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Document 62016CJ0266

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de fevereiro de 2018.
    Western Sahara Campaign UK contra Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs e Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs.
    Reenvio prejudicial — Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos — Protocolo que determina as possibilidades de pesca previstas por esse Acordo — Atos de celebração do Acordo e do Protocolo — Regulamentos que repartem as possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo entre os Estados‑Membros — Competência jurisdicional — Interpretação — Validade à luz do artigo 3.o, n.o 5, TUE e do direito internacional — Aplicabilidade do Acordo e do Protocolo ao território do Sara Ocidental e águas adjacentes.
    Processo C-266/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑266/16

    Western Sahara Campaign UK

    contra

    Comissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs e Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)]

    «Reenvio prejudicial — Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos — Protocolo que determina as possibilidades de pesca previstas por esse Acordo — Atos de celebração do Acordo e do Protocolo — Regulamentos que repartem as possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo entre os Estados‑Membros — Competência jurisdicional — Interpretação — Validade à luz do artigo 3.o, n.o 5, TUE e do direito internacional — Aplicabilidade do Acordo e do Protocolo ao território do Sara Ocidental e águas adjacentes»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de fevereiro de 2018

    1. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Atos adotados pelas instituições—Pedido de apreciação da compatibilidade com os Tratados de um acordo internacional celebrado pela União—Admissibilidade

      [Artigo 19.o, n.o 3, alínea b), TUE; artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE]

    2. Acordos internacionais—Acordos da União—Acordo de Parceria entre Comunidade‑Marrocos—Interpretação—Aplicação das regras pertinentes do direito internacional

      [Acordo de Parceria CE‑Marrocos, artigos 2.°, alínea a), 5.° e 11.°]

    3. Acordos internacionais—Acordos da União—Acordo de Parceria Comunidade‑Marrocos—Âmbito de aplicação territorial—Território não autónomo do Sara Ocidental fora da soberania das partes—Exclusão

      (Acordo de Parceria CE‑Marrocos, artigo 11.o)

    4. Acordos internacionais—Acordos da União—Acordo de Parceria Comunidade‑Marrocos—Âmbito de aplicação territorial—Águas adjacentes ao território do Sara Ocidental—Exclusão—Não afetação dos atos da União relativos à celebração do Acordo de Parceria e do Protocolo em matéria de pescas

      [Artigo 3.o, n.o 5, TUE; Acordo de Parceria CE‑Marrocos, artigos 2.°, alínea a), e 16.°, e Protocolo de 2013, artigo 1.o; Regulamentos do Conselho n.o 764/2006 e n.o 1270/2013; Decisão 2013/785 do Conselho]

    1.  A este respeito, o artigo 19.o, n.o 3, alínea b), TUE e o artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE estabelecem que o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União e a validade dos atos adotados pelas instituições da União. Resulta destas disposições que o Tribunal de Justiça tem competência para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União, sem qualquer exceção (Acórdãos de 13 de dezembro de 1989, Grimaldi, C‑322/88, EU:C:1989:646, n.o 8, e de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 30). Or, resulta de jurisprudência constante que os acordos internacionais celebrados pela União nos termos dos Tratados constituem, relativamente a esta, atos das instituições da União (Acórdãos de 16 de junho de 1998, Racke, C‑162/96, EU:C:1998:293, n.o 41, e de 25 de fevereiro de 2010, Brita, C‑386/08, EU:C:2010:91, n.o 39).

      Assim, o Tribunal de Justiça é competente, quer no quadro de um recurso de anulação, quer no quadro no de um pedido de decisão prejudicial, para apreciar se um acordo internacional celebrado pela União é compatível com os Tratados [v., neste sentido, Aviso 1/75(Acordo OCDE — Norma para as despesas locais), de 11 de novembro de 1975, EU:C:1975:145, p. 1361] e com as regras de direito internacional que, em conformidade como os Tratados, vinculam a União. Há que acrescentar que os acordos internacionais celebrados pela União vinculam não só as suas instituições, em conformidade com o artigo 216.o, n.o 2, TFUE, mas também os Estados terceiros que são partes nesses acordos. Assim, há que considerar que, num caso como o vertente, em que ao Tribunal de Justiça é submetido um pedido de decisão prejudicial relativo à validade de um acordo internacional celebrado pela União, esse pedido deve ser entendido como visando o ato pelo qual a União celebrou esse acordo internacional (v., por analogia, Acórdãos de 9 de agosto de 1994, França/Comissão, C‑327/91, EU:C:1994:305, n.o 17, e de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 286 e 289).

