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Document 62013CJ0477

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015.
Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer contra Hans Angerer.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 10.° — Reconhecimento das qualificações profissionais — Acesso à profissão de arquiteto — Títulos não enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V — Conceitos de ‘razões específicas e excecionais’ e de ‘arquiteto’.
Processo C-477/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:239

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de abril de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 10.o — Reconhecimento das qualificações profissionais — Acesso à profissão de arquiteto — Títulos não enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V — Conceitos de ‘razões específicas e excecionais’ e de ‘arquiteto’»

No processo C‑477/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 10 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2013, no processo

Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer

contra

Hans Angerer,

sendo intervenientes:

Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,

Landesanwaltschaft Bayern als Vertreter des öffentlichen Interesses,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, K. Jürimäe (relatora), J. Malenovský e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer, por A. Graf von Keyserlingk e J. Buntrock, Rechtsanwälte,

em representação de H. Angerer, por H. Olschewski, Rechtsanwalt,

em representação do Landesanwaltschaft Bayern als Vertreter des öffentlichen Interesses, por C. Zappel e R. Käβ, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. de Ree, na qualidade de agentes,

em representação do Governo romeno, por R. Haţieganu e A. Vacaru, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22; retificações no JO 2007, L 271, p. 18 e no JO 2008, L 93, p. 28), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009 (JO L 93, p. 11, a seguir «Diretiva 2005/36»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer (Comité de Admissão da Ordem dos Arquitetos do Land da Baviera, a seguir «Bayerische Architektenkammer») a H. Angerer, a propósito do pedido de inscrição deste último na lista da Ordem dos Arquitetos do Land da Baviera.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 2005/36 revogou a Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9).

4

Os considerandos 17, 19 e 28 da Diretiva 2005/36 enunciam:

«(17)

A fim de atender a todas as situações para as quais não existe ainda nenhuma disposição sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, o regime geral deve ser alargado aos casos não cobertos por um regime específico, quer quando a profissão em causa não se encontre abrangida por um destes regimes, quer quando, embora esteja abrangida por um regime específico, o requerente não reúna, por uma qualquer razão específica e excecional, as condições para beneficiar desse regime.

[…]

(19)

A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de […] arquitetos deve assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. […]

[…]

(28)

As regulamentações nacionais no domínio da arquitetura relativas ao acesso às atividades profissionais de arquiteto e ao seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos Estados‑Membros, as atividades do domínio da arquitetura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um monopólio de exercício dessas atividades, salvo disposições legislativas em contrário. As referidas atividades, ou algumas delas, poderão igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. No intuito de simplificar a presente diretiva, importa ter como referência o conceito de ‘arquiteto’, a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no domínio da arquitetura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas atividades.»

5

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado ‘Estado‑Membro de acolhimento’) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados ‘Estado‑Membro de origem’) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento permitirá ao beneficiário ter acesso nesse Estado‑Membro à profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.»

7

O título III da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Liberdade de estabelecimento» compreende quatro capítulos. No capítulo I desse título III, intitulado «Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação», o artigo 10.o desta diretiva dispõe:

«O presente capítulo aplicar‑se‑á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excecionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:

a)

No caso das atividades enumeradas no anexo IV, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 17.°, 18.° e 19.°;

b)

No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efetiva e lícita a que se referem os artigos 23.°, 27.°, 33.°, 37.°, 39.°, 43.° e 49.°;

c)

No caso dos arquitetos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo V;

d)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o e dos artigos 23.° e 27.°, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam submeter‑se à formação conducente à obtenção de um título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa;

e)

No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se submetam à formação conducente à obtenção de um título enumerado no ponto 5.2.2 do anexo V, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado‑Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

f)

No caso dos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado‑Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V;

g)

No caso dos migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 3.o»

8

No capítulo III do título III da referida diretiva, sob a epígrafe «Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação», o artigo 21.o da mesma diretiva, intitulado «Princípio do reconhecimento automático», prevê no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de […] arquiteto enumerados [no ponto 5.7.1. do anexo V], que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas [no artigo 46.o], atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados‑Membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados referidos [no ponto 5.7.1. do anexo V].

[…]»

9

O artigo 46.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Formação de arquiteto», estabelece no seu n.o 1:

«A formação de arquiteto compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável. Esta formação deverá ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário.

Esta formação, que é de nível universitário e tem a arquitetura como elemento principal, deverá manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da formação em arquitetura e assegurar a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:

[…]»

10

O artigo 48.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Exercício das atividades profissionais de arquiteto», dispõe no seu n.o 1:

«Para efeitos da presente diretiva, as atividades profissionais de arquiteto são as atividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquiteto.»

