Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0014

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018.
VAR Srl e Azienda Trasporti Milanesi SpA (ATM) contra Iveco Orecchia SpA.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Artigo 34.°o — Fornecimento de peças de substituição para autocarros, tróleis e elétricos — Especificações técnicas — Produtos equivalentes — Possibilidade de apresentar a prova da equivalência após adjudicação do contrato.
Processo C-14/17.

Processo C‑14/17

VAR Srl e Azienda Trasporti Milanesi SpA (ATM)

contra

Iveco Orecchia SpA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato]

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Artigo 34.o o — Fornecimento de peças de substituição para autocarros, tróleis e elétricos — Especificações técnicas — Produtos equivalentes — Possibilidade de apresentar a prova da equivalência após adjudicação do contrato»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018

Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17 — Adjudicação dos contratos — Especificações técnicas que fazem referência a uma marca, a uma origem ou a uma produção determinadas — Obrigação da entidade adjudicante de exigir, desde logo na oferta do proponente, a prova da equivalência dos produtos propostos em relação aos definidos nas referidas especificações técnicas

(Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 34.o, n.o 8)

O artigo 34.o, n.o 8, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que, quando as especificações técnicas que figuram nos documentos do contrato fizerem referência a uma marca, a uma origem ou a uma produção determinadas, a entidade adjudicante deve exigir que o proponente apresente, desde logo na sua proposta, a prova da equivalência dos produtos que propõe em relação aos definidos nas referidas especificações técnicas.

(cf. n.o 35 e disp.)

Top