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Document 62015CJ0658

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2017.
    Robeco Hollands Bezit NV e o. contra Stichting Autoriteit Financiële Markten (AFM).
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/39/CE — Mercados de instrumentos financeiros — Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 — Conceito de “mercado regulamentado” — Âmbito de aplicação — Sistema em que participam, por um lado, corretores que representam investidores e, por outro, agentes de organismos de investimentos “abertos” obrigados a executar as ordens respeitantes aos seus fundos.
    Processo C-658/15.

    Processo C‑658/15

    Robeco Hollands Bezit NV e o.

    contra

    Stichting Autoriteit Financiële Markten (AFM)

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/39/CE — Mercados de instrumentos financeiros — Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 — Conceito de “mercado regulamentado” — Âmbito de aplicação — Sistema em que participam, por um lado, corretores que representam investidores e, por outro, agentes de organismos de investimentos “abertos” obrigados a executar as ordens respeitantes aos seus fundos»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2017

    1. Liberdade de estabelecimento–Livre prestação de serviços–Mercados de instrumentos financeiros–Diretiva 2004/39–Sistema multilateral–Conceito

      (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 6 e artigo 4.o, n.o 1, pontos 6 e 14)

    2. Liberdade de estabelecimento–Livre prestação de serviços–Mercados de instrumentos financeiros–Diretiva 2004/39–Mercado regulamentado–Conceito–Sistema baseado na participação, por um lado, de corretores que representam investidores e, por outro, de agentes de organismos de investimentos “abertos” obrigados a executar as ordens respeitantes aos seus fundos–Inclusão

      (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, ponto 14)

    1.  Embora esta diretiva não defina propriamente o conceito de «sistema multilateral», o seu considerando 6 enuncia que a definição dos conceitos de «mercado regulamentado» e de «sistema multilateral de negociação (MTF)», que são os dois tipos de sistema multilateral visados por essa diretiva, deve excluir os sistemas bilaterais em que uma empresa de investimento participa em cada transação por conta própria e não como contraparte isenta de risco interposta entre o comprador e o vendedor. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2004/39, negociar por conta própria significa empregar o seu próprio capital, com vista à conclusão de transações em um ou mais instrumentos financeiros. Decorre da clara distinção feita entre um sistema multilateral e um sistema bilateral que o operador de mercado ou a empresa de investimento que explora um sistema multilateral atua sem assumir o risco e sem comprometer o seu próprio capital na celebração de transações efetuadas nesse sistema.

      (cf. n.os 30, 31)

    2.  O artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que está compreendido no conceito de «mercado regulamentado», na aceção dessa disposição, um sistema de negociação no qual vários agentes de fundos e corretores representam, respetivamente, organismos de investimento «abertos» e investidores, e que tem exclusivamente por objetivo facilitar a estes organismos de investimento o cumprimento da sua obrigação de execução das ordens de compra e venda de unidades de participação colocadas pelos referidos investidores.

      (cf. n.o 44 e disp.)

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