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Document 62017TJ0344

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 30 de março de 2022.
Latam Airlines Group SA e Lan Cargo SA contra Comissão Europeia.
Concorrência ‑ Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Prescrição — Princípio ne bis in idem — Princípio da não discriminação — Direitos de defesa — Coerção estadual — Infração única e continuada — Montante da coima — Valor das vendas — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Participação substancialmente reduzida — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição.
Processo T-344/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:185

 Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 30 de março de 2022 — Latam Airlines Group et Lan Cargo/Comissão

(Processo T‑344/17) ( 1 )

«Concorrência ‑ Acordos, decisões e práticas concertadas ‑ Mercado do frete aéreo ‑ Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos ‑ Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) ‑ Troca de informações ‑ Competência territorial da Comissão ‑ Prescrição ‑ Princípio ne bis in idem ‑ Princípio da não discriminação ‑ Direitos de defesa ‑ Coerção estadual ‑ Infração única e continuada ‑ Montante da coima ‑ Valor das vendas ‑ Gravidade da infração ‑ Circunstâncias atenuantes ‑ Participação substancialmente reduzida ‑ Proporcionalidade ‑ Competência de plena jurisdição»

1. 

Recurso de anulação — Fundamentos — Incompetência da instituição autora do ato recorrido — Conhecimento oficioso pelo juiz da União — Requisito — Respeito do princípio do contraditório

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.os 77,78)

2. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Identificação das infrações punidas — Exigências resultantes do princípio da proteção jurisdicional efetiva — Clareza e precisão do dispositivo da decisão — Apreciação — Primado da redação do dispositivo sobre os fundamentos

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigos 8.° e 11.°, n.o 2; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

(cf. n.os 85, 86, 90‑95, 357‑362)

3. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de procedimentos — Suspensão — Efeito suspensivo atribuído aos processos judiciais pendentes — Alcance — Efeito erga omnes — Inexistência — Consequência — Determinação em função do objeto do litígio

(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.° e 25.°, n.o 6)

(cf. n.os 117, 118, 124)

4. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes da Comissão — Poder de adotar uma decisão que declara uma infração após prescrição em matéria de aplicação de sanções na aceção do Regulamento n.o 1/2003 — Requisito — Existência de um interesse legítimo em proceder a essa declaração

(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 7.° e 25.°)

(cf. n.os 119, 136)

5. 

Recurso de anulação — Objeto — Decisão que declara a existência de uma infração às regras da concorrência cometida por diversos destinatários — Elementos, respeitantes a destinatários diversos do recorrente, que não foram impugnados ou o foram fora de prazo — Exclusão — Consequência — Tomada em consideração apenas dos elementos do dispositivo da decisão e dos fundamentos necessários em seu apoio relativos ao recorrente

(Artigos 101.°, 263.° e 288.°, quarto parágrafo TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 7.° e 25.°)

(cf. n.os 126‑131)

6. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Caráter provisório — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito — Demonstração pela empresa em causa da imputação de novas acusações — Retirada de acusações infundadas — Obrigação da Comissão de informar os interessados através de uma acusação complementar — Falta

(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.o 1; Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, artigo 11.o, n.o 2)

(cf. n.os 177‑181, 209, 218, 252‑258)

7. 

Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Comportamento imposto por medidas estatais — Exclusão — Requisitos — Existência de constrangimentos estatais adequados a excluir qualquer comportamento autónomo das empresas — Ónus da prova a cargo da empresa que os invoca — Alcance

(Artigos 101.° e 102.° TFUE)

(cf. n.os 287‑292, 304, 325, 334, 342‑347, 351, 352)

8. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas que constituem uma infração única — Conceito — Práticas e atuações ilícitas que se inscrevem num plano global com um objetivo único — Apreciação — Critérios — Identidade de objeto e de sujeitos — Necessidade de delimitar o mercado relevante — Falta — Indícios pertinentes

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o)

(cf. n.os 370‑373, 380, 381, 404‑407, 418, 429‑433, 438, 445)

9. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus da prova — Infração única e continuada — Conhecimento ou previsibilidade do plano global do cartel e dos seus elementos principais — Conjunto de indícios

(Artigo 101.o, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3)

(cf. n.os 465‑467, 471‑475, 480, 484)

10. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Apreciação da pertinência e da força probatória própria dos diferentes indícios considerados — Incidência na apreciação global do conjunto de indícios

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o)

(cf. n.os 501, 515, 524, 530, 546‑548, 570, 609, 613, 614, 629)

11. 

Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação parcial de um ato de direito da União — Anulação parcial de uma decisão da Comissão que qualifica diferentes comportamentos anticoncorrenciais de infração única e continuada e aplica uma coima — Insuficiência dos elementos considerados para demonstrar a responsabilidade da empresa recorrente por um dos elementos da infração única e continuada — Irrelevância para a legalidade da declaração da participação dessa empresa na infração global

(Artigos 101.° e 264.°, primeiro parágrafo, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o)

(cf. n.os 580‑582, 615, 630‑632)

12. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Natureza da infração — Acordo horizontal em matéria de preços — Gravidade inerente a essa infração suscetível de justificar a escolha de um coeficiente de gravidade elevado

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 23)

(v. n.os 653‑656)

13. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado — Falta

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 23)

(cf. n.os 663‑672)

14. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Cartel no setor dos serviços de frete aéreo — Cartel relativo a vários elementos do preço dos serviços de frete — Tomada em consideração da totalidade do montante das vendas ligadas aos serviços de frete — Admissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 6 a 13)

(cf. n.os 677‑697)

15. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Margem de apreciação da Comissão para fazer uma apreciação global — Critério da participação substancialmente reduzida — Fatores de apreciação

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

(cf. n.os 730‑734, 745‑751)

16. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limite — Respeito do princípio da não discriminação — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas

(Artigo 261.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

(cf. n.os 760‑766)

Dispositivo

1) 

O artigo 1.o, n.o 1, alíneas i) e j), n.o 3, alíneas i) e j), e n.o 4, alíneas i) e j), da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT.39258 — Frete aéreo) é anulado.

2) 

O artigo 1.o, n.o 2, alíneas i) e j), da referida decisão é anulado na parte em que constata a participação da Latam Airlines Group SA e da Lan Cargo SA, por um lado, nos elementos da infração única e continuada relativos à sobretaxa de segurança e à recusa de pagamento de comissões e, por outro, no elemento da infração única e continuada relativo à sobretaxa de combustível antes de 22 de julho de 2005.

3) 

O artigo 3.o, alínea i), desta decisão é anulado.

4) 

O montante da coima aplicada solidariamente à Latam Airlines Group e à Lan Cargo é fixado em 2244000 euros.

5) 

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6) 

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 239, de 24.7.2017.

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