11

O ponto 5.7.1. do anexo V da mesma diretiva enumera, para cada Estado‑Membro, os títulos de formação que permitem obter acesso à profissão de arquiteto, os organismos habilitados a conceder esses títulos e os certificados que os acompanham.

Direito alemão

12

Na Alemanha, de acordo com a Constituição, o direito aplicável à profissão de arquiteto é da competência legislativa dos Länder. O artigo 4.o da Lei sobre a Ordem dos Arquitetos bávara e a Ordem dos Engenheiros Civis bávara (Gesetz über die Bayerische Architektenkammer und die Bayerische Ingenieurekammer‑Bau), de 9 de maio de 2007 (GVBl. p. 308, a seguir «BauKag»), dispõe:

«[…]

(2)   Será inscrito na lista de arquitetos, mediante pedido, quem:

1.

tenha residência, estabelecimento ou a atividade profissional principal na Baviera;

2.

tenha tido aprovação no exame final num curso

a)

com uma duração normal de pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro nas matérias da disciplina de arquitetura (edificação), mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, ou

b)

com uma duração normal de pelo menos três anos de estudos a tempo inteiro nas matérias da disciplina de arquitetura de interiores ou paisagística, mencionadas no artigo 3.o, n.os 2 e 3,

frequentado numa escola de engenharia alemã pública ou reconhecida pelo Estado (academia) ou num estabelecimento de ensino alemão semelhante e

3.

tenha exercido uma atividade prática subsequente na respetiva disciplina em causa, durante pelo menos dois anos.

Os dois anos de atividade prática devem incluir a participação em cursos de formação profissional contínua organizados pela Ordem dos Arquitetos no domínio do planeamento técnico e económico, assim como do direito da construção.

[…]

(5)   Os requisitos previstos no n.o 2, primeiro período, e no ponto 2, alínea a), e no ponto 3, também se consideram preenchidos nos casos em que um cidadão de um Estado‑Membro da União Europeia ou de um Estado contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por razões específicas e excecionais, na aceção do artigo 10.o, alíneas b), c), d) e g), da Diretiva [2005/36], não preencha os requisitos para o reconhecimento dos seus títulos de formação com base na coordenação dos requisitos mínimos da formação na aceção da Diretiva [2005/36], se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 13.o da Diretiva [2005/36]; para esse efeito, são equiparados os títulos de formação na aceção do artigo 12.o da Diretiva [2005/36]. […]

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

H. Angerer é um cidadão alemão que exerce a atividade de «mestre de obras/projetista» na Áustria, desde março de 2007. Tem residência tanto na Baviera como na Áustria. Em 25 de abril de 2008, H. Angerer requereu à Bayerische Architektenkammer a inscrição na lista de prestadores de serviços estrangeiros da Ordem dos Arquitetos do Land da Baviera.

14

À data do pedido, H. Angerer era titular, na Áustria, do diploma de mestre de obras. Era igualmente titular, na Alemanha e na Áustria, consoante o caso, de outras qualificações, a saber, do diploma de mestre artesão em artes e ofícios de pintura e lacagem, do diploma em economia das artes e ofícios, do diploma de mestre artesão em artes e ofícios de estucador, do diploma de consultor energético e do diploma de pedreiro.

15

Por decisão de 18 de junho de 2009, a Bayerische Architektenkammer recusou a inscrição requerida por H. Angerer. Em contrapartida, por decisão de 17 de março de 2010, a Bayerische Ingenieurekammer‑Bau (Ordem dos Engenheiros Civis bávara) inscreveu‑o no registo estabelecido nos termos do artigo 61.o, n.o 7, do Código do Urbanismo bávaro (Bayerische Bauordnung), habilitando‑o assim a apresentar projetos de construção na Baviera. Deste modo, H. Angerer não está sujeito a nenhuma restrição no exercício da atividade de «mestre de obras/projetista», para a qual possui qualificações na Áustria.

16

Na sequência do recurso que H. Angerer interpôs contra a decisão de recusa da inscrição de 18 de junho de 2009, o Bayerisches Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo da Baviera) anulou, por sentença de 22 de setembro de 2009, a referida decisão e condenou a Bayerische Architektenkammer a inscrever H. Angerer na lista de prestadores de serviços estrangeiros.

