Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CJ0553

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de julho de 2018.
«TTL» EOOD contra Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» - Sofia.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Tributação das sociedades — Pagamentos efetuados por uma sociedade residente a sociedades não residentes para o aluguer de vagões cisterna — Obrigação de proceder a uma retenção na fonte dos rendimentos de fonte nacional pagos a uma sociedade estrangeira — Incumprimento — Convenções para evitar a dupla tributação — Pagamento de juros de mora pela sociedade residente por falta de pagamento da retenção na fonte — Juros devidos a contar do termo do prazo legal de pagamento até ao dia em que estejam reunidas as provas da aplicabilidade da convenção para evitar a dupla tributação — Juros não reembolsáveis.
Processo C-553/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑553/16

«TTL» EOOD

contra

Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» — Sofia

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Tributação das sociedades — Pagamentos efetuados por uma sociedade residente a sociedades não residentes para o aluguer de vagões cisterna — Obrigação de proceder a uma retenção na fonte dos rendimentos de fonte nacional pagos a uma sociedade estrangeira — Incumprimento — Convenções para evitar a dupla tributação — Pagamento de juros de mora pela sociedade residente por falta de pagamento da retenção na fonte — Juros devidos a contar do termo do prazo legal de pagamento até ao dia em que estejam reunidas as provas da aplicabilidade da convenção para evitar a dupla tributação — Juros não reembolsáveis»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de julho de 2018

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação de disposições do direito da União manifestamente inaplicáveis ao litígio no processo principal — Inaplicabilidade dos artigos 5.°, n.o 4, e 12, alínea b), TUE a uma regulamentação nacional

    [Artigos 5.°, n.o 4, e 12.°, alínea b), TUE; artigos 267.° TFUE]

  2. Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Pagamento de rendimentos por uma sociedade residente num Estado-Membro a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Pagamento sujeito a uma retenção na fonte salvo disposição em contrário prevista numa convenção que visa evitar a dupla tributação — Convenção que isenta a sociedade não residente do pagamento de qualquer imposto no primeiro Estado-Membro — Prova extemporânea, pela sociedade não residente, dos requisitos que permitem a aplicação da isenção — Obrigação de a sociedade residente que não procede à referida retenção, de pagar os juros de mora não reembolsáveis — Inadmissibilidade

    (Artigo 56.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 31‑35)

  2.  O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, no âmbito da qual o pagamento de rendimentos por uma sociedade residente a uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro está, em princípio, sujeito a uma retenção na fonte, exceto disposição em contrário da convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre estes dois Estados‑Membros, se essa regulamentação impuser à sociedade residente que não retém nem entrega essa retenção ao Fisco do primeiro Estado‑Membro que pague juros de mora não reembolsáveis pelo período compreendido entre o termo do prazo de pagamento do imposto sobre o rendimento e a data em que a sociedade não residente provar que estão preenchidos os requisitos de aplicação da convenção para evitar a dupla tributação, incluindo quando, nos termos dessa convenção, a sociedade não residente não seja devedora de nenhum imposto no primeiro Estado‑Membro ou o seu montante seja inferior ao normalmente devido ao abrigo do direito fiscal do referido Estado‑Membro.

    No que diz respeito às razões aduzidas para justificar a restrição à livre prestação de serviços, e como foi recordado no n.o 53 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que a necessidade de garantir a eficácia da cobrança do imposto, bem como a de garantir a eficácia dos controlos fiscais, podem constituir razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que a aplicação de sanções, incluindo de natureza penal, pode ser considerada necessária para garantir o respeito efetivo de uma regulamentação nacional, desde que a natureza e o montante da sanção aplicada sejam, em cada caso, proporcionados à gravidade da infração que visa punir [v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, NN (L) International,C‑48/15, EU:C:2016:356, n.o 59 e jurisprudência referida]. Todavia, uma regulamentação nacional que prevê uma sanção sob a forma de juros não reembolsáveis, calculados com base no montante do imposto devido na fonte, segundo a legislação nacional, e que se venceram relativamente ao período entre a data em que o imposto se tornou exigível e a data em que os documentos que provam a aplicação da convenção para evitar a dupla tributação são apresentados às autoridades fiscais, não é adequada para garantir a realização dos objetivos referidos no número anterior no caso em que se demonstre que o imposto não é devido por força da convenção pertinente. Com efeito, numa situação como a que está em causa no processo principal, não existe um nexo entre o montante dos juros exigidos, por um lado, e o montante do imposto devido, que é inexistente, ou a gravidade do atraso no fornecimento dos referidos documentos às autoridades fiscais, por outro. Além disso, tal sanção excede o que é necessário para alcançar os referidos objetivos, uma vez que o montante dos juros vencidos pode revelar‑se excessivo relativamente ao montante do imposto devido e não está prevista nenhuma possibilidade de reembolso desses juros.

    (cf. n.os 57, 59, 60, 63 e disp.)

Top