This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015CJ0685
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017.
Online Games Handels GmbH e o. contra Landespolizeidirektion Oberösterreich.
Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação restritiva de um Estado‑Membro — Sanções contraordenacionais — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o juiz instruir oficiosamente os elementos que lhe são apresentados no âmbito da ação punitiva das infrações contraordenacionais — Conformidade.
Processo C-685/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017.
Online Games Handels GmbH e o. contra Landespolizeidirektion Oberösterreich.
Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação restritiva de um Estado‑Membro — Sanções contraordenacionais — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o juiz instruir oficiosamente os elementos que lhe são apresentados no âmbito da ação punitiva das infrações contraordenacionais — Conformidade.
Processo C-685/15.
Court reports – general
Processo C‑685/15
Online Games Handels GmbH e o.
contra
Landespolizeidirektion Oberösterreich
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich)
«Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação restritiva de um Estado‑Membro — Sanções contraordenacionais — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o juiz instruir oficiosamente os elementos que lhe são apresentados no âmbito da ação punitiva das infrações contraordenacionais — Conformidade»
Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2017
Direitos fundamentais–Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia–Âmbito de aplicação–Aplicação do direito da União–Regulamentação nacional que prevê uma medida que derroga uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE–Inclusão
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o)
Liberdade de estabelecimento–Livre prestação de serviços–Restrições–Jogos de fortuna e azar–Verificação pelo órgão jurisdicional nacional da conformidade com o direito da União de uma regulamentação nacional que restringe o exercício de uma liberdade fundamental da União Europeia–Direito a uma proteção jurisdicional efetiva–Obrigação do órgão jurisdicional a quem foi submetido o processo de, no âmbito do exame da existência de infrações administrativas, instruir oficiosamente os elementos do mesmo–Admissibilidade–Requisito
(Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)
Nos termos do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo. O artigo 19.o, n.o 1, TUE obriga, por outro lado, os Estados‑Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção, designadamente, do artigo 47.o da Carta, nos domínios abrangidos pelo direito da União (v., neste sentido, acórdão de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK, C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 50 e jurisprudência referida). O âmbito de aplicação deste artigo da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros, quando apliquem o direito da União, confirmando esta disposição a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas (acórdão de 8 de novembro de 2016,Lesoochranárske zoskupenie VLK, C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 51). Ora, como salientou a advogada‑geral no n.o 30 das suas conclusões, quando um Estado‑Membro decreta uma medida que derroga uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE, como a liberdade de estabelecimento ou a livre prestação de serviços no interior da União, essa medida está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.
(cf. n.os 54 a 57)
Os artigos 49.o e 56.o TFUE, como interpretados, nomeadamente, no acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C‑390/12, EU:C:2014:281), lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime processual nacional segundo o qual, no âmbito de processos contraordenacionais, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a conformidade com o direito da União de uma regulamentação que restringe o exercício de uma liberdade fundamental da União Europeia, como a liberdade de estabelecimento ou a livre prestação de serviços no interior da União, tem de instruir oficiosamente os elementos do processo que lhe foi submetido no âmbito do exame da existência de infrações administrativas, desde que esse regime não tenha por consequência que esse órgão jurisdicional seja obrigado a substituir‑se às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, a quem incumbe fornecer os elementos de prova necessários para permitir ao referido órgão jurisdicional verificar se essa restrição se justifica.
No caso em apreço, resulta das disposições do direito nacional referidas nos n.os 3 a 5 e 12 a 20 do presente acórdão que as decisões das autoridades administrativas podem ser objeto de recurso de anulação por ilegalidade, nos órgãos jurisdicionais administrativos, decidindo estes quanto ao mérito desses recursos. No exercício da sua função, o juiz tem de instruir os elementos do processo que lhe foi submetido dentro dos limites do mesmo, tendo em conta de igual forma as circunstâncias atenuantes e agravantes. No âmbito desses processos, a autoridade administrativa que aplicou a sanção contraordenacional tem a qualidade de parte. Com base apenas nestes elementos, não há que considerar que tal regime processual possa gerar dúvidas sobre a imparcialidade do juiz nacional, na medida em que ele está incumbido de instruir o processo que lhe foi submetido a fim, não de apoiar a acusação, mas de chegar à verdade.
(cf. n.os 63, 64, 67 e disp.)