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Document 62014CJ0058
Amazon EU
Amazon EU
Processo C‑58/14
Hauptzollamt Hannover
contra
Amazon EU Sàrl
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 8543 70 — Máquinas e aparelhos elétricos com uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada — Subposições 8543 70 10 e 8543 70 90 — Aparelhos de leitura para livros eletrónicos com funções de tradução ou de dicionário»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Aparelhos de leitura para livros eletrónicos com funções de tradução ou de dicionário — Classificação na subposição 8543 70 90 da nomenclatura combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, anexo I)
A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 861/2010, deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de leitura para livros eletrónicos dotado de uma função de tradução ou de dicionário deve ser classificado, quando essa função não seja a sua função principal, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, na subposição 8543 70 90, enquanto outra máquina elétrica, e não na subposição 8543 70 10, enquanto máquina elétrica com funções de tradução ou de dicionário.
Não existe, na Nomenclatura Combinada, nenhuma subposição cujo texto faça explicitamente referência a um aparelho elétrico que tenha por função principal a de leitura. Não obstante, não se pode deduzir daqui que, na falta de uma subposição da Nomenclatura Combinada que corresponda precisamente à função principal do aparelho, este último deva ser classificado numa subposição específica com base numa das suas funções acessórias. Com efeito, a classificação pautal de um produto deve ser efetuada tendo em conta não uma das suas funções acessórias, mas a sua função principal, mesmo na hipótese, em que não exista uma subposição da Nomenclatura Combinada que corresponda especificamente a essa função principal. Assim, na falta de subposição na Nomenclatura Combinada que corresponda à função principal de um produto, este deve ser classificado numa subposição residual da referida nomenclatura.
(cf. n.os 16, 21‑23, 25‑27 e disp.)
Processo C‑58/14
Hauptzollamt Hannover
contra
Amazon EU Sàrl
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 8543 70 — Máquinas e aparelhos elétricos com uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada — Subposições 8543 70 10 e 8543 70 90 — Aparelhos de leitura para livros eletrónicos com funções de tradução ou de dicionário»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Aparelhos de leitura para livros eletrónicos com funções de tradução ou de dicionário — Classificação na subposição 8543 70 90 da nomenclatura combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, anexo I)
A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 861/2010, deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de leitura para livros eletrónicos dotado de uma função de tradução ou de dicionário deve ser classificado, quando essa função não seja a sua função principal, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, na subposição 8543 70 90, enquanto outra máquina elétrica, e não na subposição 8543 70 10, enquanto máquina elétrica com funções de tradução ou de dicionário.
Não existe, na Nomenclatura Combinada, nenhuma subposição cujo texto faça explicitamente referência a um aparelho elétrico que tenha por função principal a de leitura. Não obstante, não se pode deduzir daqui que, na falta de uma subposição da Nomenclatura Combinada que corresponda precisamente à função principal do aparelho, este último deva ser classificado numa subposição específica com base numa das suas funções acessórias. Com efeito, a classificação pautal de um produto deve ser efetuada tendo em conta não uma das suas funções acessórias, mas a sua função principal, mesmo na hipótese, em que não exista uma subposição da Nomenclatura Combinada que corresponda especificamente a essa função principal. Assim, na falta de subposição na Nomenclatura Combinada que corresponda à função principal de um produto, este deve ser classificado numa subposição residual da referida nomenclatura.
(cf. n.os 16, 21‑23, 25‑27 e disp.)