17

A Bayerische Architektenkammer recorreu desta decisão para o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo da Baviera). No decurso do processo de recurso, a convite do órgão jurisdicional e com a concordância da Bayerische Architektenkammer, H. Angerer alterou o seu pedido inicial, no sentido da sua inscrição na lista da Ordem dos Arquitetos e não na lista dos prestadores de serviços estrangeiros.

18

Por acórdão de 20 de setembro de 2011, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof deu provimento ao novo pedido de H. Angerer, com fundamento no facto de estarem preenchidos os requisitos para inscrição na lista da Ordem dos Arquitetos, previstos no artigo 4.o, n.o 5, da BauKaG.

19

A Bayerische Architektenkammer interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio. Este último salienta que o artigo 4.o, n.o 5, da BauKag tem por objetivo transpor a Diretiva 2005/36 para o direito alemão. Esta disposição remete, em especial, para o artigo 10.o, alínea c), da diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio considera assim ser decisivo, no âmbito do litígio sobre o qual foi chamado a pronunciar‑se, precisar os requisitos impostos pelo artigo 10.o, alínea c), da referida diretiva, delimitando o conteúdo dos conceitos de «razões específicas e excecionais» e de «arquiteto» previstos nesse artigo.

20

Por um lado, quanto ao conceito de «razões específicas e excecionais», o órgão jurisdicional de reenvio considera que as situações enunciadas no artigo 10.o, alíneas b) a d) e g), da Diretiva 2005/36 não constituem, de per si, «razões específicas e excecionais» no sentido do artigo 10.o desta diretiva, antes devendo o requerente invocar e provar outras razões para além destas, eventualmente relacionadas com o seu percurso pessoal, que tenham dado azo a que não satisfaça os requisitos que permitem um reconhecimento automático dos títulos de formação com base na coordenação dos requisitos mínimos da formação, na aceção da referida diretiva.

21

Por outro lado, quanto ao conceito de «arquiteto», o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no direito austríaco, um mestre de obras/projetista está habilitado a projetar edifícios, obras de engenharia civil e outras construções, a realizar os cálculos respetivos, a dirigir as obras, a executá‑las e a dirigir a sua demolição. Tais competências são comuns aos mestres de obras/projetistas e aos arquitetos. Em contrapartida, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, importa apurar se o conceito de «arquiteto», na aceção do artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36, implica que o trabalhador migrante, além das atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, tenha também desenvolvido no seu Estado de origem atividades de conceção artística, urbanismo, económicas ou de conservação de monumentos, ou que as tenha podido exercer após a sua formação.

22

Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Entende‑se por ‘razões específicas e excecionais’, na aceção do artigo 10.o da [D]iretiva [2005/36], as circunstâncias definidas nas categorias enunciadas a seguir [alíneas a) a g)] ou deve haver, [para além dessas] circunstâncias, ‘razões específicas e excecionais’ pelas quais o requerente não satisfaça os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III do título III da diretiva?

b)

Neste último caso, de que tipo devem ser as ‘razões específicas e excecionais’? Tem de tratar‑se de razões pessoais, tais como as relacionadas com [o curriculum vitae] individual, pelas quais o migrante excecionalmente não satisfaça os requisitos para o reconhecimento automático da sua formação nos termos do capítulo III do título III da diretiva?

2)

a)

O conceito de arquiteto na aceção do artigo 10.o, alínea c), da diretiva pressupõe que o migrante, para além das atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, também tenha desenvolvido, no seu Estado de origem, atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos ou que as tenha podido exercer após a sua formação e, nesse caso, em que medida?

b)

O conceito de arquiteto na aceção do artigo 10.o, alínea c), da diretiva pressupõe que o migrante dispõe de uma formação de nível superior principalmente orientada para a arquitetura no sentido de que, para além de questões técnicas de projetos de obras, fiscalização e execução de obras, também abranja questões de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos e, nesse caso, em que medida?

c)

i)

Nos casos das alíneas a) e b), é relevante a forma como o título profissional de ‘arquiteto’ é habitualmente utilizado noutros Estados‑Membros (artigo 48.o, n.o 1, da [D]iretiva [2005/36]);

ii)

ou é suficiente que se analise a forma como o título profissional de ‘arquiteto’ é habitualmente utilizado no Estado‑Membro de origem e no Estado‑Membro de acolhimento;

iii)

ou o espetro das atividades habitualmente relacionadas com o título de ‘arquiteto’ no território da União Europeia pode ser deduzido do artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, da [D]iretiva [2005/36]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alínea a)

23

Com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que o requerente que pretenda beneficiar do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, previsto no capítulo I do título III da diretiva, deve, além de possuir um título de formação não enumerado no ponto 5.7.1. do anexo V da referida diretiva, demonstrar igualmente a existência de «razões específicas e excecionais».

