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Document 62013CJ0477
Angerer
Angerer
Processo C‑477/13
Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer
contra
Hans Angerer
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 10.o — Reconhecimento das qualificações profissionais — Acesso à profissão de arquiteto — Títulos não enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V — Conceitos de ‘razões específicas e excecionais’ e de ‘arquiteto’»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015
Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Trabalhadores — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36 — Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação — Acesso à profissão de arquiteto — Requisitos — Posse de um título que não figura no ponto 5.7. do anexo V — Razões específicas e excecionais — Condições cumulativas
[Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, alínea c), e anexo V, ponto 5.7]
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Trabalhadores — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36 — Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação — Acesso à profissão de arquiteto — Conceito de «razões específicas e excecionais» — Alcance
[Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, alínea c)]
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Trabalhadores — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36 — Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação — Conceito de arquiteto — Critérios
[Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, alínea c)]
V. texto da decisão.
(cf. n.o 26)
O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o requerente que pretenda beneficiar do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, previsto no capítulo I do título III da diretiva, deve, além de possuir um título de formação não enumerado no ponto 5.7.1. do anexo V da referida diretiva, demonstrar igualmente a existência de «razões específicas e excecionais».
(cf. n.o 38, disp. 1)
O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «razões específicas e excecionais», na aceção desta disposição, faz referência às circunstâncias pelas quais o requerente não é titular de nenhum dos título de formação mencionados no ponto 5.7.1. do anexo V da diretiva, entendendo‑se que o referido requerente não pode invocar o facto de possuir qualificações profissionais que, no seu Estado‑Membro de origem, lhe permitem aceder a uma profissão diferente da que pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento.
Além disso, as «razões específicas e excecionais» são suscetíveis de abranger quer as circunstâncias relacionadas com possíveis obstáculos institucionais e estruturais resultantes da situação concreta do Estado‑Membro em questão quer as circunstâncias ligadas à situação pessoal do requerente.
(cf. n.os 43, 45, disp. 2)
O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de arquiteto, previsto nesta disposição, deve ser definido nos termos da legislação do Estado‑Membro de acolhimento, e portanto, não impõe necessariamente que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos.
(cf. n.o 51, disp. 3)
1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica
2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Trabalhadores — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36 — Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação — Acesso à profissão de arquiteto — Requisitos — Posse de um título que não figura no ponto 5.7. do anexo V — Razões específicas e excecionais — Condições cumulativas
[Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, alínea c), e anexo V, ponto 5.7]
3. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Trabalhadores — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36 — Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação — Acesso à profissão de arquiteto — Conceito de «razões específicas e excecionais» — Alcance
[Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, alínea c)]
4. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Trabalhadores — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36 — Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação — Conceito de arquiteto — Critérios
[Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, alínea c)]
1. V. texto da decisão.
(cf. n.° 26)
2. O artigo 10.°, alínea c), da Diretiva 2005/36, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento n.° 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o requerente que pretenda beneficiar do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, previsto no capítulo I do título III da diretiva, deve, além de possuir um título de formação não enumerado no ponto 5.7.1. do anexo V da referida diretiva, demonstrar igualmente a existência de «razões específicas e excecionais».
(cf. n.° 38, disp. 1)
3. O artigo 10.°, alínea c), da Diretiva 2005/36, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento n.° 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «razões específicas e excecionais», na aceção desta disposição, faz referência às circunstâncias pelas quais o requerente não é titular de nenhum dos título de formação mencionados no ponto 5.7.1. do anexo V da diretiva, entendendo‑se que o referido requerente não pode invocar o facto de possuir qualificações profissionais que, no seu Estado‑Membro de origem, lhe permitem aceder a uma profissão diferente da que pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento.
Além disso, as «razões específicas e excecionais» são suscetíveis de abranger quer as circunstâncias relacionadas com possíveis obstáculos institucionais e estruturais resultantes da situação concreta do Estado‑Membro em questão quer as circunstâncias ligadas à situação pessoal do requerente.
(cf. n. os 43, 45, disp. 2)
4. O artigo 10.°, alínea c), da Diretiva 2005/36, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento n.° 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de arquiteto, previsto nesta disposição, deve ser definido nos termos da legislação do Estado‑Membro de acolhimento, e portanto, não impõe necessariamente que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos.
(cf. n.° 51, disp. 3)