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Document 62013CO0450
Donaldson Filtration Deutschland/ultra air
Donaldson Filtration Deutschland/ultra air
Processo C‑450/13 P
Donaldson Filtration Deutschland GmbH
contra
ultra air GmbH
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa ultrafilter international — Pedido de declaração de nulidade — Abuso de direito»
Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de junho de 2014
Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Pedido de declaração de nulidade — Admissibilidade — Abuso do direito — Irrelevância
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 52.°, n.o 1, e 56.°, n.o 1, alínea a)]
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos
A circunstância segundo a qual o requerente da declaração de nulidade pode apresentar o seu pedido com o objetivo de, posteriormente, apor o sinal em causa nos seus produtos não é em caso nenhum suscetível de constituir um abuso de direito. Com efeito, o interesse geral salvaguardado pelo artigo 7.o, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, é precisamente o da disponibilidade e da livre utilização do referido sinal.
Além disso, a intenção do requerente da declaração de nulidade em querer utilizar a marca em causa após a declaração de nulidade não é proibida pelo Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, o artigo 52.o, n.o 1, deste regulamento prevê que a nulidade da marca comunitária decorrente da existência de motivos absolutos de recusa pode também ser declarada na sequência de um pedido reconvencional numa ação de contrafação, o que pressupõe que o demandado nessa ação pode obter a declaração de nulidade ainda que tenha usado a marca em questão e tenha intenção de continuar a fazê‑lo.
Em contrapartida, o facto de indeferir um pedido de declaração de nulidade por constituir um abuso de direito opõe‑se à efetiva realização dos objetivos prosseguidos pelo artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, esse indeferimento não permitiria proceder ao exame da marca à luz das regras que regulam o caráter registável da mesma nem apreciar a existência de um motivo absoluto de recusa do registo.
(cf. n.os 43‑45)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 48)
Processo C‑450/13 P
Donaldson Filtration Deutschland GmbH
contra
ultra air GmbH
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa ultrafilter international — Pedido de declaração de nulidade — Abuso de direito»
Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de junho de 2014
Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Pedido de declaração de nulidade — Admissibilidade — Abuso do direito — Irrelevância
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 52.°, n.o 1, e 56.°, n.o 1, alínea a)]
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos
A circunstância segundo a qual o requerente da declaração de nulidade pode apresentar o seu pedido com o objetivo de, posteriormente, apor o sinal em causa nos seus produtos não é em caso nenhum suscetível de constituir um abuso de direito. Com efeito, o interesse geral salvaguardado pelo artigo 7.o, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, é precisamente o da disponibilidade e da livre utilização do referido sinal.
Além disso, a intenção do requerente da declaração de nulidade em querer utilizar a marca em causa após a declaração de nulidade não é proibida pelo Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, o artigo 52.o, n.o 1, deste regulamento prevê que a nulidade da marca comunitária decorrente da existência de motivos absolutos de recusa pode também ser declarada na sequência de um pedido reconvencional numa ação de contrafação, o que pressupõe que o demandado nessa ação pode obter a declaração de nulidade ainda que tenha usado a marca em questão e tenha intenção de continuar a fazê‑lo.
Em contrapartida, o facto de indeferir um pedido de declaração de nulidade por constituir um abuso de direito opõe‑se à efetiva realização dos objetivos prosseguidos pelo artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, esse indeferimento não permitiria proceder ao exame da marca à luz das regras que regulam o caráter registável da mesma nem apreciar a existência de um motivo absoluto de recusa do registo.
(cf. n.os 43‑45)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 48)