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Document 62016CJ0247

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de setembro de 2017.
Heike Schottelius contra Falk Seifert.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 1999/44/CE — Venda de bens de consumo e garantias a ela relativas — Conceito de “contrato de compra e venda” — Inaplicabilidade da diretiva — Incompetência do Tribunal de Justiça.
Processo C-247/16.

Court reports – general

Processo C‑247/16

Heike Schottelius

contra

Falk Seifert

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 1999/44/CE — Venda de bens de consumo e garantias a ela relativas — Conceito de “contrato de compra e venda” — Inaplicabilidade da diretiva — Incompetência do Tribunal de Justiça»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de setembro de 2017

  1. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Limites—Pedido de interpretação de disposições do direito da União manifestamente inaplicáveis no processo principal—Inaplicabilidade da Diretiva 1999/44 a um contrato de empreitada

    (Artigo 267.o TFUE; Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  2. Proteção dos consumidores—Venda e garantias dos bens de consumo—Diretiva 1999/44—Âmbito de aplicação—Contrato de compra e venda—Conceito

    (Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.o, n.os 1 e 4 e 2.o, n.o 5)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 23‑25, 44, 46)

  2.  Ora, embora o texto da Diretiva 1999/44 não forneça nenhuma definição da expressão «contrato de compra e venda», também não contém nenhuma remissão para os direitos nacionais no que diz respeito ao significado a reter desta expressão. Daqui se conclui, portanto, que, para efeitos de aplicação da diretiva, esta deve ser considerada como designando um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme no seu território (v., por analogia, acórdão de 18 de outubro de 2011, Brüstle,C‑34/10, EU:C:2011:669, n.o 26).

    Com efeito, resulta tanto das disposições da Diretiva 1999/44 como do contexto em que esta se insere que o conceito de «compra e venda» se estende apenas a certos contratos suscetíveis de integrar outras qualificações em conformidade com os direitos nacionais, concretamente as de contratos de prestação de serviços ou de empreitada.

    Assim, por um lado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, desta diretiva, «são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir». Por conseguinte, o contrato que tenha por objeto a compra e venda de um bem que, antes de mais, tem de ser fabricado ou produzido pelo vendedor está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

    Por outro lado, o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 1999/44 equipara a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo a uma falta de conformidade do bem, quando, em especial, a instalação fizer parte do contrato de compra e venda do referido bem. Assim, quando esteja ligado à venda, o serviço de instalação do bem está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

    Resulta das constatações que precedem que, por um lado, a Diretiva 1999/44 não se aplica exclusivamente a contratos de compra e venda stricto sensu, mas também a certas categorias de contratos que impliquem uma prestação de serviços, as quais, em conformidade com o direito nacional aplicável, podem receber a qualificação de contratos de prestação de serviços ou de empreitada, a saber, os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e os contratos que preveem a instalação desses bens ligada à venda.

    Por outro lado, para que estas categorias de contratos, que implicam uma prestação de serviços, possam ser qualificadas de «contratos de compra e venda», na aceção desta diretiva, a prestação de serviços deve ser apenas acessória à venda.

    (cf. n.os 32, 34‑38)

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