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Document 62014CJ0058

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015.
    Hauptzollamt Hannover contra Amazon EU Sàrl.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 8543 70 — Máquinas e aparelhos elétricos com uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada — Subposições 8543 70 10 e 8543 70 90 — Aparelhos de leitura para livros eletrónicos com funções de tradução ou de dicionário.
    Processo C-58/14.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:385

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

    11 de junho de 2015 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 8543 70 — Máquinas e aparelhos elétricos com uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada — Subposições 8543 70 10 e 8543 70 90 — Aparelhos de leitura para livros eletrónicos com funções de tradução ou de dicionário»

    No processo C‑58/14,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 12 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2014, no processo

    Hauptzollamt Hannover

    contra

    Amazon EU Sàrl,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça (relator), juízes,

    advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Hauptzollamt Hannover, por T. Röper,

    em representação da Amazon EU Sàrl, por S. Maunz e H. Menzel, Rechtsanwälte,

    em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições 8543 70 10 e 8543 70 90 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO L 284, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 2658/87»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Hannover (Serviço Aduaneiro Principal de Hanover, Alemanha, a seguir «HZA») à Amazon EU Sàrl (a seguir «Amazon») a respeito da classificação pautal dos aparelhos de leitura para livros eletrónicos no âmbito da NC.

    Quadro jurídico

    3

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia adota anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

    4

    A versão da NC aplicável ao processo principal é a resultante do Regulamento n.o 861/2010, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.

    5

    A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nesta parte, sob o título I, consagrado às «Regras gerais», a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

    1.

    Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

    [...]

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

    [...]

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

    6

    A segunda parte da NC contém uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». A nota 3 desta secção precisa o seguinte:

    «Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»

    7

    A referida secção compreende o capítulo 84, relativo aos reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, bem como o capítulo 85, consagrado às máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, assim como às suas partes e acessórios. A nota 5 E) do capítulo 84 indica o seguinte:

    «As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados[…] classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»

    8

    O capítulo 85 da NC comporta, nomeadamente, as posições e as subposições seguintes:

    Image

    9

    À época dos factos do processo principal, a taxa dos direitos aduaneiros à importação aplicável às máquinas e aos aparelhos classificados na subposição 8543 70 90 da NC era de 3,7%, ao passo que as máquinas e os aparelhos pertencentes à subposição 8543 70 10 da NC beneficiavam de uma isenção de direitos aduaneiros.

    10

    Por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87 e de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.o deste regulamento, a Comissão elabora notas explicativas da NC. As notas explicativas aplicáveis aos factos do processo principal, publicadas em 6 de maio de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 137, p. 1), precisam, a respeito da subposição 8543 70 90, o seguinte:

    «8543

    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

    8543 70 90

    Outras

    Classificam‑se nesta subposição, por exemplo:

    [...]

    A presente subposição compreende também os pequenos aparelhos eletrónicos sem base (incluindo os aparelhos designados por microcomputadores) com auxílio dos quais se podem compor palavras ou frases que são traduzidas nas línguas estrangeiras definidas conforme os módulos de memória a utilizar nos mencionados aparelhos. Estes aparelhos têm um teclado alfanumérico e um visor retangular (display). Pelo contrário, excluem‑se da presente subposição os aparelhos semelhantes com função de cálculo (posição 8470).»

    Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

    11

    A Amazon é uma empresa que importa, designadamente, aparelhos de leitura para livros eletrónicos. Estes aparelhos dispõem, além do material necessário para a leitura de livros eletrónicos, de uma opção de emissão vocal, de um programa de reprodução de formatos áudio e de uma função de dicionário. Os dicionários Oxford American Dictionary e Oxford Dictionary of English encontram‑se assim pré‑instalados nestes aparelhos, podendo ser descarregados e instalados outros dicionários.

    12

    Os aparelhos de leitura para livros eletrónicos, importados da Alemanha pela Amazon em junho de 2011, foram classificados na subposição 8543 70 90 da NC pelas autoridades aduaneiras competentes. Em julho de 2011, a Amazon apresentou uma reclamação contra esta classificação. Por decisão de 20 de outubro de 2011, ao Hauptzollamt Itzehoe (Serviço Aduaneiro Principal de Itzehoe, Alemanha), então competente, reclassificou estes aparelhos de leitura na subposição 8543 70 10 da NC. Em 26 de outubro de 2011, a Amazon pediu a emissão de uma informação pautal vinculativa junto do HZA e propôs a classificação dos referidos aparelhos de leitura na subposição 8543 70 10 da NC. Não obstante, o HZA decidiu na informação pautal vinculativa que emitiu, classificar estes aparelhos de leitura na subposição 8543 70 90 da NC, com o fundamento de que a sua função principal é a reprodução de livros em formato eletrónico e não a função de tradução ou de dicionário.