      Tendo em conta as obrigações da União enunciadas nos n.os 46 e 47 do presente acórdão, o controlo de validade que o Tribunal de Justiça pode ser conduzido a realizar nesse contexto é no entanto passível de abranger a legalidade desse ato à luz do próprio conteúdo do acordo internacional em causa (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 289 e jurisprudência referida).

      (cf. n.os 43‑45, 48‑51)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 58)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 62‑64)

    4.  Uma vez que nem o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos nem o Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos são aplicáveis às águas adjacentes ao território do Sara Ocidental, a análise da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração daquele Acordo, da Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração desse Protocolo, e do Regulamento (UE) n.o 1270/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do referido Protocolo, à luz do artigo 3.o, n.o 5, TUE.

      Em segundo lugar, Acordo de Parceria é aplicável não só ao território do Reino de Marrocos, mas também às «águas sob a soberania ou jurisdição» deste Estado, tal como indicado no n.o 57 do presente acórdão. Por seu turno, o Acordo de Associação não utiliza essa expressão. Ora, para interpretar a referida expressão, remete‑se para a Convenção sobre o Direito do Mar, como indicado no n.o 58 do presente acórdão. A este respeito, resulta do artigo 2.o, n.o 1, da referida Convenção que a soberania do Estado costeiro se estende além do seu território e das suas águas interiores a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de «mar territorial». Além disso, nos termos dos artigos 55.o e 56.o da mesma, o Estado costeiro tem jurisdição com determinados direitos numa zona situada além do mar territorial e a este adjacente, designado sob o nome de «zona económica exclusiva». Daqui resulta que as águas em que o Estado costeiro tem o direito de exercer a sua soberania ou jurisdição, nos termos da Convenção sobre o Direito do Mar, se limitam apenas às águas adjacentes ao seu território e que integram o seu mar territorial ou a sua zona económica exclusiva. Por conseguinte, e tendo em conta o facto de que o território do Sara Ocidental não faz parte do território do Reino de Marrocos, como foi recordado nos n.os 62 a 64 do presente acórdão, as águas adjacentes ao território do Sara Ocidental não fazem parte da zona de pesca marroquina referida no artigo 2.o, alínea a), do Acordo de Parceria.

      Contrariamente ao Acordo de Parceria, o Protocolo de 2013 não contém nenhuma disposição específica que fixe o seu âmbito de aplicação territorial. No entanto, várias disposições do Protocolo utilizam a expressão «zona de pesca marroquina». Ora, esta expressão é idêntica à que consta do artigo 2.o, alínea a), do Acordo de Parceria, que enuncia, por um lado, que deve ser entendida como referindo‑se às «águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos», e, por outro, que essa definição é válida não só para o Acordo, mas também para o Protocolo e respetivo anexo. Além disso, resulta do artigo 16.o do Acordo de Parceria e o artigo 1.o do Protocolo de 2013 que este Protocolo, seu anexo e os seus apêndices são parte integrante do referido Acordo. Daqui resulta que a expressão «zona de pesca marroquina», utilizada no Acordo de Parceria e no Protocolo de 2013 e que determina o âmbito de aplicação territorial respetivo, deve ser entendida como referindo‑se às águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos. Por conseguinte, e em conformidade com a interpretação constante do n.o 73 do presente acórdão, deve considerar‑se que a expressão «zona de pesca marroquina», na aceção desse Protocolo, não inclui as águas adjacentes ao território do Sara Ocidental.

      (cf. n.os 65‑69, 75‑79, 85 e disp.)

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