24

A título preliminar, importa recordar que o artigo 10.o da Diretiva 2005/36 define o âmbito de aplicação do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação previsto no capítulo I do título III da diretiva. O referido regime prevê uma apreciação casuística, por parte das autoridades do Estado‑Membro de acolhimento, das qualificações profissionais adquiridas pelo requerente no seu Estado‑Membro de origem. No caso dos arquitetos, o respetivo âmbito de aplicação circunscreve‑se ao artigo 10.o, alínea c), da referida diretiva.

25

No entanto, como resulta do considerando 19, a Diretiva 2005/36 prevê, nomeadamente no que diz respeito à profissão de arquiteto, que o reconhecimento mútuo dos títulos de formação deve assentar no princípio do reconhecimento automático dos referidos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. O referido regime de reconhecimento automático dos títulos de formação está regulado no capítulo III do título III da Diretiva 2005/36.

26

Segundo jurisprudência constante, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, neste caso do artigo 10.o da Diretiva 2005/36, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (acórdão Spedition Welter, C‑306/12, EU:C:2013:650, n.o 17 e jurisprudência referida).

27

Quanto à redação do artigo 10.o da Diretiva 2005/36, há que observar, no que diz respeito às profissões, em princípio, abrangidas, pelo regime do reconhecimento automático dos títulos de formação, que a frase introdutória deste artigo submete a aplicação do regime geral de reconhecimento dos referidos títulos a dois requisitos, a saber, por um lado, que o requerente não satisfaça as condições previstas para a aplicação do regime automático e, por outro, que se verifiquem razões específicas e excecionais para o requerente se encontrar nessa situação.

28

Esta interpretação é confirmada pelos termos do considerando 17 da Diretiva 2005/36, segundo os quais o regime geral de reconhecimento das qualificações profissionais se aplica quando o requerente não reúne, por uma qualquer razão específica e excecional, as condições para beneficiar do regime de reconhecimento automático.

29

À frase introdutória do artigo 10.o da Diretiva 2005/36 seguem‑se as alíneas a) a g), que tendem a esclarecer o alcance de um ou outro dos requisitos por esta estabelecidos. As referidas alíneas são aplicáveis a uma ou a várias profissões específicas ou, de forma transversal, a um conjunto de profissionais que se encontrem numa situação especial.

30

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36, que diz especificamente respeito à profissão de arquiteto, destina‑se a uma situação de facto particular, a saber, aquela em que o requerente não possui um título de formação enumerado no ponto 5.7.1. do anexo V da diretiva. Ora, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da referida diretiva, a obtenção de um título de formação enumerado nesse anexo é condição da aplicação aos arquitetos do regime do reconhecimento automático dos títulos de formação, previsto no capítulo III do título III da mesma diretiva. Por conseguinte, o artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36 refere‑se apenas à primeira das duas condições previstas na frase introdutória deste artigo, a saber, a relativa ao não preenchimento dos requisitos previstos para a aplicação do regime automático.

31

No entanto, esta circunstância não tem por consequência que, no caso de arquitetos que possuam títulos de formação não enumerados no ponto 5.7.1 do anexo V da Diretiva 2005/36, a segunda condição prevista na frase introdutória do artigo 10.o desta Diretiva seja inaplicável, sendo ambas as condições cumulativas.

32

Daqui decorre que, nos termos do artigo 10.o da referida diretiva, um requerente que pretenda beneficiar do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, aplicável aos arquitetos, deverá não só comprovar que está na situação prevista no artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36, a saber, que não é titular de nenhum dos títulos de formação mencionados no ponto 5.7.1 do referido anexo V, mas também invocar «razões específicas e excecionais» para estar nessa situação.

