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Document 62014CJ0614

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de julho de 2016.
Processo penal contra Atanas Ognyanov.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial — Regra nacional que obriga o órgão jurisdicional nacional a declarar‑se impedido por ter emitido um parecer provisório no pedido de decisão prejudicial ao estabelecer o quadro factual e jurídico — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°, segundo parágrafo, e artigo 48.°, n.° 1.
Processo C-614/14.

Court reports – general

Processo C‑614/14

Processo penal

contra

Atanas Ognyanov

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad)

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial — Regra nacional que obriga o órgão jurisdicional nacional a declarar‑se impedido por ter emitido um parecer provisório no pedido de decisão prejudicial ao estabelecer o quadro factual e jurídico — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o, segundo parágrafo, e artigo 48.o, n.o 1»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de julho de 2016

  1. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial — Legislação nacional que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido por ter estabelecido o quadro factual e jurídico do processo principal

    (Artigo 267.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.°, segundo parágrafo, e 48.°, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)

  2. Questões prejudiciais — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Alteração da sua apreciação inicial na sequência da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça — Obrigação imposta ao juiz nacional de dar um efeito pleno à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Direito da União Europeia — Primado — Direito nacional contrário — Inaplicabilidade de pleno direito das normas existentes — Obrigação de alterar uma jurisprudência assente e alicerçada numa interpretação do direito nacional contrária ao direito da União

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  Os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, lidos à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra nacional interpretada por forma a obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido no processo pendente no Tribunal de Justiça por ter exposto no pedido de decisão prejudicial o quadro factual e jurídico desse processo.

    Com efeito, ao expor, no seu pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e jurídico do processo principal, um órgão jurisdicional de reenvio mais não faz do que conformar‑se com as exigências decorrentes dos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo. Nestas condições, o facto de esse órgão jurisdicional apresentar no seu pedido de decisão prejudicial o quadro factual e jurídico pertinente da causa principal obedece à exigência de cooperação inerente ao mecanismo de reenvio prejudicial, sem que, em si, infrinja o direito de acesso a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, ou o direito à presunção de inocência, garantido pelo artigo 48.o, n.o 1, da mesma. A este respeito, uma regra nacional segundo a qual a apresentação por um juiz nacional, num pedido de decisão prejudicial, do quadro factual e jurídico do processo em causa constitui um caso de parcialidade pode, nomeadamente, ter por consequência o referido juiz preferir se abster de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para evitar, quer o seu impedimento e a aplicação de sanções disciplinares, quer a apresentação de pedidos de decisão prejudicial inadmissíveis. Assim, uma regra desta natureza põe em causa as prerrogativas reconhecidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.o TFUE e, por conseguinte, a eficácia da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo mecanismo do reenvio prejudicial.

    (cf. n.os 22, 23, 25, 26, disp. 1)

  2.  O direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não exige nem proíbe que o órgão jurisdicional de reenvio proceda, após a prolação do acórdão proferido a título prejudicial, a uma nova audição das partes e a novas medidas de instrução que o levam a alterar as constatações factuais e jurídicas que fez no quadro do pedido de decisão prejudicial, desde que esse órgão jurisdicional dê um efeito pleno à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça.

    (cf. n.o 30, disp. 2)

  3.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de reenvio aplique uma regra nacional interpretada na jurisprudência nacional por forma a obrigar o referido órgão jurisdicional a declarar‑se impedido no processo pendente por ter exposto no seu pedido de decisão prejudicial o quadro factual e jurídico desse processo, quando seja considerada contrária a este direito. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem a obrigação de garantir a eficácia plena do artigo 267.o TFUE, não aplicando, se necessário pela sua própria autoridade, a interpretação de uma regra nacional, quando essa interpretação seja incompatível com o direito da União.

    (cf. n.os 36, 37, disp. 3)

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