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Document 62013TO0699
Marcuccio/Comissão
Marcuccio/Comissão
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
18 de setembro de 2014
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível — Falta de identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente — Prazo de recurso — Intempestividade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
Objeto:
Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013, Marcuccio/Comissão (F‑145/12, ColetFP, EU:F:2013:162), destinado à anulação desse despacho.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2000 euros a título do artigo 90.o do seu Regulamento de Processo.
Sumário
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que figura no original da petição enviada por correio — Consequência — Não consideração da data de receção da telecópia para apreciar o respeito do prazo de recurso
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.o, n.os 1 e 6)
No que respeita à relação entre a assinatura do advogado que representa um recorrente, constante de uma petição enviada através de telecópia e a assinatura aposta no original apresentado o mais tardar dez dias depois, quando a assinatura constante da parte inferior da petição apresentada através de telecópia não for idêntica à que consta do original da petição enviado posteriormente, a petição apresentada através de telecópia não pode ser tomada em consideração para efeitos do respeito do prazo de recurso.
Com efeito, o artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública prevê que a data em que uma cópia do original assinado de um ato processual dá entrada na Secretaria através de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha só é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais se o original assinado do ato for apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias após a receção da cópia do original. A aplicação estrita desta disposição corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.
(cf. n.os 11 e 18)
Ver:
Tribunal de Justiça: acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet., EU:C:2011:612, n.o 43 e jurisprudência referida
Tribunal Geral: despachos de 14 de novembro de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑229/13 P, ColetFP, EU:T:2013:608, n.os 14 a 20; de 19 de dezembro de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑385/13 P, ColetFP, EU:T:2013:710, n.os 13 a 21; e de 10 de abril de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑57/14 P, ColetFP, EU:T:2014:223, n.o 9