33

Tal interpretação está em consonância com as intenções do legislador da União que resultam dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2005/36. Assim, quanto ao artigo 10.o da diretiva, a proposta inicial da Comissão Europeia, conforme decorre da Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais [COM(2002) 119 final] (JO 2002, C 181 E, p. 183), não fazia nenhuma referência ao conceito de «razões específicas e excecionais» nem ao artigo 10.o, alíneas a) a g), da Diretiva 2005/36. Esse conceito e as respetivas disposições foram acrescentados por iniciativa do Conselho da União Europeia na Posição Comum (CE) n.o 10/2005 adotada pelo Conselho, em 21 de dezembro de 2004, tendo em vista a aprovação da Diretiva 2005/[…]/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, C 58 E, p. 1). Resulta da exposição de motivos do Conselho (JO 2005, C 58 E, p. 119) que este considerava a proposta inicial da Comissão em relação ao artigo 10.o demasiado ampla. O Conselho especifica ainda que «o regime geral apenas se deveria aplicar aos profissionais não abrangidos pelos [c]apítulos II e III do [t]ítulo III e aos casos particulares referidos nas alíneas a) a g) do artigo 10.o da posição comum em que o requerente, embora pertencendo a uma profissão abrangida por aqueles capítulos, não satisfaça, por razões específicas e excecionais, as condições estabelecidas nesses capítulos».

34

Além disso, a economia e o objetivo da Diretiva 2005/36 opõem‑se a uma interpretação lata do conceito de «razões específicas e excecionais», segundo a qual as referidas razões não constituiriam um requisito autónomo relativamente ao previsto no artigo 10.o, alínea c), da diretiva.

35

Quanto à economia da Diretiva 2005/36, no que diz respeito à profissão de arquiteto, resulta do considerando 19 desta diretiva que as qualificações profissionais dos arquitetos são prioritariamente reconhecidas de acordo com o regime de reconhecimento automático dos títulos de formação, previsto nos artigos 21.° e 46.° e no ponto 5.7.1. do anexo V da referida diretiva.

36

No que diz respeito ao objetivo da Diretiva 2005/36, decorre dos respetivos artigos 1.° a 4.° que o objeto essencial do reconhecimento mútuo é o de permitir ao titular de uma qualificação profissional que lhe dá acesso a uma profissão regulamentada no seu Estado‑Membro de origem aceder, no Estado‑Membro de acolhimento, à mesma profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem e aí a exercer nas mesmas condições dos nacionais (acórdão Ordem dos Arquitetos, C‑365/13, EU:C:2014:280, n.o 19).

37

Ora, interpretar o artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36 no sentido de que não exige a comprovação de razões específicas e excecionais por parte dos requerentes que não reúnem as condições previstas no capítulo III do título III desta diretiva poderia ter como consequência impor ao Estado‑Membro de acolhimento que apreciasse os títulos de formação de que é titular um requerente, mesmo que este não tivesse as qualificações necessárias para o exercício da profissão de arquiteto no seu Estado‑Membro de origem, o que seria contrário ao objetivo da diretiva.

38

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que o requerente que pretenda beneficiar do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, previsto no capítulo I do título III da diretiva, deve, além de possuir um título de formação não enumerado no ponto 5.7.1. do anexo V da referida diretiva, demonstrar igualmente a existência de «razões específicas e excecionais».

Quanto à primeira questão, alínea b)

39

Com a sua primeira questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, que tipo de circunstâncias podem constituir «razões específicas e excecionais», na aceção do artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36.

40

H. Angerer, os Governos alemão e romeno e a Comissão consideram que o conceito de «razões específicas e excecionais» se refere a circunstâncias relativas a possíveis obstáculos institucionais e estruturais resultantes da situação concreta do Estado‑Membro em causa. H. Angerer, o Landesanwaltschaft Bayern als Vertreter des öffentlichen Interesses e a Comissão consideram, além disso, que as referidas razões abrangem igualmente circunstâncias relativas à situação profissional do requerente, nomeadamente ao seu curriculum vitae, ao seu percurso escolar e a acontecimentos da sua vida privada. O Governo alemão alega que se tais circunstâncias pessoais podem constituir «razões específicas e excecionais», importa garantir que o requerente tenha todas as aptidões profissionais que lhe permitam o exercício da atividade de arquiteto.

41

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Dreessen (C‑31/00, EU:C:2002:35, n.os 27 e 28), que os Estados‑Membros deviam respeitar as suas obrigações em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, tal como resultam da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça aos artigos 49.° TFUE e 53.° TFUE, ao apreciar um pedido de autorização para exercer a profissão de arquiteto, quando o requerente não possa invocar o mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais. Pode nomeadamente ser esse o caso quando, na sequência de um erro das autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, o título de formação que o requerente possui não tenha sido notificado à Comissão.

42

Do mesmo modo, decorre do acórdão Hocsman (C‑238/98, EU:C:2000:440, n.o 23) que os Estados‑Membros devem respeitar as suas obrigações em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais à luz do artigo 49.o TFUE, quando o requerente não pode invocar o mecanismo de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na diretiva pertinente, em razão do lugar de obtenção do título de formação em causa e do percurso académico e profissional do requerente.

