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Document 62015CJ0329
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017.
ENEA S.A. contra Prezes Urzędu Regulacji Energetyki.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” — Obrigação de uma sociedade de capitais do setor energético, detida na totalidade pelo Estado, de adquirir a energia produzida em cogeração com a produção de calor.
Processo C-329/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017.
ENEA S.A. contra Prezes Urzędu Regulacji Energetyki.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” — Obrigação de uma sociedade de capitais do setor energético, detida na totalidade pelo Estado, de adquirir a energia produzida em cogeração com a produção de calor.
Processo C-329/15.
Processo C‑329/15
ENEA S. A.
contra
Prezes Urzędu Regulacji Energetyki
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)
«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” — Obrigação de uma sociedade de capitais do setor energético, detida na totalidade pelo Estado, de adquirir a energia produzida em cogeração com a produção de calor»
Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017
Auxílios concedidos pelos Estados–Conceito–Concessão de vantagens imputável ao Estado–Inexistência de transferência de recursos estatais–Falta de incidência–Prevalência do controlo público sobre essa vantagem
(Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)
Auxílios concedidos pelos Estados–Conceito–Auxílios provenientes de recursos do Estado–Mecanismo de compra obrigatória de eletricidade produzida em cogeração com a produção de calor–Obrigação de compra que cabe a empresas quer privadas, quer públicas–Financiamento através dos seus recursos próprios–Exclusão
(Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 17, 20‑25)
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às empresas, quer privadas, quer públicas, uma obrigação de compra de energia elétrica produzida com geração simultânea, não constitui uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais.
Assim, resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias, os fornecedores de eletricidade adquirem a energia elétrica de cogeração a um preço superior ao praticado no âmbito da venda aos consumidores finais, o que induzia um custo adicional para eles.
Por conseguinte, na ausência de repercussão integral desse custo adicional para o consumidor final, do seu financiamento por uma contribuição obrigatória imposta pelo Estado‑Membro ou ainda de um mecanismo de compensação integral (v., nesse sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851), há que considerar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 86 das suas conclusões, que as empresas fornecedoras não são mandatadas pelo Estado para gerirem recursos estatais, mas estão vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros.
Relativamente ao argumento, adiantado pela ENEA e pela Comissão, segundo o qual o cumprimento dessa obrigação de compra cabe maioritariamente a empresas públicas de direito privado, o que permitiria considerar que a referida obrigação era financiada com recursos estatais, há que recordar que os recursos das empresas públicas podem ser considerados recursos estatais quando, pelo exercício da sua influência dominante, o Estado pode orientar a sua utilização para financiar benefícios a favor de outras empresas (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 38).
Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 91, 94 a 96 e 100 das suas conclusões, a circunstância de o Estado deter a maioria do capital de uma parte das empresas sujeitas à obrigação de aquisição não basta, no processo principal, para inferir a existência de uma influência dominante que permite orientar a utilização dos recursos dessas empresas no sentido da jurisprudência referida no número anterior.
Resulta, de facto, que a obrigação de aquisição se aplica indistintamente aos fornecedores de eletricidade, seja o seu capital maioritariamente detido pelo Estado ou por operadores privados.
Por outro lado, contrariamente ao sustentado pela Comissão, a imputabilidade da medida ao Estado‑Membro em causa, constatada no n.o 22 do presente acórdão, não permite inferir a existência de uma influência dominante desse Estado numa empresa de que é acionista maioritário no sentido do Acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.os 38 e 39). Nenhum elemento nesse sentido pode, com efeito, ser deduzido quanto à ação do Estado na sua qualidade de acionista maioritário de uma empresa a partir da sua intervenção na qualidade de legislador.
(cf. n.os 29‑33, 35, 37 e disp.)