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Document 62013CJ0118
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C‑118/13
Gülay Bollacke
contra
K + K Klaas & Kock B. V. & Co. KG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm)
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Férias anuais remuneradas — Retribuição financeira em caso de morte»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2014
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Princípio de direito social da União particularmente importante — Limites
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2; Diretiva 93/104 do Conselho)
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Retribuição por férias não gozadas paga no termo da relação de trabalho — Legislação nacional que recusa esta retribuição em caso de licença por doença durante o período em causa — Inadmissibilidade
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Retribuição por férias não gozadas paga no fim da relação de trabalho — Legislação nacional que prevê a extinção do direito a uma retribuição financeira em caso de morte do trabalhador — Inadmissibilidade — Benefício da retribuição independente de um pedido prévio do interessado
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 15, 16)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 17, 18)
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais, que preveem que, caso a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira por férias não gozadas. O benefício dessa retribuição não pode depender de pedido prévio por parte do interessado.
Com efeito, por um lado, este direito a férias anuais é apenas o primeiro dos dois componentes de um princípio essencial do direito social da União, que também abrange o direito a uma remuneração quando a relação de trabalho cessa. Por outro lado, o benefício da compensação financeira em caso de cessação da relação de trabalho por morte do trabalhador é indispensável para garantir o efeito útil do direito a férias anuais pagas atribuído ao trabalhador nos termos da Diretiva 2003/88. Com efeito, se a cessação da relação de trabalho por morte do trabalhador desencadeasse a cessação da obrigação de remuneração das férias anuais, esse facto teria como consequência que um acontecimento fortuito, que foge ao controlo tanto do trabalhador como da entidade empregadora, causasse retroativamente a perda total do próprio direito a férias anuais remuneradas, como consagrado no artigo 7.o da Diretiva 2003/88.
Além disso, uma vez que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à retribuição financeira para além da cessação da relação de trabalho, o benefício dessa retribuição não pode subordinar‑se à existência de um pedido prévio para o efeito.
(cf. n.os 20, 23‑25, 27, 29, 30 e disp.)
Processo C‑118/13
Gülay Bollacke
contra
K + K Klaas & Kock B. V. & Co. KG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm)
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Férias anuais remuneradas — Retribuição financeira em caso de morte»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2014
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Princípio de direito social da União particularmente importante — Limites
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2; Diretiva 93/104 do Conselho)
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Retribuição por férias não gozadas paga no termo da relação de trabalho — Legislação nacional que recusa esta retribuição em caso de licença por doença durante o período em causa — Inadmissibilidade
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Retribuição por férias não gozadas paga no fim da relação de trabalho — Legislação nacional que prevê a extinção do direito a uma retribuição financeira em caso de morte do trabalhador — Inadmissibilidade — Benefício da retribuição independente de um pedido prévio do interessado
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 15, 16)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 17, 18)
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais, que preveem que, caso a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira por férias não gozadas. O benefício dessa retribuição não pode depender de pedido prévio por parte do interessado.
Com efeito, por um lado, este direito a férias anuais é apenas o primeiro dos dois componentes de um princípio essencial do direito social da União, que também abrange o direito a uma remuneração quando a relação de trabalho cessa. Por outro lado, o benefício da compensação financeira em caso de cessação da relação de trabalho por morte do trabalhador é indispensável para garantir o efeito útil do direito a férias anuais pagas atribuído ao trabalhador nos termos da Diretiva 2003/88. Com efeito, se a cessação da relação de trabalho por morte do trabalhador desencadeasse a cessação da obrigação de remuneração das férias anuais, esse facto teria como consequência que um acontecimento fortuito, que foge ao controlo tanto do trabalhador como da entidade empregadora, causasse retroativamente a perda total do próprio direito a férias anuais remuneradas, como consagrado no artigo 7.o da Diretiva 2003/88.
Além disso, uma vez que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à retribuição financeira para além da cessação da relação de trabalho, o benefício dessa retribuição não pode subordinar‑se à existência de um pedido prévio para o efeito.
(cf. n.os 20, 23‑25, 27, 29, 30 e disp.)