43

Resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2005/36, em especial da exposição de motivos do Conselho, referida no n.o 33 do presente acórdão, que as situações em causa nos acórdãos Hocsman (C‑238/98, EU:C:2000:440) e Dreessen (C‑31/00, EU:C:2002:35) estão, nomeadamente, na origem da aprovação do artigo 10.o da diretiva. Daqui decorre que as «razões específicas e excecionais» previstas neste artigo são suscetíveis de abranger quer as circunstâncias relacionadas com possíveis obstáculos institucionais e estruturais resultantes da situação concreta do Estado‑Membro em questão quer as circunstâncias ligadas à situação pessoal do requerente.

44

Com vista a delimitar o alcance do conceito de «razões específicas e excecionais» importa, por outro lado, ter em conta o objetivo da Diretiva 2005/36, conforme recordado no n.o 36 do presente acórdão, que consiste em permitir ao titular de uma qualificação profissional que lhe dá acesso a uma profissão regulamentada no seu Estado‑Membro de origem aceder, no Estado‑Membro de acolhimento, à mesma profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem.

45

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alínea b, que o artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «razões específicas e excecionais», na aceção desta disposição, faz referência às circunstâncias pelas quais o requerente não é titular de nenhum dos título de formação mencionados no ponto 5.7.1. do anexo V da diretiva, entendendo‑se que o referido requerente não pode invocar o facto de possuir qualificações profissionais que, no seu Estado‑Membro de origem, lhe permitem aceder a uma profissão diferente da que pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento.

Quanto à segunda questão

46

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «arquiteto», previsto nesta disposição, deve, por um lado, ser definido nos termos da legislação do Estado‑Membro de origem, da do Estado‑Membro de acolhimento, da dos outros Estados‑Membros ou nos termos das condições enunciadas no artigo 46.o desta diretiva, e, por outro, impõe que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos.

47

A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência sobre a Diretiva 85/384, compete à legislação nacional do Estado‑Membro de acolhimento definir as atividades do domínio da arquitetura, dado que a referida diretiva não pretende regulamentar as condições de acesso à profissão de arquiteto nem definir a natureza das atividades a exercer pelos seus membros (v., neste sentido, acórdão Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e o., C‑111/12, EU:C:2013:100, n.o 42).

48

A conclusão que consta do número precedente é aplicável por analogia ao regime de reconhecimento automático dos títulos de formação de arquiteto previsto na Diretiva 2005/36. Tal resulta em especial do considerando 28 da diretiva, segundo o qual o conceito de «arquiteto» é utilizado na referida diretiva a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no domínio da arquitetura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas atividades.

49

Como foi salientado pelo advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, se o legislador da União entendeu não definir o conceito de «arquiteto» no âmbito do regime do reconhecimento automático dos títulos de formação previsto na Diretiva 2005/36, não pretendeu, a fortiori, fazê‑lo no âmbito do regime geral.

50

Importa ainda esclarecer que os requisitos previstos no artigo 46.o da Diretiva 2005/36 não são aplicáveis, enquanto tais, no âmbito do regime geral do reconhecimento dos títulos de formação dos arquitetos. Com efeito, este artigo, próprio do sistema de reconhecimento automático dos títulos de formação, baseado na coordenação das condições mínimas de formação, descreve estas condições mínimas de formação.

51

Daqui decorre que há que responder à segunda questão que o artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «arquiteto», previsto nesta disposição, deve ser definido nos termos da legislação do Estado‑Membro de acolhimento, e portanto, não impõe necessariamente que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o requerente que pretenda beneficiar do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, previsto no capítulo I do título III da diretiva, deve, além de possuir um título de formação não enumerado no ponto 5.7.1. do anexo V da referida diretiva, demonstrar igualmente a existência de «razões específicas e excecionais».

 

2)

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «razões específicas e excecionais», na aceção desta disposição, faz referência às circunstâncias pelas quais o requerente não é titular de nenhum dos título de formação mencionados no ponto 5.7.1. do anexo V da diretiva, entendendo‑se que o referido requerente não pode invocar o facto de possuir qualificações profissionais que, no seu Estado‑Membro de origem, lhe permitem aceder a uma profissão diferente da que pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento.

 

3)

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «arquiteto», previsto nesta disposição, deve ser definido nos termos da legislação do Estado‑Membro de acolhimento, e portanto, não impõe necessariamente que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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