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Document 62017CJ0152

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018.
Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA.
Reenvio prejudicial — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17/CE — Obrigação de revisão do preço após a adjudicação do contrato — Inexistência de tal obrigação na Diretiva 2004/17/CE ou decorrente dos princípios gerais subjacentes ao artigo 56.o TFUE e à Diretiva 2004/17/CE — Serviços de limpeza e de manutenção ligados à atividade de transporte ferroviário — Artigo 3.o, n.o 3, TUE — Artigos 26.o, 57.o, 58.o e 101.o TFUE — Falta de informações suficientes relativamente ao contexto factual do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade — Artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Disposições do direito nacional que não aplicam o direito da União — Incompetência.
Processo C-152/17.

Processo C‑152/17

Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi SpA

contra

Rete Ferroviaria Italiana SpA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17/CE — Obrigação de revisão do preço após a adjudicação do contrato — Inexistência de tal obrigação na Diretiva 2004/17/CE ou decorrente dos princípios gerais subjacentes ao artigo 56.o TFUE e à Diretiva 2004/17/CE — Serviços de limpeza e de manutenção ligados à atividade de transporte ferroviário — Artigo 3.o, n.o 3, TUE — Artigos 26.o, 57.o, 58.o e 101.o TFUE — Falta de informações suficientes relativamente ao contexto factual do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade — Artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Disposições do direito nacional que não aplicam o direito da União — Incompetência»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de abril de 2018

  1. Aproximação das legislações—Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, bem como de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços—Diretivas 2004/17 e 2004/18—Âmbito de aplicação—Poder público na aceção da Diretiva 2004/17—Contratos relacionados com o exercício de atividades em um ou vários setores da Diretiva 2004/17—Aplicabilidade dos processos previstos nesta diretiva—Contratos adjudicados em relação com o exercício de outras atividades—Aplicabilidade dos processos previstos na Diretiva 2004/18

    (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011, artigos 3.° a 7.°, e 2004/18)

  2. Aproximação das legislações—Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais—Diretiva 2004/17—Adjudicação dos contratos—Obrigação de revisão do preço após a adjudicação do contrato—Inexistência

    (Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 26)

  2.  A Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, e os princípios gerais que lhe são subjacentes devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a regras de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, que não preveem a revisão periódica dos preços após a adjudicação de contratos nos setores abrangidos por esta diretiva.

    A este respeito, importa salientar que não decorre de nenhuma disposição da referida diretiva que a mesma deva ser interpretada no sentido de que se opõe a regras de direito nacional, como os artigos 115.o e 206.o conjugados do Decreto Legislativo n.o 163/2006, que não preveem a revisão periódica dos preços após a adjudicação de contratos nos setores abrangidos pela mesma diretiva, uma vez que esta última não impõe aos Estados‑Membros nenhuma obrigação específica de prever disposições que exijam que a entidade adjudicante conceda ao seu cocontratante uma revisão em alta do preço após a adjudicação do contrato. De igual modo, os princípios gerais subjacentes à Diretiva 2004/17, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência que dele decorre, consagrados no artigo 10.o desta diretiva, também não se opõem a essas regras. Muito pelo contrário, não se pode excluir que uma revisão do preço após a adjudicação do contrato possa ser contrária a este princípio e a esta obrigação (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2016, Finn Frogne,C‑549/14, EU:C:2016:634, n.o 40). Com efeito, como salienta a Comissão nas suas observações escritas, o preço do contrato constitui um elemento de grande importância na avaliação das propostas por uma entidade adjudicante, bem como na decisão desta de adjudicar o contrato a um operador. Esta importância resulta, aliás, da menção feita ao preço em ambos os critérios relativos à adjudicação dos contratos que figuram no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17. Nestas condições, as regras de direito nacional que não preveem a revisão periódica dos preços após a adjudicação de contratos nos setores abrangidos por esta diretiva são, na verdade, suscetíveis de favorecer o respeito dos referidos princípios.

    (cf. n.os 29, 30, 36 e disp.)

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