    13

    Por consequência, a Amazon interpôs recurso no Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), o qual, por sentença de 14 de fevereiro de 2013, ordenou ao HZA que emitisse uma informação pautal vinculativa a classificar os aparelhos de leitura em causa no processo principal na subposição 8543 70 10 da NC. O HZA interpôs recurso de cassação desta sentença no Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal).

    14

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que, quando um aparelho deva ser classificado na NC, a subposição que contém a descrição mais precisa deste aparelho prevalece sobre as subposições relativas a designações gerais. Esse órgão jurisdicional sublinha que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da regra geral de interpretação enunciada na primeira parte, título I, A, 3, alínea a), da NC, uma vez que não existem duas subposições suscetíveis de ser tomadas em consideração para a classificação dos aparelhos de leitura em causa no processo principal. Com efeito, a subposição 8543 70 90 da NC não constitui outra possibilidade de classificação, na aceção desta regra geral de interpretação. Sendo apenas uma subposição residual, só pode ser aplicada no caso de impossibilidade de classificação numa subposição mais específica, o que não é o caso no processo principal.

    15

    Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve a descrição das mercadorias classificadas na subposição 8543 70 10 da [NC] ser interpretada no sentido de que abrange os aparelhos que dispõem unicamente de funções de tradução ou de dicionário?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: [d]evem ser classificados na subposição 8543 70 10 da [NC] os aparelhos cuja função de tradução ou de dicionário é acessória relativamente à função principal (aqui, função de leitura)?»

    Quanto às questões prejudiciais

    16

    Com as suas questões prejudiciais, que importa tratar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de leitura para livros eletrónicos dotado de uma função de tradução ou de dicionário deve ser classificado na subposição 8543 70 10, enquanto máquina elétrica com funções de tradução ou de dicionário, ou na subposição 8543 70 90, enquanto outra máquina elétrica.

    17

    A título preliminar, importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação (acórdão Rohm Semiconductor, C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.o 23 e jurisprudência referida).

    18

    Incumbe, nomeadamente, ao órgão jurisdicional nacional determinar, num processo como o que está em causa no processo principal, quais as funções principais e acessórias do produto que deve ser objeto da classificação pautal.

    19

    Ora, como decorre do próprio texto da segunda questão prejudicial mencionada no n.o 15 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a função principal dos aparelhos de leitura em causa no processo que deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial é uma função de leitura.

    20

    A este respeito, importa recordar que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdão Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 27 e jurisprudência referida).

    21

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta acertadamente que não existe, na NC, nenhuma subposição cujo texto faça explicitamente referência a um aparelho elétrico que tenha por função principal a de leitura.

    22

    Não obstante, não se pode deduzir daqui que, na falta de uma subposição da NC que corresponda precisamente à função principal do aparelho, este último deva ser classificado numa subposição específica com base numa das suas funções acessórias.

    23

    Com efeito, a classificação pautal de um produto deve ser efetuada tendo em conta a função principal do mesmo. Deste modo, a nota 3 da secção XVI da segunda parte da NC prevê, nomeadamente, que uma máquina que assegure várias funções deve ser classificada de acordo com a função principal que a caracterize.

    24

    Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já sublinhou que é necessário, para efeitos de classificação de um produto, tomar em consideração o que é principal ou acessório aos olhos do consumidor (v., neste sentido, acórdão British Sky Broadcasting Group e Pace, C‑288/09 e C‑289/09, EU:C:2011:248, n.o 77).

    25

    Assim, um produto deve ser classificado tendo em conta não uma das suas funções acessórias, mas a sua função principal, mesmo na hipótese, como a que está em causa no processo principal, em que não exista uma subposição da NC que corresponda especificamente a essa função principal.

    26

    Resulta do exposto que, na falta de subposição na NC que corresponda à função principal de um produto, este deve ser classificado numa subposição residual da NC, neste caso, na subposição 8543 70 90.

    27

    Por conseguinte, importa responder às questões prejudiciais que a NC deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de leitura para livros eletrónicos dotado de uma função de tradução ou de dicionário deve ser classificado, quando essa função não seja a sua função principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na subposição 8543 70 90 e não na subposição 8543 70 10.

    Quanto às despesas

    28

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

     

    A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de leitura para livros eletrónicos dotado de uma função de tradução ou de dicionário deve ser classificado, quando essa função não seja a sua função principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na subposição 8543 70 90 e não na subposição 8543 70 10.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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