baseado no seguro. A este respeito, a OPO queixava‑se quer da desigualdade de tratamento entre os prestadores públicos e privados no que respeita à cobertura de certas prestações atribuídas aos trabalhadores, quer do facto de o Estado italiano a submeter à qualificação de entidade pública, e não de entidade privada. Na decisão impugnada, a Comissão concluiu, porém, que as medidas nacionais visadas pela denúncia não constituíam um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
O recurso de anulação interposto pela OPO contra essa decisão da Comissão foi declarado inadmissível com o fundamento de que a OPO não dispunha de legitimidade para agir.
A este respeito, o Tribunal Geral começou por recordar que, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro membro de frase, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito e não necessitem de medidas de execução. No que respeita à condição da afetação direta, o Tribunal Geral sublinhou, além disso, que ela exige que dois critérios estejam cumulativamente reunidos, a saber, que a medida impugnada, por um lado, produza efeitos diretos na situação jurídica do particular e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua implementação, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras normas intermediárias.
Na medida em que condição relativa à afetação direta exige que o ato impugnado produza diretamente efeitos na situação jurídica da recorrente, o Tribunal Geral verificou seguidamente se a OPO tinha exposto as razões pelas quais a decisão impugnada podia colocá‑la numa situação concorrencial desvantajosa e, portanto, produzir efeitos na sua situação jurídica. Ora, como a OPO não havia precisado de forma pertinente essas razões, o Tribunal Geral concluiu que o critério da afetação direta não estava preenchido no caso vertente. Por este motivo, o Tribunal Geral declarou o recurso inadmissível na sua íntegra.