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Document 62017CJ0592
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018.
Skatteministeriet contra Baby Dan A/S.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições e subposições 4421, 7326, 7318 15 90, 7318 19 00 e 9403 90 10 — Artigo especialmente concebido para a fixação de cancelas de segurança para crianças — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 — Importações de certos elementos de fixação em ferro ou em aço originários da China — Acordo antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 — Definição da indústria comunitária.
Processo C-592/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018.
Skatteministeriet contra Baby Dan A/S.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições e subposições 4421, 7326, 7318 15 90, 7318 19 00 e 9403 90 10 — Artigo especialmente concebido para a fixação de cancelas de segurança para crianças — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 — Importações de certos elementos de fixação em ferro ou em aço originários da China — Acordo antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 — Definição da indústria comunitária.
Processo C-592/17.
Processo C‑592/17
Skatteministeriet
contra
Baby Dan A/S
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret)
«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições e subposições 4421, 7326, 73181590, 73181900 e 94039010 — Artigo especialmente concebido para a fixação de cancelas de segurança para crianças — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 — Importações de certos elementos de fixação em ferro ou em aço originários da China — Acordo antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 — Definição da indústria comunitária»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Artigo que permite fixar a uma parede ou a um batente de porta cancelas de segurança amovíveis para crianças — Classificação na subposição 73181590 da Nomenclatura Combinada
(Regulamento no 2658/87 do Conselho, Anexo I)
Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para impugnar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União destinado a assegurara respetiva execução ou que se lhes refere expressamente e precisamente — Inexistência
(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre as tarifas aduaneiras e o comércio «Acordo antidumping de 1994»; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, considerando 5, n.o 1515/2001, artigo 1.o, n.o 91/2009, n.o 924/2012 e n.o 2016/278)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Conceito de indústria comunitária — Poder de apreciação da Comissão — Definição da indústria comunitária — Limitação aos produtores que tenham apoiado a denúncia que está na origem do inquérito antidumping — Admissibilidade
(Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, artigo 4.o, n.o 1, e 5.°, n.o 4)
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes sucessivamente do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, e do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que um artefacto, como o que está em causa no processo principal, que permite fixar cancelas de segurança amovíveis para crianças a uma parede ou a um batente de porta, deve ser classificado na subposição 73181590 da Nomenclatura Combinada.
No Acórdão de 11 de junho de 2015, Baby Dan (C‑272/14, não publicado, EU:C:2015:388, n.os 29 a 40), o Tribunal de Justiça considerou que as características e as propriedades objetivas do artefacto em causa permitiam a sua classificação na posição 7318 da NC, enquanto «parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira‑fundos […] e artefactos semelhantes, em ferro fundido, ferro ou aço». Sublinhe‑se que, devido, só por si, a essa classificação na posição 7318 da NC, o referido artefacto constitui um «acessório de uso geral», na aceção da nota 2, alínea a), da secção XV da NC. Daqui resulta que a classificação do artefacto em causa na posição 7318 da NC exclui, em conformidade com essa nota 2, alínea a), a classificação desse artefacto como «parte» de um outro produto, concretamente, uma cancela de segurança para crianças (v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.o 40).
Dado que o artefacto em causa é um parafuso ou pino ou perno que não pode ser qualificado de «tira‑fundos ou outros parafusos de madeira», nem de «ganchos e pitões», nem de «parafusos perfurantes», o referido artefacto deve ser classificado numa das subposições da subposição 731815 da NC. Como o artefacto em causa possui uma cabeça, que nem é «fendida ou com fenda cruciforme» nem «de sextavado interior» nem «sextavada», esse artefacto deve ser classificado na subposição 73181590 da NC, intitulada «outros».
(cf. n.os 47, 52, 53, 61, 62, disp. 1)
O exame da quarta questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.
Com efeito, em primeiro lugar, recorde‑se que, tendo em conta as disposições do regulamento de habilitação da OMC e, em especial, as do artigo 1.o deste último, bem como as recomendações do ORL, o Conselho adotou o Regulamento de Execução n.o 924/2012, que, ao mesmo tempo que confirmava o dumping prejudicial estabelecido no inquérito inicial, alterava alguns direitos antidumping, a partir da data da entrada em vigor deste regulamento. Assim, na medida em que, à luz dos regulamentos de execução subsequentes ao regulamento controvertido, isto é, os Regulamentos de Execução n.o 924/2012 e 2016/278, a União excluiu o reembolso dos direitos antidumping pagos por força do regulamento controvertido, importa considerar que esta não quis, de modo nenhum, dar execução a uma obrigação especial assumida no âmbito da OMC (v., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 35).
Em segundo lugar, embora seja verdade que o considerando 5 do regulamento de base indique que há que transpor, «na medida do possível», os termos do acordo antidumping para o direito da União, esta expressão deve ser entendida no sentido de que o legislador da União, mesmo que quisesse ter em conta regras deste acordo quando da adoção do regulamento de base, não manifestou, porém, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma dessas regras para este regulamento (Acórdãos de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 52, e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 90).
(cf. n.os 69, 71, 72, disp. 2)
O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base define o conceito de «indústria comunitária» no sentido de que abrange «o conjunto dos produtores comunitários do produto similar» ou «[aqueles de entre esses produtores] cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção comunitária total destes produtos». Esta última disposição indica, no entanto, que não será instaurado nenhum inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o limiar de 25 % se refere à «produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária» e diz respeito à percentagem que representam os produtores comunitários que apoiam a denúncia nessa produção total. Através da remissão para o referido limiar, o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base limita‑se assim a precisar que uma produção conjunta de produtores comunitários que apoiam a denúncia que não alcança 25 % da produção comunitária total do produto similar não pode, de qualquer modo, ser considerada suficientemente representativa da produção comunitária. Daqui resulta que a definição da indústria comunitária, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, pode ser limitada unicamente aos produtores que sustentaram a denúncia que está na origem do inquérito antidumping.
(cf. n.os 78‑81)