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Document 62014CJ0203
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015.
Consorci Sanitari del Maresme contra Corporació de Salut del Maresme i la Selva.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Caráter jurisdicional do órgão de reenvio — Independência — Jurisdição vinculativa — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2.° — Instância responsável pelos processos de recurso — Diretiva 2004/18/CE — Artigos 1.°, n.° 8, e 52.° — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Conceito de ‘entidade pública’ — Administrações públicas — Inclusão.
Processo C-203/14.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015.
Consorci Sanitari del Maresme contra Corporació de Salut del Maresme i la Selva.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Caráter jurisdicional do órgão de reenvio — Independência — Jurisdição vinculativa — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2.° — Instância responsável pelos processos de recurso — Diretiva 2004/18/CE — Artigos 1.°, n.° 8, e 52.° — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Conceito de ‘entidade pública’ — Administrações públicas — Inclusão.
Processo C-203/14.
Court reports – general
Processo C‑203/14
Consorci Sanitari del Maresme
contra
Corporació de Salut del Maresme i la Selva
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Català de Contractes del Sector Públic)
«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Caráter jurisdicional do órgão de reenvio — Independência — Jurisdição vinculativa — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2.o — Instância responsável pelos processos de recurso — Diretiva 2004/18/CE — Artigos 1.°, n.o 8, e 52.° — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Conceito de ‘entidade pública’ — Administrações públicas — Inclusão»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015
Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o TFUE — Conceito
(Artigo 267.o TFUE)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Situação puramente interna — Pedido de interpretação de disposições do direito nacional aplicável apenas a empresas estabelecidas no Estado‑Membro do órgão jurisdicional de reenvio — Disposições abrangido pelo âmbito de aplicação da regulamentação da União em matéria de contratos públicos — Competência do Tribunal de Justiça
(Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 89/665 do Conselho)
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Operadores económicos — Conceito — Administrações públicas — Inclusão — Requisito — Habilitação para prestar serviços num mercado mediante remuneração
(Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 4 e artigo 1.o, n.o 8)
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Instauração pelos Estados‑Membros de listas oficiais de empresas aprovadas ou de procedimentos de certificação — Regulamentação nacional que exclui a possibilidade de inscrição nas referidas listas ou de certificação das administrações públicas, ao mesmo tempo que se subordina a participação num concurso a tal inscrição ou à detenção de tal certificação — Inadmissibilidade
(Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 52.o)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação do direito nacional — Exclusão
(Artigo 267.o TFUE)
Relativamente à apreciação do caráter de órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.o TFUE, de um órgão de reenvio, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, há que ter em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão, das regras de direito, bem como a sua independência. A este respeito, ainda que o órgão de reenvio seja considerado, em direito nacional, um órgão administrativo, este facto não é, em si mesmo, determinante para efeitos desta apreciação.
O Tribunal Català de Contractes del Sector Públic (Tribunal Catalão de Contratos do Setor Público) satisfaz estes critérios e, assim, tem o caráter de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE. Com efeito, relativamente ao critério da independência, o referido tribunal tem a qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto do recurso no processo principal. Neste contexto, tudo indica que o referido tribunal exerce as suas funções com total autonomia, sem relação de subordinação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, estando assim protegido contra as intervenções ou as pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros. No que diz respeito ao caráter vinculativo da jurisdição do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, embora a competência deste último tenha, por força do direito nacional, caráter facultativo, há no entanto que recordar, por um lado, que as decisões do órgão de reenvio, cuja competência não depende do acordo das partes, são vinculativas para as mesmas. Por outro lado, na prática, os proponentes nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos geralmente não utilizam a possibilidade de interpor diretamente um recurso contencioso administrativo, sem terem previamente interposto no Tribunal Català de Contractes del Sector Públic. Nestas condições, o referido tribunal satisfaz também o critério do caráter vinculativo da sua jurisdição.
(cf. n.os 17, 19, 22‑25, 27)
O Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente para responder a uma questão colocada a título prejudicial quando seja manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação é pedida não seja aplicável. Quanto a um pedido de interpretação de uma obrigação prevista pelo direito nacional em matéria de contratos públicos, o facto de essa obrigação não ser aplicável às empresas estabelecidas em Estados‑Membros distintos do Estado‑Membro do órgão jurisdicional de reenvio é irrelevante quanto à competência do Tribunal de Justiça. Com efeito, nenhum elemento das Diretivas 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, e 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, permite considerar que a aplicabilidade das suas disposições dependa da existência de uma ligação efetiva com a livre circulação entre os Estados‑Membros. Com efeito, estas diretivas não subordinam a sujeição dos processos de adjudicação de contratos públicos às suas disposições a nenhuma condição relativa à nacionalidade ou ao estabelecimento dos concorrentes.
(cf. n.os 29, 30)
O artigo 1.o, n.o 8, da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «operador económico» que figura no segundo parágrafo desta disposição inclui as administrações públicas, as quais podem, portanto, participar em concursos públicos se e na medida em que estejam habilitadas a prestar serviços no mercado mediante remuneração.
Com efeito, resulta do considerando 4 da Diretiva 2004/18, que evoca expressamente a possibilidade de um organismo de direito público participar como proponente num processo de adjudicação de um contrato público, e do artigo 1.o, n.o 8, da referida diretiva, que reconhece expressamente a qualidade de operador económico a qualquer entidade pública, que a Diretiva 2004/18 não exclui as administrações públicas da participação nos concursos. A este respeito, pode apresentar uma proposta ou candidatar‑se qualquer pessoa ou entidade que, tendo em conta os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso, se considere apta a assegurar a execução desse contrato, diretamente ou recorrendo à subcontratação, independentemente do seu estatuto de direito privado ou de direito público e da questão de saber se é sistematicamente ativa no mercado ou se apenas intervém ocasionalmente, ou se é subvencionada por fundos públicos ou não.
(cf. n.os 33, 34, 36, disp. 1)
O artigo 52.o da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que, embora contenha certas exigências relativamente à determinação dos requisitos para a inscrição dos operadores económicos nas listas oficiais nacionais e para a certificação, não define de forma exaustiva os requisitos para a inscrição desses operadores económicos nas listas oficiais nacionais ou os requisitos para a sua admissão à certificação, nem os direitos e os deveres das entidades públicas a este respeito. Em qualquer caso, a Diretiva 2004/18 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, por um lado, as administrações públicas nacionais autorizadas a fazer as obras, fornecer os produtos ou prestar os serviços visados pelo anúncio de concurso em causa não podem ser inscritas nessas listas ou não podem beneficiar dessa certificação, quando, por outro lado, o direito de participar no concurso público em causa é reservado apenas aos operadores que figuram nas referidas listas ou têm a referida certificação.
(cf. n.o 41, disp. 2)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 43)