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Document 62017TO0262
Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de maio de 2019.
Metrans a.s. contra Comissão Europeia e Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA).
Recurso de anulação — Decisão da Comissão que concede o financiamento para as propostas de projetos de transporte a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) “Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III” e “Terminal Intermodal de Mělník, Fases 2 e 3” — Prazo de recurso — Ponto de partida — Extemporaneidade — Inadmissibilidade.
Processo T-262/17.
Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de maio de 2019.
Metrans a.s. contra Comissão Europeia e Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA).
Recurso de anulação — Decisão da Comissão que concede o financiamento para as propostas de projetos de transporte a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) “Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III” e “Terminal Intermodal de Mělník, Fases 2 e 3” — Prazo de recurso — Ponto de partida — Extemporaneidade — Inadmissibilidade.
Processo T-262/17.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:341
Processo T‑262/17
Metrans a.s.
contra
Comissão Europeia
e
Agência de Execução para a Inovação e as Redes
Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de maio de 2019
«Recurso de anulação — Decisão da Comissão que concede o financiamento para as propostas de projetos de transporte a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) “Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III” e “Terminal Intermodal de Mělník, Fases 2 e 3” — Prazo de recurso — Ponto de partida — Extemporaneidade — Inadmissibilidade»
Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Data de publicação ou de notificação — Data de tomada de conhecimento do ato — Caráter subsidiário
(Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE)
(cf. n.o 33)
Processo judicial — Prazos de recurso — Caráter de ordem pública
(Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE)
(cf. n.o 36)
Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Data do evento que faz correr o prazo — Ónus da prova
(Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE)
(cf. n.o 37)
Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Data de publicação — Decisão de execução da Comissão que concede um financiamento para propostas de projetos de transporte — Convenções de subvenção — Obrigação de publicação no Jornal Oficial — Inexistência
(Artigos 263.°, sexto parágrafo, e 297.°, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.os 2 e 3)
(cf. n.os 39, 41‑54)
Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Data de tomada de conhecimento do ato — Caráter subsidiário — Decisão de execução da Comissão que concede um financiamento para propostas de projetos de transporte — Convenções de subvenção — Pedido de acesso a estes documentos apresentado pela recorrente — Extemporaneidade do recurso — Inadmissibilidade
(Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, e 6.°, n.o 1)
(cf. n.os 55‑69)
Resumo
No Despacho Metrans/Comissão e INEA (T‑262/17), proferido em 15 de maio de 2019, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso interposto por uma sociedade de direito checo, ativa essencialmente na exploração de terminais intermodais na República Checa, destinado, por um lado, à anulação da Decisão de Execução C(2016) 5047 final da Comissão, de 5 de agosto de 2016, que estabelece a lista de propostas selecionadas para beneficiar de assistência financeira da União Europeia no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos Transportes, na sequência dos convites para apresentação de propostas lançados em 5 de novembro de 2015 com base no programa de trabalho plurianual, na parte que diz respeito a duas propostas designadas «Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III» e «Terminal Intermodal de Mělník, Fases 2 e 3», e, por outro, à anulação das duas convenções de subvenção relativas a estas duas propostas celebradas pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) ( 1 ).
Em 5 de novembro de 2015, a Comissão Europeia lançou dois convites à apresentação de propostas, um «convite a título da coesão» e um «convite geral», no quadro do programa de trabalho plurianual para uma assistência financeira no domínio do transporte. A recorrente não apresentou propostas em resposta aos referidos dois convites. Entre os participantes ao convite à apresentação de propostas a título da coesão figuravam as sociedades Advanced World Transport a.s. (a seguir «AWT») e České přístavy a.s. Em 17 de junho de 2016, a Comissão revelou a lista das 195 propostas de projetos de transporte que beneficiariam de um financiamento. Por comunicado de imprensa de 8 de julho de 2016, a INEA anunciou o parecer favorável do Comité de Coordenação do MIE à lista definida pela Comissão das propostas de projetos de transporte que beneficiariam de um financiamento. Em 5 de agosto de 2016, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2016) 5047 final, que estabelece, em anexo, a lista de propostas selecionadas para beneficiar da assistência financeira em questão. A decisão de execução e o respetivo anexo foram publicados, em 30 de agosto de 2015, no sítio Internet da respetiva direção‑geral da Comissão. As propostas apresentadas pela České přístavy a.s. («projeto Mělník») e pela AWT («projeto Paskov») figuravam no anexo da decisão de execução e receberam um financiamento. A INEA celebrou convenções de subvenção com estas duas sociedades, respetivamente em 21 de outubro e em 7 de novembro de 2016. As fichas de informação sobre os projetos Mělník e Paskov foram publicadas no sítio Internet da INEA, respetivamente em 7 e 11 de novembro de 2016.
Por mensagem de correio eletrónico de 5 de dezembro de 2016 enviada à Comissão, o representante da recorrente pediu acesso aos atos impugnados, na parte em que eram relativos ao projeto Mělník. Em 22 de dezembro de 2016, este representante reiterou o seu pedido, através do formulário de contacto do sítio Internet da INEA, pedindo acesso aos atos impugnados, na parte em que também eram relativos ao projeto Paskov. Em 20 de janeiro de 2017, a INEA deu seguimento a estes pedidos, transmitindo‑lhe os atos impugnados. A recorrente interpôs o presente recurso em 30 de abril de 2017.
Com base no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Comissão e a INEA pediram ao Tribunal Geral que se pronunciasse sobre a inadmissibilidade do recurso, sem dar início à discussão do mérito da causa. Em apoio da sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão e a INEA invocaram, designadamente, um fundamento de inadmissibilidade relativo ao caráter extemporâneo do recurso.
Antes de mais, no que respeita ao prazo do recurso de anulação, o Tribunal Geral recordou que, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, este recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. O Tribunal Geral precisou que o critério da data de tomada de conhecimento do ato como ponto de partida para o prazo de recurso tem caráter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação do ato. Quando um prazo de interposição de recurso de um ato de uma instituição começa a correr a partir da publicação desse ato no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data dessa publicação e deve, além disso, ser acrescido de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias. O prazo de recurso é de ordem pública e cabe à parte que invoca a extemporaneidade do recurso, à luz do prazo estabelecido, fornecer a prova da data em que ocorreu o evento que faz correr o prazo.
No caso em apreço, o Tribunal Geral constatou que o critério da notificação dos atos impugnados, enquanto critério de início da contagem do prazo de recurso, não é aplicável, uma vez que a recorrente não é a destinatária desses atos.
Em seguida, no que respeita à publicação dos atos impugnados, enquanto critério de início da contagem do prazo de recurso na aceção do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral recordou que tal publicação deve ser exigida por uma disposição de direito primário ou derivado da União ou, pelo menos, decorrer de prática assente que a recorrente pudesse legitimamente esperar. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, em primeiro lugar, que a decisão de execução em causa, sendo um ato não legislativo que designa destinatários na aceção do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, não está sujeita à obrigação de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, por força do n.o 2, segundo parágrafo, do referido artigo. O Tribunal Geral constatou, além disso, que a publicação das decisões, como a que está em causa, não reveste um caráter imperativo, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 ( 2 ). Com efeito, a referida publicação não está prevista no regulamento interno da Comissão nem no da INEA, nem em disposições regulamentares em vigor aplicáveis ao MIE. Em segundo lugar, o Tribunal Geral constatou que não foi provado pela recorrente que tal publicação resultasse de uma prática assente da instituição em causa. Daqui resulta que a Comissão não estava obrigada a divulgar a decisão de execução em causa através de uma publicação — sendo esta constatação também transponível para os casos das duas convenções de subvenção em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que, no caso em apreço, o critério da publicação, enquanto ponto de partida do prazo de recurso, não pode ser considerado pertinente para efeitos da aplicação do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE.
Por último, no que respeita à tomada de conhecimento dos atos impugnados, enquanto critério subsidiário de início de contagem do prazo de recurso, o Tribunal Geral constatou que, no caso vertente, os atos impugnados foram indubitavelmente levados, pela INEA, ao conhecimento da recorrente por intermédio do seu representante, em 20 de janeiro de 2017, e que o recurso foi, assim, interposto fora do prazo estabelecido.
( 1 ) Criada em 2014 pela Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a INEA e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO 2013, L 352, p. 65).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).